TJCE - 3033187-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129834205
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 129834205
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 129834205
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15/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129834205
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11/12/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 16:48
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101860474
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101860474
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29/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3033187-97.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - MEPOLO PASSIVO: EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FARIAS & SOUSA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA - ME em face do ESTADO DO CEARÁ em razão da execução fiscal de n. 3029514-96.2023.8.06.0001 que este lhe move para cobrança de valores não tributários.
Em apertada síntese, a Embargante alega a prescrição da certidão de dívida ativa, cerceamento de defesa por ausência de notificação em processo administrativo e excesso de multa e juros.
Requer a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, bem como o deferimento de efeito suspensivo a estes embargos. É o relato.
Decido.
Analisando os autos da execução fiscal de n. 3029514-96.2023.8.06.0001 nota-se que não há garantia apresentada pela parte Embargante, o que se repete nestes autos.
Ressalte-se que o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 exige a integral garantia do Juízo para possibilitar a oposição de embargos pelo devedor, logo, tem-se irregularidade que precisa ser sanada.
Em igual sentido, a jurisprudência pátria, por sua vez, tem assentado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80.
NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
ART. 600, II E IV, DO CPC.
APELO IMPRÓVIDO .1.
O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que, na Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
VERIFICA-SE QUE A REFERIDA EXIGÊNCIA É UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE dos embargos de devedor, NÃO SE TRATANDO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU ÓBICE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO PELA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA GARANTIR TOTALMENTE A EXECUÇÃO, notadamente porque o embargante simplesmente se manteve inerte e não cumpriu com as determinações judiciais de indicação de quais são, onde se encontram e quanto valem os bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 600, II e IV, CPC. 2.
Doutrina.
Humberto Theodoro Júnior.
Lei de Execução Fiscal.
Saraiva. 2ª ed. 1986, p. 57.
Só depois de seguro o juízo é que se tornam admissíveis os embargos à execução, tal como acontece no Código de Processo Civil (Lei n. 6.830, art. 16, § 1º). É a partir do ato processual de segurança do juízo que começa a fluir o prazo de embargos, que, para a nova execução fiscal, foi ampliado para trinta dias (art. 16). 3.
Apelo improvido (TJ-DF - 5ª Turma Cível - APC 20.***.***/1817-85 DF 0042449-05.2013.8.07.0015 - Rel.
JOÃO EGMONT - j: 03/09/2014 - p: DJE : 12/09/2014 .
Pág.: 139). (gn) Por derradeiro, cumpre ainda anotar que, afora os embargos à execução, que, como dito, requerem obrigatoriamente a garantia do juízo para sua consecução, dispõe o(a,s) Executado(a,s) de diversos outros procedimentos (LF n. 6.830/1980, Art. 38) que, ainda que possuam regramento distinto, são hábeis e apropriados ao possível reconhecimento dos direitos aqui perseguidos.
ISTO POSTO, considerando o pedido perpetrado e a orientação em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.127.815/SP), além da prevalência dos interesses envolvidos, dos princípios constitucionais do "devido processo legal" (CF/1988, Art. 5º, LIV) e do "contraditório e ampla defesa" (CF/1988, Art. 5º, LV) e da preceituação contida no Art. 919, § 1º, do CPC/2015, DEIXO DE RECEBER, neste momento, os Embargos do Devedor para discussão, até que se proceda a efetiva apresentação da garantia do juízo em sede da ação principal.
Tendo em vista que a Embargante não juntou documentos contemporâneos hábeis a demonstrar sua situação de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que o(a,s) Embargante(s), no mesmo prazo acima conferido - 15 (quinze) dias -, venha(m) comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC/2015, Art. 99, § 2º, última parte).
Empós ultimada(s) a(s) indigitada(s) regularização(ões) dos autos ou, se for o caso, traspassado in albis o prazo então concedido para manifestação, VOLVAM-ME os autos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos.
Por fim, À SECRETARIA para retificar a autuação do feito, tendo em vista que foi protocolado como uma execução fiscal, quando deveria ter sido protocolado como um embargos à execução fiscal.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101860474
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28/08/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2024 21:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/01/2024 07:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70664134
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3033187-97.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D ECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a ser distribuído por dependência ao Processo de Execução Fiscal nº º 3029514-96.2023.8.06.0001.
Analisando os autos, verifica-se que os termos que fundamentam a presente demanda vinculam-se aos autos da ação Execução Fiscal supra, que tramita na 3ª Vara de Execuções Fiscais, e a quem foi expressamente dirigida a peça em exame, conforme consta na petição inicial.
Em face do exposto, proceda à necessária redistribuição destes autos a 3ª Vara de Execuções Fiscais, por dependência ao processo de execução fiscal nº 3029514-96.2023.8.06.0001, e por ser o juízo competente para processar e julgar esta ação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70664134
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30/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664134
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30/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 11:23
Declarada incompetência
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17/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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