TJCE - 3000697-61.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105825209
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105825209
-
01/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105825209
-
30/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:50
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70953867
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Autos n.º 3000697-61.2023.8.06.0182 Ação: Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo-a para os seus devidos fins.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônia Regina Lima dos Santos em face do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Aduz, em síntese, que: 1 - A Requerente possui o diagnostico clínico de é diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 2 (CID10 E11.7), Obesidade Grau 2 (CID10 E66.0), Fibromialgia (CID10 R52.1), Espondilose Astrite Axial (CID10 M46.8) que levam a dor crônica intratável, doenças estas que são agravadas pelo excesso de peso, pois proporcionam uma sobrecarga nas articulações; 2 - Aduz, ainda, que se encontra em tratamento médico especializado, necessitando de diversos medicamentos para controlar os sintomas causados pelas mencionadas doenças; 3 - Segundo o relatório médico em anexo, a requerente precisa das seguintes medicações: Semaglutida 1mg (uma caneta por mês); Orlistate 120mg (60 capsulas por mês); Topiramato 50mg (30 capsula por mês); Colecalciferol 7000ui (12 cápsulas por mês), que não são disponibilizados pelo SUS; 4 - O médico Endocrionologista Dr.
Rafael Olivindo esclarece que as referidas medicações são essenciais, devendo o tratamento iniciar urgentemente, sob risco de piora do quadro clínico; 5 - Por fim, informa que não possui condições financeiras de custear o tratamento.
No mérito, requer a procedência da ação, com o deferimento da tutela de urgência, impondo ao requerido a obrigação de disponibilizar e custear o mencionado tratamento médico.
Juntou ao pedido os documentos de ID's 69577253, 69577257, 69577256, 69577260, 69577263, 69577266, 69577269 e 69577271.
Vieram-me os autos em conclusão.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O pedido autoral tem fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 196, que prever que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Sobre a concessão de medicamentos, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no julgamento dos REsps. 1657156/RJ e 1102457/RJ, definiu a seguinte tese, com caráter vinculante (art. 927, CPC): Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, em razão de sua doença causar-lhe dor generalizada progressiva com fadiga intensa, sob risco de agravamento do quadro clínico, conforme relatório médico circunstanciado de ID nº 69577266.
A parte autora também comprova sua incapacidade financeira para custear o medicamento, uma vez que está desempregada e cadastrada no sistema de cadastro único para programa sociais (Doc.
ID 69577271).
Por fim, embora não esteja previsto na lista de insumos e medicamentos do SUS, os medicamentos têm registro na ANVISA, conforme documentação médica anexada a exordial.
Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s), utilizado(s) como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
FÁRMACO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793/STF).
APLICAÇÃO DO IAC Nº 14 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA DECISÃO DO STF (19/04/2023) NO TEMA 1.234, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO AO QUAL FORA DIRECIONADO PELO CIDADÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir a (i)legitimidade do ente estadual no fornecimento de fármacos com registro na ANVISA, mas não incluídos nas políticas públicas do SUS; bem como se devido o deslocamento da competência para a Justiça Federal com a inclusão da União no polo passivo.
No caso em tablado, o medicamento UPADACITINIBE 15mg, pleiteado pela apelada, inobstante possua registro na ANVISA, não está incluído nas políticas públicas do SUS, sendo fármaco de alto custo 2.
No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. 3.
No julgamento do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 14, o STJ, ao definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, entendeu que, nas ações relativas à saúde com o fito de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 4.
O Tribunal Pleno do STF confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Relator no Tema 1.234/STF, aos 19/04/2023, estabelecendo, no item II dos parâmetros elencados, que até o julgamento definitivo do tema, nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo¿, sendo o caso dos autos. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0292146-65.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) ASSIM SENDO, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar ao Estado do Ceará providencie à Antônia Regina Lima dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme laudo médico, os seguintes medicamentos: Semaglutida 1mg (uma caneta por mês); Orlistate 120mg (60 capsulas por mês); Topiramato 50mg (30 capsula por mês); Colecalciferol 7000ui (12 cápsulas por mês), de uso contínuo por tempo necessário para o tratamento completo da doença, ficando a autora obrigada a comprovar a necessidade de manutenção da medicação a cada 6 (seis) meses, por meio da apresentação de laudo médico junto à Secretaria de Saúde.
Para o caso de descumprimento arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
Expeça-se ofício ao Secretário Estadual de Saúde, a fim de cientificá-lo deste decisório e exortá-lo a dar-lhe imediato e fiel cumprimento.
Após, cite-se o réu para apresentação de contestação, sendo dispensada a designação de audiência de conciliação por não haver, nos autos, comprovação de que os procuradores do Estado são autorizados a realizar transação em juízo.
Publique-se.
Cumpra-se com prioridade.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 19 de outubro de 2023. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70953867
-
27/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70953867
-
26/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000275-56.2023.8.06.0095
Antonia Larissa Peres Martins
Enel
Advogado: Ana Larissa Barros da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 10:37
Processo nº 3000315-69.2021.8.06.0075
Mardina Kelma Nogueira Nunes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:29
Processo nº 3001401-25.2023.8.06.0069
Liduina Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 16:06
Processo nº 3004656-98.2023.8.06.0001
Felisberto Claudio de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Joao Francisco Farias da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 14:18
Processo nº 3000306-85.2022.8.06.0168
Glicia Pinheiro Ferreira
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 11:31