TJCE - 0014336-15.2016.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 06:52
Decorrido prazo de MARIA MARLENE RAULINO NOBRE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77385727
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77385727
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 0014336-15.2016.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA MARLENE RAULINO NOBRE Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral, movida por MARIA MARLENE RAULINO NOBRE, em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes qualificadas.
Narra ter firmado com a requerida um contrato de consórcio para aquisição de uma Motocicleta, Modelo BIZ 125, tendo ofertado o lance na data de 19/2/2016, oportunidade em que foi contemplada.
Sustenta ter sido cobrada no valor de R$ 1.314,00, referente ao frete, caso contrário receberia um bem inferior ao consórcio.
Ao final, afora a gratuidade judiciária, postulou pedido de condenação da requerida a restituir o importe de R$ 1.314,00, bem como em danos morais, estimando-os em quantia correspondente a R$ 17.600,00.
Despacho de ID de n. 25708597, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a designação de audiência de conciliação e citação da parte requerida.
Aberta a audiência de conciliação, de ID de n. 25708856, a tentativa de composição amigável restou sem sucesso.
Em sua defesa, ID de n. 25708868, a parte requerida invocou a preliminares de ilegitimidade passiva, eis que não é responsável pela entrega do veículo.
No mérito, afirma pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, vez que, não foi responsável pela cobrança, sendo ela realizada pela concessionária, recebendo apenas o lance Réplica à contestação, no ID de n. 25708840.
Despacho de ID de n. 71348682, oportunizando as partes a indicação de provas.
Manifestação apenas da requerida, no ID de n. 71671422, pugnando pelo julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes, devidamente intimadas, expressaram desinteresse na dilação probatória.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar invocada pela administradora em sua defesa.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Como cediço, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Muito embora a parte requerida afirme ser apenas a administradora do consórcio, responde solidariamente com a concessionária, pelos supostos vícios advindos do contrato de consórcio, desde a celebração até a efetiva entrega do bem.
Isso porque, o art. 25, §1º do CDC, estabelece a solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores pelos produtos e serviços postos em circulação.
Assim, rejeito o argumento preliminar.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto a empresa promovida corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de consórcio, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Na hipótese, a questão trazida a lume é de fácil deslinde, posto que, a autora em sua exordial, almeja a restituição do valor desembolsado a título de frete, bem como indenização por danos morais oriundos dessa cobrança que reputa ser indevida.
Ocorre que, a parte demandada agiu no exercício regular do seu direito, ao proceder com a cobrança, vez que o encargo deveria ser assumido pela parte autora.
Ora, diversamente do que o autor alega, no item 4.5, do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda, acostado no ID de n. 25708835, consta no item 4.5 as obrigações do consorciado: 4.5.
O CONSORCIADO FICARÁ OBRIGADO, AINDA, ÀS DESPESAS REFERENTES A: (...) E)FRETE E SEGURO DE TRANSPORTE QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM; Enfim, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de gerar o perseguido dano moral, estando o requerido amparado pela causa excludente de ilicitude, art. 188, I, do Código Civil, não há como prosperar os pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, "segunda parte", do CPC, os pedidos iniciais, formulados por MARIA MARLENE RAULINO NOBRE contra a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes e providências necessárias." - 
                                            
19/12/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77385727
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15/12/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA MARLENE RAULINO NOBRE em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71348682
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0014336-15.2016.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA MARLENE RAULINO NOBRE Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, agora não mais em termos genéricos, mas especificando-as, no prazo de 10 dias.
Destarte, não apresentando as partes pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento.
Proceda à Secretaria Judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se." - 
                                            
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71348682
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30/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71348682
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25/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:55
Juntada de Ofício
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10/11/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2022 10:05
Expedição de Ofício.
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09/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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28/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 13:47
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2021 11:56
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 08:27
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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27/08/2021 18:20
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00170270-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2021 17:47
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05/07/2021 13:15
Mov. [92] - Conclusão
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05/07/2021 13:10
Mov. [91] - Decurso de Prazo
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07/06/2021 08:32
Mov. [90] - Documento
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04/06/2021 14:14
Mov. [89] - Expedição de Ofício
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31/05/2021 23:12
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 09:38
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 14:21
Mov. [86] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO
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13/01/2021 14:21
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020 TRIBUNAL PLENO
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12/01/2021 15:25
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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11/01/2021 10:46
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.19.00046391-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2019 14:50
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11/01/2021 10:37
Mov. [82] - Conclusão
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11/01/2021 10:36
Mov. [81] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [80] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [79] - Petição
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [78] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [77] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [76] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [75] - Petição
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11/01/2021 10:36
Mov. [74] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [73] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [72] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [71] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [70] - Petição
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11/01/2021 10:36
Mov. [69] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [68] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [67] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [66] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [65] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [64] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [63] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [62] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [61] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [60] - Petição
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11/01/2021 10:36
Mov. [59] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2021 10:36
Mov. [57] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [56] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [55] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [54] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [53] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [52] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [51] - Documento
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11/01/2021 10:36
Mov. [50] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [49] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [48] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [47] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [46] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [45] - Documento
 - 
                                            
11/01/2021 10:36
Mov. [44] - Documento
 - 
                                            
16/10/2020 11:00
Mov. [43] - Informações: REMESSA DIGITALIZAÇÃO LOTE 30
 - 
                                            
24/09/2020 14:08
Mov. [42] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/09/2020 14:08
Mov. [41] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
 - 
                                            
24/09/2020 14:08
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
 - 
                                            
14/09/2020 11:04
Mov. [39] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patrícia Girão Nogueira
 - 
                                            
14/09/2020 11:04
Mov. [38] - Recebidos os Autos pelo Advogado
 - 
                                            
04/09/2020 12:43
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: Página:
 - 
                                            
04/09/2020 12:41
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/09/2020 12:26
Mov. [35] - Ato ordinatório: Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre petição e documentos acostados às fls. 80/86, nos termos do art. 436 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
 - 
                                            
31/08/2020 14:25
Mov. [34] - Informações: AG. INT ADVOGADO.
 - 
                                            
30/04/2020 08:01
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 2364
 - 
                                            
28/04/2020 11:50
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/01/2020 13:13
Mov. [31] - Informações: AG.INT.ADV
 - 
                                            
19/12/2019 13:07
Mov. [30] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
 - 
                                            
19/12/2019 13:07
Mov. [29] - Recebimento
 - 
                                            
19/12/2019 09:21
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre petição e documentos acostados às fls. 80/86, nos termos do art. 436 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
 - 
                                            
15/12/2018 02:33
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
13/12/2018 00:20
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
08/11/2018 00:00
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
08/10/2018 22:55
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
30/07/2018 15:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
 - 
                                            
06/06/2018 14:21
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
14/05/2018 09:29
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 24/05/2018 LOTE 38 DEC PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA
 - 
                                            
10/05/2018 08:51
Mov. [20] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOTE 38 AG PUBLICAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
01/03/2018 17:34
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INT.ADV. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
31/07/2017 12:54
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
31/07/2017 12:53
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
13/07/2017 11:49
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRª LEIDYANE PEREIRA RABELO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
13/07/2017 11:48
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
11/07/2017 13:17
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. Leidyane Rabelo FUNCIONARIO: Eluana NO. DAS FOLHAS: 66 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/07/2017 - Loca
 - 
                                            
03/07/2017 10:36
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/07/2017 DP/ P/ 13/07/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA
 - 
                                            
29/06/2017 13:49
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOTE 46 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
22/06/2017 14:48
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES INT ADVO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
05/05/2017 10:18
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 18/05/2017 AUDIÊNCIA DIA 18/05/2017 HORA 15:30 - Local: 2
 - 
                                            
28/03/2017 14:06
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 15:50 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
31/01/2017 17:45
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUD. DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
18/11/2016 09:56
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO M.A.C. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
21/10/2016 17:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
21/10/2016 17:26
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
20/10/2016 17:14
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
20/10/2016 15:54
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
20/10/2016 15:54
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
 - 
                                            
20/10/2016 13:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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