TJCE - 3001764-41.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:07
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 85959845
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85959845
-
20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001764-41.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: THIAGO ARAUJO MONTEZUMA PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial de obrigação de fazer e de condenação em pagamento.1.
No que se refere ao pagamento da condenação, houve juntada de depósito judicial ID n. 84793981 no valor integral.2.
Relativamente à obrigação de inexigibilidade de débito principal decorrente do reconhecimento judicial da sua ilegitimidade, já fora expedido o competente mandado e finalizado por cumprimento via certidão do oficial de justiça (ID n. 85157377), no mês de abril do ano de 2024, com a juntada de comprovação do seu cumprimento pela Executada no ID n. 85552563; não tendo havido prova contrária do seu descumprimento nem comprovação de restrições creditícias.Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959845
-
19/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 23:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84822652
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84822652
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25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001764-41.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :THIAGO ARAUJO MONTEZUMA PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL e outros DESPACHO Considerando a juntada do depósito judicial pela ré de condenação em pagamento e aceitação do Autor, bem como por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição de alvará em seu favor, com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica determinada em ato normativo próprio do TJCE.
Após, aguarde-se o decurso do prazo e manifestação da parte executada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84822652
-
24/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 84288740
-
17/04/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84288740
-
17/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001764-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :THIAGO ARAUJO MONTEZUMA PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a inexigibilidade dos débitos de R$ 149,93 (cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e R$ 596,07 (quinhentos e noventa e seis reais e sete centavos),em decorrência do reconhecimento da sua não legitimidade. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento integral pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84288740
-
16/04/2024 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
09/04/2024 00:44
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2024. Documento: 83003239
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83003239
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20/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83003239
-
20/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72037701
-
20/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72037701
-
20/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/01/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72037701
-
17/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2023. Documento: 71696211
-
13/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71696211
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3001764-41.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por THIAGO ARAÚJO MONTEZUMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando, em sede de liminar, ao cancelamento da negativação creditícia lançada em seu nome perante a SERASA, sob a alegativa de que o débito que lhe foi imputado, correspondente à fatura vencida no dia 15/09/2023, já havia sido devidamente quitado, conforme explanado na exordial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte promovente, para embasar as suas alegativas, além do comprovante da negativação questionada (ID n. 71399945), anexou aos autos a comprovação do respectivo pagamento, cuja cobrança foi incluída na fatura do seu cartão de crédito (ID n. 71261093).
Tais fatos configuram, destarte, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tal gravame.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que o Demandante está suportando a mencionada dívida, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada. Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA, para que, até ulterior deliberação deste juízo, cancele dos seus registros, de imediato, o nome do autor, THIAGO ARAÚJO MONTEZUMA, inscrito no CPF nº *11.***.*53-03, exclusivamente quanto às inscrições cuja credora é a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (contrato nº 0202308074558901). Outrossim, intime-se a empresa requerida, para que, até ulterior deliberação deste juízo, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a unidade de consumo do autor apontada na inicial com base na dívida em análise, sob pena de incorrer em multa na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71696211
-
10/11/2023 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 71282118
-
30/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001764-41.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :THIAGO ARAUJO MONTEZUMA PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por THIAGO ARAÚJO MONTEZUMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, onde o autor alegou que realizou, tempestivamente, o pagamento das faturas de consumo de energia com vencimentos em 15/09/2023, nos valores de R$ 149,93 (cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e R$ 596,07 (quinhentos e noventa e seis reais e sete centavos), mas a ré não reconheceu os pagamentos e negativou seu nome nos órgãos restritivos, bem como vem emitindo ameaças de corte do fornecimento de energia.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a promovida proceda à exclusão imediata do seu nome do rol de inadimplentes.
Além disso, pleitou que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da sua residência.
Todavia, ao analisar minuciosamente os autos, observou-se que autor não demonstrou a suposta negativação realizada pela ré, a fim de comprovar suas alegações.
Diante disso, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o autor apresente consulta completa do seu CPF junto ao órgão restritivo Serasa, a fim de viabilizar a análise do pedido de urgência.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71282118
-
27/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71282118
-
27/10/2023 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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