TJCE - 3001235-11.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:47
Processo Reativado
-
10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 16:27
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89177697
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89177697
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89177697
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89177697
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001235-11.2023.8.06.0160 Promovente: LUIZA HELENA GOMES SAMPAIO PIRES Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZA HELENA GOMES SAMPAIO PIRES em face do Município de Santa Quitéria.
Narra a exordial (id 70561283), que a parte autora manteve vínculo efetivo com o requerido durante o período de julho de 1992 até dezembro de 2019, entretanto, com verbas a receber referentes à licença-prêmio, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 71844691).
Citado, o promovido apresentou contestação (id 78900917) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual por pretensão não resistida, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência; no mérito, sustenta a improcedência do pleito autoral, por razões jurídicas e fiscais.
Réplica nos autos (id 78923526).
Intimada acerca de provas, a parte requerida pediu o depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido por este juízo (id 78923526). É o relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Do julgamento antecipado Registro que julgo o feito de forma antecipada, tendo em vista que a matéria é basicamente de direito e, na parte que se refere a fatos, não há qualquer necessidade de produção de prova oral, eis que a documentação carreada já é suficiente para se concluir a respeito do direito, tudo na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, tenho por desnecessário o prévio requerimento administrativo como pressuposto da demanda de cobrança ajuizada por servidor público.
Isto porque, ausente exigência legal para propositura de ação com o fito de recebimento de verbas salariais não pagas pela Administração Pública.
Ademais, a simples oferta de contestação do mérito pela municipalidade afigura-se suficiente para suprir a ausência do prévio requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. Das preliminares de mérito Da inocorrência de prescrição A princípio, não se pode olvidar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor.
Isso porque, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 516.
Veja-se precedente desta E.
Corte de Justiça aplicando o referido entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifei) Não há que se falar, portanto, em prescrição.
Da inocorrência de decadência Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o transcurso do prazo fulmina estritamente o direito à percepção dos valores atinentes anteriores aos derradeiros cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos moldes acima alinhavados.
Em não havendo ato administrativo formal que denegou ou reviu o direito vindicado, não é caso de se acolher a pretensão de prescrição (decadência) do fundo de direito, na dicção e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito Incontroverso nos autos que a parte autora laborou, com vínculo efetivo, para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
Acerca do pedido, a parte autora pugna pelo reconhecimento das licenças-prêmio devidas, bem como pela sua conversão em pecúnia, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município: Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade.
Sobre o instituto, prevê ainda a legislação municipal: Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É de se observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2.
In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido.
Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.
Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3.
Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5.
Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifo) No caso dos autos, vejo que restou comprovada a admissão da parte autora no serviço público em 31.07.1992, notadamente pela ficha financeira acostada (id 70561287), tendo como data da aposentadoria, 31.12.2019, sendo a última remuneração no valor de R$ 2.055,24 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (id 70561287), o que exige a conversão em pecúnia de 5 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, correspondendo a 15 (quinze) meses, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração.
Com efeito, a licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas as formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio a que tem direito a parte autora, equivalente a 05 (cinco) períodos de 03 (três) meses cada, com base na última remuneração recebida R$ 2.055,24 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) (id 70561287), com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde 31.12.2019, data do desligamento, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Por vislumbrar que o valor da condenação não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, deixo de sujeitar o processo à Remessa Necessária, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
09/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177697
-
09/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86269291
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86269291
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001235-11.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: LUIZA HELENA GOMES SAMPAIO PIRES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Trata-se de ação que move LUIZA HELENA GOMES SAMPAIO PIRES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC (ID. 78923526).
A parte demandada foi intimada para informar nos autos as provas que pretendia produzir (ID. 71718642).
A parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 79916074). É o relatório.
Decido.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC.
Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas.
Na petição de ID. 79916074, o demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora para comprovação da origem da contratação e efetiva prestação de serviços.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
21/05/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269291
-
21/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 20:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam os autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, conforme ID 70561283. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a petição inicial não trouxe todos elementos necessários, sobretudo os presentes no art. 319, II, do CPC. Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
30/10/2023 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172137
-
29/10/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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