TJCE - 3000272-55.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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06/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 112528880
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112528880
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Antenor Florêncio Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor relata que requereu junto ao demandado o benefício auxílio por incapacidade temporária (NB nº 643.739.407-6), o qual foi negado sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.
Alega, no entanto, que tal decisão se deu de forma incorreta, pois apresenta CID M75 - Lesões do ombro e CID 10 S42.3, referentes a fratura da diáfise do úmero, impossibilitando o seu retorno ao trabalho.
Assim, pede a concessão da tutela de urgência para obrigar o demandado a implantar o auxílio-acidente, e, no mérito, a confirmação da liminar e condenação em honorários.
A inicial (Id n° 69691408) veio instruída com os documentos de Id's n° 69691409/69691423.
Em decisão de Id n° 70366186, foi deferida a justiça gratuita ao requerente, inferida a tutela antecipada requerida pela parte autora e determinada realização de prova pericial.
Laudo pericial juntado (Id n° 89085616).
O INSS apresentou contestação de Id n° 89220091, juntando os documentos de Id's n° 89220093/89220098.
Em sua peça de defesa, a autarquia previdenciária alega preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o autor não requeu, perante o INSS, benefício de auxílio-acidente mas auxílio-doença.
No mérito, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, asseverando que não há no presente caso efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa.
Intimado, o autor apresentou manifestação (Id n° 102154057) pugnando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O requerente foi intimado a se manifestar acerca da preliminar de falta de interesse de agir, contudo, nada apresentou no prazo concedido (certidão de Id n° 112517942). É o relatório, fundamento e decido.
II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, entendo que o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo preenche os requisitos formais que são exigidos para sua confecção.
Ademais, as partes não apresentaram impugnação em suas manifestações acerca do laudo.
Dessa forma, homologo o laudo pericial de Id n° 89085616.
Pois bem.
Conforme exposto no relatório, o requerido suscita preliminar de falta de interesse de agir.
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão o promovido.
Explico. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto de ingresso de ação previdência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA TÁCITA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2.
A despeito da inexistência de indeferimento expresso do pedido administrativo, configura-se a pretensão resistida e o interesse de agir, quando o INSS excede o prazo legal e o limite da razoabilidade para o exame do requerimento. 3.
A negativa tácita dispensa a propositura de ação objetivando compelir o INSS à análise do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50678239320204047100 RS, Relator: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 13/06/2023, QUINTA TURMA) No caso em análise, o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (pedido "d" da exordial).
No entanto, o próprio requerente afirma na inicial que não ingressou com o pedido administrativo do referido benefício, mas de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 643.739.407-6) o qual foi indeferido sob a alegação de que não constatação de incapacidade laborativa.
Por sua vez, o dossiê previdenciário (Id n° 89220093), CNIS do promovente (Id n° 89220097) e laudo SABI (Id n° 89220098) demonstram que o benefício que foi pleiteado administrativamente foi de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária).
No entanto, os requisitos para concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente são diferentes.
Assim, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença são: 1) a comprovação da qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência quando exigível pela lei; 3) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.
Quanto ao auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/1991, os requisitos são: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991).
Dessa forma, o pedido de concessão de auxílio-acidente não foi analisado na esfera administrativa, carecendo o autor de interesse de agir na presente demanda.
Assim, não há de se falar em erro no laudo pericial elaborado pelo INSS, já que o próprio perito judicial entendeu que o autor não possui incapacidade para atividade habitual, mas redução da incapacidade para atividade habitual (resposta ao quesito "4" da autarquia previdenciária). É bem verdade que existe situação em que o segurado não precisa ingressar com pedido administrativo de auxílio-acidente perante o INSS, podendo entrar diretamente com ação no judiciário. É o caso do segurado que, após ter sido concedido o benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), teve seu benefício cessado e requereu judicialmente a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
Nessa situação (que não é o caso dos autos), não é necessário o prévio requerimento administrativo, já que o interesse de agir do autor decorre do art. 86, § 2, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No entanto, na presente lide, o benefício auxílio por incapacidade temporária (NB nº 643.739.407-6) foi indeferido de pronto. Cabe salientar que a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da preliminar, mas nada apresentou no prazo concedido.
Dessa forma, o acolhimento da preliminar do INSS é medida imperativa, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, por 5 (cinco) anos, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas ante a isenção legal decorrente da Lei Estadual nº 16.232/16).
Expeça-se alvará em favor perito judicial referente aos valores depositados em Id n° 86060095, observando a conta informada em Id n° 89086130.
Quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, estabeleço que, não havendo reforma da presente Sentença, a verba constituirá despesa a cargo do Estado, ante a sucumbência da parte autora a qual é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e do REsp 1824823/PR (Tema Repetitivo 1.044).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 31 de outubro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
17/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112528880
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17/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:29
Decorrido prazo de REBECA DE CASTRO ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105987330
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105987330
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Verifico que o INSS, em sede de contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a preliminar.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 07 de outubro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
07/10/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105987330
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07/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 00:50
Decorrido prazo de REBECA DE CASTRO ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 3000272-55.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR FLORENCIO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos da decisão de Id n° 70366186 e considerando a apresentação de contestação (Id n° 89220091), intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e sobre o laudo pericial.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 29 de julho de 2024.
Francisco Eliésio de Sousa Albuquerque Técnico Judiciário Matrícula 46891. -
29/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90047589
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29/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:56
Juntada de pedido (outros)
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04/07/2024 17:55
Juntada de laudo pericial
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15/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:46
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83423558
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12/04/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83423558
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Considerando petição do perito de Id n° 83423538, designo a perícia médica judicial para o dia 10/05/2024, às 15:30, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Trairi (Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000).
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, bem como seu assistente técnico se indicado, para comparecimento da perícia designada munida de documento pessoal com foto, laudos e exames que entender relevantes à demanda.
Da mesma forma, intime-se a autarquia previdenciária, via portal eletrônico, bem como seu assistente técnico se indicado, da perícia marcada.
Intime-se também o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar o valor dos honorários periciais os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 37, inciso II, da Resolução n° 14/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Autorizo, desde já, o expert a levantar a quantia, por meio de alvará, no percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo o valor remanescente ser levantado após a entrega do laudo pericial em cartório.
No mais, cumpram-se os demais expedientes de Id n° 70366186.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 01 de Abril de 2024.
Cristiano Sanshes de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
11/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83423558
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11/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:48
Juntada de pedido (outros)
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17/01/2024 15:35
Juntada de Certidão (outras)
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06/12/2023 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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15/11/2023 05:09
Decorrido prazo de REBECA DE CASTRO ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70753557
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19/10/2023 00:00
Intimação
I- Relatório Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antenor Florêncio Barbosa em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social , ambos qualificados nos termos da inicial de ID nº 69691404.
Em síntese, o autor reata que requereu junto ao demandado o benefício auxílio por incapacidade temporária, o qual foi negado sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa..
Alega, no entanto, que tal decisão se deu de forma incorreta, pois apresenta CID M75 - Lesões do ombro e CID 10 S42.3, referentes a fratura da diáfise do úmero, impossibilitando o seu retorno ao trabalho.
Assim, pede a concessão da tutela de urgência para obrigar o demandado a implantar o auxílio-acidente, e , no mérito, a confirmação da liminar e condenação em honorários.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 69691409 a 69691423.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, decido.
II- Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC/2015.
A presente ação foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede liminar, a imediata implementação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-acidente), requerido na esfera administrativa.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela requestado na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
O benefício de requerido é regulado pelo artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991).
No caso em comento, a qualidade de segurado é questão que se confunde com o mérito, que será analisada durante a instrução processual.
No mais, da análise dos fatos narrados na prefacial, bem como dos documentos acostados, não vislumbro elementos suficientes para afastar a conclusão da autarquia previdenciária ao negar o benefício ao demandante.
Destaca-se, ainda, a presunção de veracidade dos atos administrativos editados pela autarquia previdenciária e a independência de suas decisões administrativas quanto ao deferimento, ou não, de benefícios, devendo o Poder Judiciário intervir, excepcionalmente, apenas em situação de manifesta ilegalidade em atos originários da referida entidade, o que, até o presente momento e com as informações trazidas, não fora possível antever.
III- Dispositivo Ante as razões acima expostas, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada pretendido pelo autor.
Levando em consideração a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e nos termos do art. 370 do CPC, determino a antecipação da prova pericial para aferimento da situação fática narrada nos autos, com os benefícios da justiça gratuita ora deferida.
Para a realização da perícia médica no autor, providencie a secretaria o sorteio de perito através do Sistema de Peritos - SIPER do TJCE, e, após, intime-se o expert para que proceda ao referido exame.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e II, do CPC).
Intimem-se.
Eis os quesitos deste Juízo em conformidade com a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao perito solicitando data para a realização do exame.
Obtida a resposta, intimem-se as partes para comparecimento no dia, local e horário determinados.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar a contestação; b) manifestar-se sobre o laudo; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito, tais como cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e sobre o referido laudo.
Intimem-se.
Trairi-CE, 09 de outubro de 2023.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70366186
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18/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70366186
-
18/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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