TJCE - 3003914-78.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89687276
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89687276
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003914-78.2023.8.06.0064 REQUERENTE: WILGNER CELESTINO LIMA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por WILGNER CELESTINO LIMA, em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 89091228, onde a mesma realizou um depósito judicial no valor de R$ 5.796,47 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme a guia de depósito judicial e o seu comprovante de pagamento, ambos anexos no ID - 89091228, tendo a parte exequente aceitado e apresentado seus dados pessoais e bancários na petição de ID - 89611641, para a realização do alvará de transferência eletrônica a seu favor. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre o valor de R$ 5.796,47 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme a guia de depósito judicial e o seu comprovante de pagamento, ambos anexos no ID - 89091228, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 89611641, qual seja: TITULAR: ALYSSON JANSEN CASTRO CPF: *67.***.*47-24 BANCO: BRADESCO (237) AGÊNCIA: 2572 CONTA CORRENTE: 610224 CPF: *67.***.*47-24 (PIX) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89687276
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23/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89377257
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18/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89377257
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18/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003914-78.2023.8.06.0064 REQUERENTE: WILGNER CELESTINO LIMA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Recebidos hoje. Antes de analisar a petição de ID - 89099760, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários corretos, pois na mesma petição, consta somente o número da conta corrente, inexistindo o número da agência do advogado da parte exequente, onde observo ainda que na numeração referente a conta corrente, contém a figura de um asterisco e, caso seja expedido alvará de transferência eletrônica para a Caixa Econômica Federal, com as respectivas informações, a mesma retornará infrutífera, em razão da ausência de dados, findando por demorar ainda mais a ordem de transferência e a finalização da demanda. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89377257
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16/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88165192
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88165192
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88165192
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003914-78.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por WILGNER CELESTINO LIMA (ID 87988037), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 85191807) transitou em julgado no dia 12/06/2024 conforme a certidão do ID 88031779 e não foi cumprida por GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 87988037, na qual a parte demandante informa que a parte demandada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 85191807, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
14/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88165192
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14/06/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:17
Processo Desarquivado
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12/06/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86262831
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86262831
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003914-78.2023.8.06.0064 AUTOR: WILGNER CELESTINO LIMA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., (ID 85191807) contra a sentença prolatada nos autos, alegando que houve omissão naquele decisum.
Arguiu, em síntese, que: "BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., sociedade empresária, devidamente qualificada, nos autos do processo em epígrafe movido por WILGNER CELESTINO LIMA, já qualificado, vem respeitosamente perante V.
Exa., por seu advogado ao final assinado, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 85191807, pelos fundamentos de fato e de direito que seguem. … OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA Trata-se de ação indenizatória em razão de um cancelamento, pela corré Azul, de um voo que seria operado por ela e para o qual o autor teria adquirido passagens e, por força do cancelamento, ajuizou a presente pleiteando danos materiais no valor de R$3.842,09 e R$15.000,00 a título de danos morais.
Diante de tal pleito, foi proferida sentença nos seguintes termos: … No entanto, a sentença não deixou explícito em seu dispositivo, a improcedência da ação em face desta embargante, embora tal informação tenha sido indicada na fundamentação, quando entendeu que sua atuação na relação comercial é somente de mera intermediadora na venda das passagens aéreas.
Veja-se: … Importante ressaltar que a oposição dos presentes embargos somente se faz considerando que o dispositivo é que faz coisa julgada." E requereu: "Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão e conste no dispositivo de sentença a improcedência da ação em face da BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA." É o relatório, passo a decidir.
Assiste razão ao(à) Embargante.
Examinando a sentença observo que a mesma não contemplou, na parte do dispositivo, a referência à ilegitimidade passiva da Embargante BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., mesmo tendo se manifestado a respeito na fundamentação: "Já em relação a agência de viagem, BOOKING esta agiu nos estritos limites do seu negócio, intermediou a venda, que se deu de maneira exitosa, sendo emitidas as passagens e após tomar ciência do cancelamento, buscou o consumidor para lhe prestar o auxílio necessário, não havendo que se falar em participação desta nos danos alardeados na exordial." Assim, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, e os acolho integralmente, para incluir o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença: "Assim, considerando que a BOOKING agiu nos estritos limites de seu negócio, isentando-se na participação dos danos aludidos na inicial, excluo do polo passivo a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA".
A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262831
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22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85191807
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85191807
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003914-78.2023.8.06.0064 AUTOR: WILGNER CELESTINO LIMA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas da empresa GOL junto a demandada BOOKING cujo destino era a cidade de Porto Alegre com o intuito de se deslocar até a cidade de Montevidéu-UR para acompanhar a partida de futebol da final da copa Sul-Americana-2023, cujo seu time, F.E.C., iria disputar.
Prossegue alegando que recebeu uma informação de que um dos trechos de ida da sua passagem sofreu o chamado "Overbooking", tendo sido cancelada a viagem, pois o único intuito da viagem seria assistir ao jogo.
Por fim, sustenta que a conduta da ré lhe causou severas frustrações e aborrecimentos.
Diante de tais fato, pugna, o autor, pela condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$3.842,09 e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação, a companhia aérea demandada, GOL, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a corré, BOOKING, ao emitir as passagens, assumiu todas as obrigações de agente emissor, restando-se contratualmente vinculada à realização direta de todos os procedimentos referentes às passagens que emitiu, como cancelamento, remarcação e solicitação de reembolso.
No mérito, sustenta que o cancelamento do voo contratado se deu em virtude de reestruturação da malha aérea, não havendo que se falar em qualquer falha da cia aérea.
Diante o exposto, pede o indeferimento integral dos pedidos formulados na inicial.
A ré, BOOKING, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que se limita a permitir que o intermediário e os prestadores de serviços cadastrados na sua plataforma eletrônica a utilizem para fazer a oferta dos seus produtos/serviços aos consumidores.
No mérito, aduz que sua conduta correspondente ao serviço de intermediação devidamente prestado, não guardando qualquer relação de causalidade com os supostos danos arguidos pelo autor, os quais, ademais, não estão comprovados nos autos, tampouco podem ser presumidos, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto.
Designada a sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés, adianto sua rejeição, posto que a reserva de bilhetes aéreos da ré GOL, através agência BOOKING, fazem com que ambas figurem dentro da cadeia de fornecedores do negócio jurídico em questão, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência orienta que: TJ-RS - Recurso Cível: 0014733-77.2020.8.21.9000.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE RESERVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. (...). (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da lide versa sobre responsabilidade civil por cancelamento de voo. As provas anexadas pelo promovente indicam que o mesmo pagou o valor de R$3.097,25 (três mil e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) pelas passagens de ida e volta para Porto Alegre-RS, com datas previstas para 26 e 29 de outubro/23, vide ID nº 22794167, página 1 e 3.
Bem como, pagou R$ 32,00 (trinta e dois reais) pelo seguro de viagem e mais R$ 108,00 (cento e oito reais) pelo valor do ingresso do jogo.
A empresa BOOKING, conforme ID 22794167, pag. 7, informou, em 16/10/23, ao consumidor do cancelamento das passagens pela companhia aérea, dando as opções de estorno, revelando que a ré, tão cedo tomou ciência, tentou minimizar os danos do consumidor. A ré, GOL, não trouxe provas específicas do motivo do cancelamento do voo, limitando-se a informar que precisou cancelar por readequação da malha aérea, sem trazer algum boletim de órgão com alguma causa que justificasse o cancelamento, como uma causa fortuita ou de força maior. A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que por necessidade de readequação da malha aérea (fortuito interno), caracterizando a falha na prestação dos serviços, sendo devida a reparação pelos danos materiais devidamente comprovados. Assim, considerando conjuntura das fatos e das provas carreadas aos autos, no que pese os danos materiais, assiste razão o autor, que embora não tenha solicitado reembolso na via administrativa, faz jus a restituição integral considerando que o cancelamento foi feito pela companhia aérea, assim como os prejuízos que sofreu devido o cancelamento da viagem, como o valor pago no seguro e no ingresso, uma vez que este último só foi adquirido devido o autor acreditar que a ré cumpriria a promessa do contrato de realizar seu transporte ao destino selecionado, totalizando R$ 3.237,25 (três mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Embora a parte autora tenha pleiteado o valor de R$ 3.842,09 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e nove centavos) inexiste prova que some a monta pretendida, como o comprovante do valor do transporte de Porto Alegre à Montevidéu. Já em relação a agência de viagem, BOOKING esta agiu nos estritos limites do seu negócio, intermediou a venda, que se deu de maneira exitosa, sendo emitidas as passagens e após tomar ciência do cancelamento, buscou o consumidor para lhe prestar o auxílio necessário, não havendo que se falar em participação desta nos danos alardeados na exordial. Quanto ao dano moral, resta evidenciado que o autor passou por um aborrecimento superior ao experimentado no cotidiano, uma vez que a empresa cancelou o voo, mas não oportunizou qualquer opção que permitisse ao torcedor assistir ao jogo, ressaltando que se tratava do único motivo para a viagem. Faz parte do risco do empreendimento os prejuízos provocados nos consumidores quando sua falha provoca a perca de compromissos, quer seja profissionais ou turísticos, posto que ambos envolvem a organização do tempo do consumidor, que se vê frustrado em não poder realizar a viagem.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS EM APENSO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO FRETADO.
PARA-BRISA DA AERONAVE TRINCADO.
AUTORES, TORCEDORES DO FLUMINENSE FUTEBOL CLUBE, QUE FRETARAM VOO PARA ASSISTIR PARTIDA DECISIVA PARA ALCANÇAR O TÍTULO DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 2012.
PERDA DA PARTIDA FUTEBOLÍSTICA.
SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA RÉ EM AMBOS OS AUTOS.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO. (...). (TJ-RJ - APL: 00349455420138190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada GOL LINHAS AÉREAS a reembolsar o consumidor no valor de R$ 3.237,25 (três mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Sobre o referido valor deve incidir Juros Moratórios a partir da data data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem com aquela em que devia a ré reembolsar o consumidor.
Condeno a empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Sobre o valor desta condenação deve incidir juros de mora a partir da data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária a partir data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ), ou seja, da data da publicação desta sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85191807
-
02/05/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84946118
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84946118
-
29/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003914-78.2023.8.06.0064 AUTOR: WILGNER CELESTINO LIMA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandada, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., anexada no ID - 84582574. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84946118
-
25/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71340988
-
31/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 06/12/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FjMDc4YjAtYzJjZi00MzM4LTk2MzYtN2NmNTc5Yjc4OWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/8ba6aa Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 30 de outubro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71340988
-
30/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71340988
-
30/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/10/2023 20:09
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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