TJCE - 0050765-05.2020.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 83931375
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 83557329
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83931375
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83557329
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1ª Vara da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 0050765-05.2020.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO RONALDO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS - CE9274-A POLO PASSIVO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O Defiro o pedido de Id: 83192180, para que seja levantado os valores depositados para o autor ou seu advogado, visto que a procuração juntada nos autos confere expressamente poderes o causídico para a quitação de alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se a parte autora pessoalmente acerca do cumprimento integral pelo requerido da sentença, precipuamente referente ao valor do depósito e a transferência dos valores para a sua conta ou de seu advogado, após junte-se aos autos o comprovante da notificação feita a parte. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83931375
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30/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557329
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30/04/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 13:43
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 12:07
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 05:10
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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23/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 73236533
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 73236533
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27/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73236533
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 73236533
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 73236533
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0050765-05.2020.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCO RONALDO NUNES, MARIA JOSE DA SILVA ROCHA NUNES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais.
Utilizar o código 156, conforme determinação do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Jaguaribe, 15 de dezembro de 2023.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
19/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73236533
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09/01/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA ROCHA NUNES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO NUNES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:27
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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23/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA ROCHA NUNES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO NUNES em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2023. Documento: 71231461
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0050765-05.2020.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCO RONALDO NUNES, MARIA JOSE DA SILVA ROCHA NUNES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, tem-se que o cerne da questão cinge-se à ocorrência ou não de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, qual seja, o bloqueio da conta bancária da requerente por determinação judicial, tendo em vista a outrora existência de uma ação de execução de título extrajudicial, cujos autos tramitavam sob o nº 0009301-06.2017.8.06.0107, movida pelo banco réu; que, no entanto, quando a autora tomou conhecimento da ação executiva, esta de pronto realizou o pagamento junto ao banco réu, porém, tal instituição financeira deixou de comunicar a quitação do valor realizado pela ora requerente ao juízo no qual tramitava o processo, ao contrário disso, pugnou pelo bloqueio dos valores em sua conta.
Em vista disso, a requerente pugna pelo desbloqueio dos valores de sua conta bancária, bem como pela condenação do réu em danos morais.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
E tratando-se de relação de consumo estabelecida entre a requerida e a destinatária do serviço, figurando a usuária como parte hipossuficiente e/ou diante da verossimilhança de suas alegações, deve-se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078 /90.
A jurisprudência do STJ, inclusive, se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
E no presente caso, tem-se por incontroverso que a autora, aos dias 11/06/2018, efetivamente pagou a importância de R$ 19.946,40 (dezenove mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) devido ao banco réu (ID 29568017); e que mesmo com a quitação da dívida pela requerente, sua conta bancária fora bloqueada, aos dias 01/09/2020. (ID 29568020) A requerida, por sua vez, se limitou a afirmar genericamente, que não assiste razão à autora em tal pleito e, confirma o pagamento efetuado, pugnando pela improcedência da pretensão autoral; ou seja, argumentos totalmente aleatórios, sem qualquer fundamento.
Portanto, diferentemente do conteúdo probatório robustamente produzido pela requerente, a demandada não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória que desconstituísse as provas da demandante, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probante.
Insta registrar que, o demandado deve dispensar todos os cuidados possíveis quando da realização de contratação de serviço, isso com imposição da responsabilidade objetiva típica das relações de consumo, que é o caso dos autos, uma vez constatada a má prestação do serviço, nas quais vigoram a responsabilidade pelo risco da atividade.
Nessa senda, a demandada se absteve de informar ao juízo acerca da quitação do débito efetuado pela requerente; e para piorar, pugnou em juízo pelo bloqueio dos valores bancários da requerente via BACENJUD, nos autos processuais de nº 0009301-06.2017.8.06.0107; portanto, de modo que, como medida de mais lídima justiça, a requerente à de ser indenizada pelos danos morais suportados. À propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTAS CORRENTES.
PESSOA JURÍDICA.
FATO CONFESSADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE ATRIBUI O PROBLEMA À FALHA SISTÊMICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
VERBA ARBITRADA EM OITO MIL REAIS.
CONFIRMAÇÃO.
VALOR QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA - O bloqueio indevido em contas correntes, que impossibilita o pagamento de funcionários e ocasiona a devolução de cheques, afeta a honra objetiva da pessoa jurídica e compromete o seu bom nome, de modo a autorizar a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 27 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 05533906020128060001 CE 0553390-60.2012.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020) (grifo) APELACÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DO DANO MORAL ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a ocorrência de danos morais, supostamente suportados pelo autor da ação por ter tido sua conta cancelada e não ter mais acesso ao talonário de cheques emitido pelo banco. 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Incidência da Súmula 297 do STJ. 3.
Nas relações consumeristas, a responsabilidade das instituições bancárias independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Instituição financeira que não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, CPC/15. 5.
O encerramento unilateral da conta corrente sem prévia notificação configura falha na prestação dos serviços. 6.
Preenchidos os requisitos legais, deve o banco ser responsabilizado em indenizar o consumidor. 7.
Por sua vez, o valor da indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
O valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com precedentes desta corte de justiça, sendo razoável para o caso em concreto. 8.
Recurso de apelação cível conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para negar provimento.
Fortaleza, Ceará, 21 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador (em exercício) DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00048274020188060112 CE 0004827-40.2018.8.06.0112, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) (grifo) Entendo, pois, que restou configurado o dano moral ante a sequência de falhas na prestação do serviço, ocasionando prejuízos à Autora, ultrapassando o mero aborrecimento.
Quanto aos danos morais, é cediço que são presumidos da situação de ter suas contas bancárias bloqueadas, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável.
Indiscutível, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
Então, para calcular o valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades do feito, vez que não há critérios objetivos, utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1.694, § 1º, CC/2002;), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no Juizado, também as regras de experiência, o senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do credor, observando, por exemplo, a extensão do dano sofrido pela Autora e sua participação, além das condições econômicas do Promovido e a necessidade de punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. 6º, incisos VI e VII, CDC).
No caso, em que a extensão é elemento subjetivo da parte Autora, entendo necessário e suficiente a compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificado frente a realidade fática, e não gerando enriquecimento sem causa para a Requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, de julgo parcialmente procedente a presente demanda para: DETERMINAR que o requerido proceda com o requerimento de desbloqueio dos valores da conta bancária da requerente, caso ainda não o tenha feito; CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da presente data, por força da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei dos Juizados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71231461
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27/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71231461
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27/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 06:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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27/07/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA ROCHA NUNES em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO NUNES em 27/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 16:04
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 21:49
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 02:06
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 12:08
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alínea "d", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato o
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26/10/2021 17:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169992-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 17:15
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26/10/2021 17:20
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169991-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 17:14
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25/10/2021 11:37
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 11:24
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169943-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 11:13
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07/10/2021 21:35
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 11:50
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0395/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
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06/10/2021 07:59
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
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17/09/2021 10:49
Mov. [21] - Incidente processual instaurado: 0010383-33.2021.8.06.0107 - Habilitação de Crédito
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15/09/2021 23:02
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169285-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2021 22:26
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06/09/2021 09:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 09:55
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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10/08/2021 23:26
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
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09/08/2021 11:57
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 10:17
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 07:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2021 19:30
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00168539-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2021 18:58
-
03/07/2021 07:25
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/06/2021 02:38
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 14:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/06/2021 11:55
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
22/06/2021 11:55
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 08:45
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2021 15:37
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2021 22:18
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2020 18:07
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
09/12/2020 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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