TJCE - 3000275-10.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152613934
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152613934
-
02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152613934
-
02/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO FURTADO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO FURTADO em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135660372
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135660372
-
24/02/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135660372
-
23/02/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129634966
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129634966
-
10/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129634966
-
10/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:26
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
-
09/12/2024 23:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126067534
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126067534
-
21/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126067534
-
21/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 11:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
19/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO FURTADO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105747059
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105747059
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Intime-se a peticionante de Id n° 105466793 para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca da petição do INSS (Id n° 105636412), podendo requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Trairi-CE, 05 de outubro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105747059
-
05/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO FURTADO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104108343
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104108343
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação acerca do pedido de habilitação de Id n° 90281213.
No mesmo prazo, deverá a requerida informar ao juízo se há beneficiários/herdeiros do falecido habilitados perante aquele órgão previdenciário.
Intime-se também o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente a documentação de Id n° 90281185, haja vista que ela não se encontra visível no sistema PJE, sob pena do documento ser desconsiderado.
No mesmo prazo, deverá informa ao juízo se o genitor do falecido se encontra vivo.
Sem prejuízo do acima exposto, considerando a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito atinente a quantia depositada em Id n° 86093449, observando a contra informada em Id n° 89085583.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 05 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
20/09/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104108343
-
20/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 3000275-10.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLEBSON PIRES FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da decisão de Id n° 70367948 e considerando a apresentação de contestação (Id n° 89191472), intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e sobre o laudo pericial.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 26 de julho de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
26/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89990616
-
26/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:41
Juntada de pedido (outros)
-
04/07/2024 17:41
Juntada de laudo pericial
-
16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83417266
-
12/04/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83417266
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417266
-
11/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:09
Juntada de petição (outras)
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Certidão (outras)
-
06/12/2023 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO FURTADO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70753541
-
19/10/2023 00:00
Intimação
I- Relatório Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antenor Francisco Cvlebson Gomes Furtado em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social , ambos qualificados nos termos da inicial de ID nº 69807598.
Em síntese, o autor narra o autor que estava podando cajueiros quando sofreu um um acidente com motosserra, o qual lhe causou traumatismo no pé e parte da perna direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico, e, posteriormente, devido a infeção, a um novo procedimento cirúrgico para limpeza da cirurgia.
Diz que, em consequência, apresenta limitação dos movimentos do tornozelo e dos dedos do pé direito, CID L08.8, M25.5 e M25.6, sentido fortes dores.
Alega que que requereu junto ao demandado o benefício auxílio por incapacidade temporária, o qual foi negado sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, pede a concessão da tutela de urgência para obrigar o demandado a implantar o auxílio-acidente, e , no mérito, a confirmação da liminar e condenação em honorários.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 69807599 a 69810784.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, decido.
II- Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC/2015.
A presente ação foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede liminar, a imediata implementação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-acidente), requerido na esfera administrativa.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela requestado na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
O benefício requerido é regulado pelo artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991).
No caso em comento, a qualidade de segurado é questão que se confunde com o mérito, que será analisada durante a instrução processual.
No mais, da análise dos fatos narrados na prefacial, bem como dos documentos acostados, não vislumbro elementos suficientes para afastar a conclusão da autarquia previdenciária ao negar o benefício ao demandante.
Com efeito, os documentos de Ids nº 69807621 a 69810777, são datados de 2019, e, mesmo que contemporâneos, não seriam fortes o suficiente para desconsiderar o ato administrativo que negou o benefício, Destaca-se, ainda, a presunção de veracidade dos atos administrativos editados pela autarquia previdenciária e a independência de suas decisões administrativas quanto ao deferimento, ou não, de benefícios, devendo o Poder Judiciário intervir, excepcionalmente, apenas em situação de manifesta ilegalidade em atos originários da referida entidade, o que, até o presente momento e com as informações trazidas, não fora possível antever.
III- Dispositivo Ante as razões acima expostas, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada pretendido pelo autor.
Levando em consideração a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e nos termos do art. 370 do CPC, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita ora deferida.
Para a realização da perícia médica no autor, providencie a secretaria o sorteio de perito através do Sistema de Peritos - SIPER do TJCE, e, após, intime-se o expert para que proceda ao referido exame.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e II, do CPC).
Intimem-se.
Eis os quesitos deste Juízo em conformidade com a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao perito solicitando data para a realização do exame.
Obtida a resposta, intimem-se as partes para comparecimento no dia, local e horário determinados.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar a contestação; b) manifestar-se sobre o laudo; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito, tais como cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e sobre o referido laudo.
Intimem-se.
Trairi-CE, 09 de outubro de 2023.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70367948
-
18/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70367948
-
18/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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