TJCE - 3000436-81.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONSTANCIA BEZERRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:03
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de ciência
-
09/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024. Documento: 79251720
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79251720
-
07/02/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79251720
-
07/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de CONSTANCIA BEZERRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70653883
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70653883
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000436-81.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: CONSTANCIA BEZERRA DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Recebido hoje.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70959149
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70959148
-
19/10/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70653883
-
19/10/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70653883
-
19/10/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 60765961
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 60765961
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 60765961
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 60765961
-
26/09/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/05/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2023 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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