TJCE - 3000618-07.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 05:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:47
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84900764
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84900764
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000618-07.2023.8.06.0013 Requerente: LAURINDO MESQUITA SILVA Requerido: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 84790142, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO: "(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)".
Fortaleza, 24 de abril de 2024.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
24/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84900764
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24/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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14/01/2024 01:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Enel em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71489805
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71489805
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000618-07.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: LAURINDO MESQUITA SILVA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº70941621 , cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO Servidor Geral -
03/11/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71489805
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01/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70941621
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000618-07.2023.8.06.0013 Ementa: Manutenção de negativação após o pagamento integral.
Danos morais.
Procedência em parte.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a promovente narra, à atermação de id. 58342625, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida já quitada.
Assevera que ficou impossibilitado de realizar um financiamento imobiliário junto à CEF em razão da negativação.
Pede, ao final, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
Em contestação (id. 67649160), a promovida suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a inscrição foi realizada quando o autor se encontrava inadimplente e, após a quitação do débito, foi determinado o cancelamento da inscrição.
Defende que agiu em exercício regular do direito e que inexistem danos a serem reparados.
Pugna ao final, pela improcedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
De início, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que existe interesse de agir da promovente em buscar o Judiciário com fins de retirada da inscrição pendente à época da propositura da ação.
Outrossim, remanesce o pedido autoral de indenização por danos morais.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Mostra-se incontroverso, uma vez aduzido por ambas as partes, que a fatura com vencimento em 10/12/2022 foi paga pelo autor em 28/12/2022.
A parte autora afirma que a promovida não providenciou a baixa da negativação, mesmo estando a dívida já quitada.
A promovida, por sua vez, afirma que a inscrição foi cancelada a contento.
Compulsando os autos, verifico que o débito foi registrado em cadastro de inadimplentes na data de 1º/01/2023, após a quitação da dívida, inexistindo, ainda, prova nos autos de que houve a efetiva baixa do registro no prazo de 5 dias, de forma que impõe-se a conclusão de que houve a manutenção prolongada da inscrição negativa, mesmo após o pagamento do valor integral da dívida.
A Súmula n° 548 do STJ expressa que "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015), o que, no caso em questão, não ocorreu.
Portanto, de rigor o deferimento do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, uma vez que tal situação configura abalo aos direitos de personalidade do promovente.
Tal entendimento encontra apoio jurisprudencial: "Regular negativação do nome do autor.
Manutenção, todavia, do apontamento desabonador após o pagamento do débito.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, o que não se verificou no caso os em apreço.
Súmula 548 do E.
STJ.
Dano moral caracterizado.
Precedentes desta C.
Corte de Justiça.
Recurso desprovido." (fl. 231, e-STJ). (...) (STJ - AREsp 1532385 - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data de Julgamento: 23/03/2020.
Decisão Monocrática.
Data de publicação: 24/03/2020). (Grifo nosso).
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Considera-se, ainda, a situação específica do autor, que foi prejudicado pela negativação enquanto tentava negociar um financiamento imobiliário.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70941621
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30/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70941621
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26/10/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 19:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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07/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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