TJCE - 3000695-69.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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15/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80356673
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80356673
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80356673
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27/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80356673
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27/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80356673
-
27/02/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 06:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:39
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72777948
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72777948
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72777948
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72777948
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08/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72777948
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08/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72777948
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08/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:34
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:58
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72777948
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72777948
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000695-69.2023.8.06.0157 Promovente: ELIANE RODRIGUES FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIANE RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, em virtude de os descontos questionados terem sido percebidos a partir de 30/05/2019. Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, eis que entre a data do início dos descontos e a data da propositura da ação não decorreram cinco anos. Também não há se falar em decadência no presente caso, eis que a pretensão da parte autora é indenizatória, não se aplicando o prazo decadencial, mas o prescricional. Vejamos o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
Hipótese em que autor não pretende o conserto dos vícios construtivos, mas, tão-somente, a indenização a título de danos morais e materiais.
Ou seja, não se trata de pedido de obrigação de fazer, consistente na condenação dos réus ao conserto dos alegados vícios construtivos.
Desse modo, inaplicável o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial, tendo a pretensão caráter indenizatório e não redibitório o prazo cabível é o quinquenal, nos termos do art. 27 do mesmo diploma.
Inocorrência da prescrição no caso.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARQUITETA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA HIPÓTESE.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA FIRMADA POR ENGENHEIRO.
Na espécie, o Memorial Descritivo Arquitetônico foi firmado pelo autor e pelo engenheiro Robson Ribeiro Muller, da mesma forma que a Planilha de Controle e Registro de Edificações.
Além disso, do que se vê da prova pericial, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR) foi igualmente emitida em nome do engenheiro, e não por Fabiane Luiza Fabris que, à época, sequer obtinha o título de formação acadêmica em Arquitetura e Urbanismo, ou seja, nem poderia firmar o referido termo.
Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*85-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 13-01-2021) Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, a reunião de processos para julgamento conjunto visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões contraditórias, inexistindo conexão entre os processos apontados, por se tratarem de demandas em que se questionam contratos diversos. Este juízo possui entendimento de que não há se falar em conexão quando uma mesma parte, em demandas diversas, questiona contratos diferentes, eis que, em casos tais, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si, por se tratarem de contratos que representam relações jurídicas singulares. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo pessoal com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de empréstimo consignado nº 1270121, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos do requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de deposito das quantias objeto dos contratos. Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização por danos morais, entendendo este ser razoável e proporcional a causa em questão. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido concedeu empréstimo sem observar as formalidades necessárias para validade do contrato, formalidades estas bem delimitadas no art. 595 do Código Civil. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. Ressalto que o valor R$ 1.000,00 deve ser abatido, tendo em vista que foi comprovado o seu recebimento pela parte autora. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 1270121, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.000,00 (vide extrato de ID 72521264, depositado em conta corrente em nome da parte autora, que, diga-se de passagem, em momento algum dos autos impugnou que a conta corrente em que foi depositada a referida quantia não fosse de sua propriedade), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o presente empréstimo. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 28 de novembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 28 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
30/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72777948
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30/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 10:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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23/11/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71350786
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71350785
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71350784
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada para o dia 24/11/2023 às 09:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento.
LINK: https://link.tjce.jus.br/a185f5 -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71350786
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71350785
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71350784
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30/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71350786
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30/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71350785
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30/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71350784
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30/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 24/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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07/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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04/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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