TJCE - 3001152-39.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:02
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70747653
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19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001152-39.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Indenização por Danos Morais interposta por ARAGUACY MOREIRA VERAS JUNIOR em desfavor de SETE CANTOS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS - ME, ambos qualificados na inicial, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito pela empresa demandada, que conforme documento anexado no ID 70714376, refere-se ao contrato 323/1, com data de vencimento em 10/08/2023, que afirma ser inexistente.
Aduz, ainda, que, embora seja locatário de um imóvel junto à requerida, todos os valores dos aluguéis estão pontualmente quitados.
Por fim, relata, que, inobstante as intenções em resolver a questão de forma amigável, a promovida se manteve inerte.
Preliminarmente, em consulta ao sistema processual, constata-se que o autor já havia ingressado com ação contra a mesma empresa, conforme processo de nº. 33001141-10.2023.8.06.0016.
Em continuidade, ao analisar a inicial e os documentos que instruíram os presentes autos, verifica-se que a presente ação tem as mesmas partes e objeto que deram causa ao processo de nº. 33001141-10.2023.8.06.0016, o qual, igualmente, tramitou neste Juizado Especial, e que fora extinto, sem julgamento do mérito, em razão de o valor do débito - R$ 64.000,00, que o autor afirma ser indevido e inexistente, ultrapassar o limite financeiro permitido nos Juizados Especiais.
Portanto, há de ser ressaltado que, mesmo não tendo informado o valor do débito, que alega indevido, e nem tendo juntado documento com a comprovação do montante da referida negativação, é inquestionável que tais informações e comprovantes são imprescindíveis à continuidade do feito, bem como, igualmente, haveria a irrefutável exigência legal de que o mesmo fosse declarado inexistente, que, como já atestado por este Juízo, no processo de nº. 33001141-10.2023.8.06.0016, trata-se do mesmo contrato de nº. 323/1, o qual indica a quantia de R$ 64.000,00, como dívida negativada, quantia esta que ultrapassa o limite financeiro permitido pela Lei 9.099/95.
Tem-se, assim, por configurado o instituto da coisa julgada, consoante reza o art. 337, § 1º e § 4º, do CPC, o que enseja a consequente extinção da presente ação.
Ante o exposto, demonstrada a igualdade de partes, mesmo objeto, no caso o contrato de nº. 323/1, e causa de pedir, haja vista a necessidade de referido débito ser declarado inexistente, bem como de decisão judicial anterior já prolatada nos autos do processo de nº. 33001141-10.2023.8.06.0016, resta configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95. c/c com art. 485, V, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70722980
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18/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70722980
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18/10/2023 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2024 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 12:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2023 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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