TJCE - 3006985-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MURILO ALVES PARENTE FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70687446
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70687446
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais 3006985-83.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: JUCEC - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, CICERO ELIAS COLARES DE MELO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA LIMA, GEORGINA VIRGINIA LAVOR CHACON DECISÃO Em tempo, chamo o feito a ordem e revogo a decisão anterior determinando a redistribuição por incompetência. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS aforado(a) por MARIA SOLANGE DOS SANTOS MONTEIRO, que por erro de encaminhamento foi distribuído para este Juízo.
Ao estabelecer a competência das Varas das Execuções Fiscais, o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 16.397/2017) limitou-a ao âmbito das "execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica" (art. 64, inciso I, CODEJECE/2017).
Sendo assim, é evidente que o(a) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS foi distribuído(a) para juízo absolutamente incompetente para o seu processamento, que é de competência das Varas Cíveis da Comarca de Maracanaú.
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da presente ação para este Juízo, qual seja, a prerrogativa de ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide.
Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto as Varas Cíveis permanecem no Sistema SAJ-PG, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da presente ação ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, não havendo previsão de quando o problema sistêmico será resolvido.
Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 - cancelamento da distribuição).
Essa medida é benéfica para as partes, pois visa conferir a celeridade processual, eis que, ciente da medida e de seu motivo, no caso, o declínio da competência, a parte autora poderá requerer o arquivamento do feito e encaminhar novamente seu pedido através do Sistema SAJ-PG ao juízo.
No momento, a distribuição dos feitos no Sistema PJe é feita de forma automática, razão pela qual inexiste juiz responsável pela distribuição, sendo inviável a intervenção do magistrado Diretor do Serviço de Distribuição do Sistema SAJ-PG, por serem incomunicáveis os dois sistemas, cabendo ao juiz da unidade judiciária para onde foi distribuída a ação providenciar o cumprimento do disposto na Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Destaque-se que o ajuizamento de demanda equivocada, como no caso em tela, onde a execução fiscal foi ajuizada perante juízo absolutamente incompetente configura a falta de pressuposto processual e tem como consequência sua extinção sem resolução do mérito, medida que é a mais adequada no momento, em virtude da impossibilidade da redistribuição do feito, oportunizando que o Exequente ajuize de imediato nova ação perante o juízo competente, garantindo a celeridade processual.
Por consequência, tendo em vista a declaração da incompetência deste juízo e a impossibilidade da remessa da ação ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, declaro extinta a ação por falta de interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós, determino que o Supervisor desta unidade judiciária providencie o cumprimento do art. 1º, § 3º da Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2023.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de direito - 
                                            
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70687446
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70687446
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27/10/2023 10:04
Cancelada a Distribuição
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27/10/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687446
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27/10/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687446
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18/10/2023 12:15
Declarada incompetência
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28/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:06
Declarada incompetência
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07/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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