TJCE - 3000286-17.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 84746329
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 84746329
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84746329
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84746329
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000286-17.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIANA SERIACO GELANDE REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA LUCIANA SERIACO GELANDE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID58295493, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço que alega não ter contratado tarifa bancária denominada: PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS, desde 13 de janeiro de 2023.
Requer a resolução da relação jurídica, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. O promovido Bradesco apresentou contestação de ID60451668 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inepcia por ausência de extratos e impugna o pedido de justiça gratuita bem como requer reconhecimento da litigância de má-fé, no mérito, que a contratação se deu por vontade da promovente, que utiliza os serviços bancários, excluindo a sua responsabilidade e pugnando pela improcedência e pagamento das tarifas. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de extrato.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência da contratação e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que a parte autora acostou aos autos a sua documentação original e extrato de sua conta corrente com o suposto desconto.
Ademais, o fato do autor apresentar extratos consubstancia-se com os documentos apresentados pela defesa, bem como o próprio contrato, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "TARIFA BANCÁRIA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária questionada. Compulsando os autos, é possível constatar que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que apresentou defesa insatisfatória, vez que o instrumento não demonstra a ciência da parte autora em relação à contratação das tarifas questionadas.
Explico. O termo de adesão anexado no ID60451672 apresenta suposta assinatura da consumidor, com uma página em branco anexa de sua suposta assinatura, sem qualquer elemento volitivo de adesão.
Em seguida, ciente da disposição da Resolução nº. 3.919/10 do Banco Central que dispõe: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Note-se que a previsão contratual é requisito indispensável para comprovar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.
Tanto é que a Lei nº. 14.063/20 apresenta a hipótese do uso de três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada.
Em relação ao instrumento apresentado, faz uso da assinatura avançada (diversa da ICP), dispõe a referida lei: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; Demonstrado os requisitos legais da assinatura eletrônica avançada (uso diverso do ICP), só se mostra válido se aceito pelo contratante e, no caso dos autos, ficou evidente que a autora nega assinatura e qualquer contratação com o banco, portanto o documento não tem o condão de comprovar a cobrança das tarifas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante autorização assinada pela parte autora para desconto em sua conta corrente. O banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a sua saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Entendo que o consumidor tem o prazo prescricional previsto em lei de até 5 anos para ajuizar a presente demanda, não cabe o Juízo ou a instituição financeira questionar os motivos do ajuizamento tardio, vez que o direito ao acesso a Justiça é universal e previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF) Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas questionadas da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o promovido não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aquelas descontadas desde o período de Janeiro/2023, a serem calculadas em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa bancária cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação contratual, referente as tarifas bancárias " PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", na conta corrente da autora de nº. 30717-3, Agência 0715; 2.
CONDENAR ao banco à restituir o valor das tarifas descontadas desde 13 de janeiro de 2023 e as que demais se vencerem na conta bancária, a serem calculadas em cumprimento de sentença até o cancelamento do débito, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ressalvando que eventual cálculo não representa iliquidez da sentença, já que depende de meros cálculos aritméticos. 3.
Por fim, condenar o banco requerido ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84746329
-
09/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84746329
-
23/04/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 21:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 16/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71334906
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71334906
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71334906
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000286-17.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LUCIANA SERIACO GELANDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO - CE49137-B POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71334906
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71334906
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71334906
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71334906
-
30/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71334906
-
30/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71334906
-
30/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71334906
-
30/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71334906
-
30/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:07
Juntada de Certidão (outras)
-
07/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:21
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/04/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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