TJCE - 3000276-03.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107072548
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107072548
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16/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000276-03.2023.8.06.0140 AUTOR: SYNARA MARIA GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, a teor do Enunciado nº 89 do FONAJE.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 51, III, da Lei 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais, o reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem resolução do mérito. Por conta disso, entende-se que a incompetência territorial no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais é causa de nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Destaco que, tratando-se de demanda envolvendo direito consumerista, o foro territorial competente para o processo e julgamento do litígio é o do domicílio do requerente (artigo 101 do CDC) ou, por opção do consumidor, do domicílio do requerido (artigo 46 do CPC).
Ademais, tratando-se de ação de reparação de danos de competência dos juizados especiais, a competência territorial é definida pelo foro do domicílio do autor ou, ainda, pelo local do ato ou fato que deu origem ao processo (artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/1995). No caso em apreço, entretanto, verifico que a parte requerente possui domicílio em Vila Velha/ES.
Já a parte requerida tem sede em São Paulo/SP, Fortaleza/CE e outras capitais.
Por fim, o local dos fatos é o Município de Guarulhos/SP. Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juizado especial cível de Paracuru/CE para processar e julgar a demanda, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes do teor da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
15/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107072548
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11/10/2024 17:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/11/2023 12:12
Juntada de ata da audiência
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28/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71279165
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000276-03.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYNARA MARIA GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 29/11/2023 12:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/6522cf PARACURU/CE, 27 de outubro de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71279165
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27/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71279165
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27/10/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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