TJCE - 0008941-13.2014.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:19
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANA DE ARAUJO BICA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 69505341
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008941-13.2014.8.06.0128 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Fato Gerador/Incidência] Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Requerido: COOP DE PEQ PRODUTORES AGROP DE MORADA NOVA LTDA
Vistos. Trata-se de ação de execução movida pela União contra Cooperativa de Pequenos Produtores Agropecuários de Morada Nova, objetivando o pagamento da dívida ativa de R$ 28.890,21, à época, representada nas certidões de dívida ativa de ID de n. 56964240 ao de n. 56964255.
Citado, no ID de n 56964260, foram feitas tentativas infrutíferas de localização dos bens do executado, conforme BACENJUD de IDs de ns. 56964534 e 56964229, bem como penhora do bem de ID de n. 56964776, o qual não mais existia, vide certidão de ID de n 56964820.
Em razão disso, o executado, no ID de n. 56964070, pugnou pela extinção do feito, em razão da fulminação pela prescrição. É o relatório.
Decido. De início, da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo se encontra, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título cobrado.
O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Nesse sentido, transcrevo trecho do V.
Acórdão de lavra do i.
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Maurício Pessoa, nos autos do Processo nº 0002559-94.2005.8.26.0602, de todo semelhante ao presente: Em que pese a irresignação do apelante, o recurso não prospera.
Há prescrição intercorrente! No caso, trata-se de execução cambial que tem como títulos executivos extrajudiciais quatro notas promissórias nos valores de R$ 353,38, cada uma, com datas de emissão em 21/01/2003.
A execução fora ajuizada em 31 de janeiro de 2005 e, decorridos mais de 11 (onze!) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a executada tenha sido citada em 18/05/2005 (fls. 34 vº).
Nestes 11 (onze) anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora, arquivamentos e desarquivamentos do processado.
Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.
Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) , tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre a questão o C.
Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. É o que se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consignese, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento." (EDcl no AgRg no AREsp 594062 / RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., J.19/03/2015, DJe 25/03/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014. 2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012,REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 1372530 / RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., J. 06/05/2014, DJe 19/05/2014) Neste Tribunal de Justiça, por sua vez, são os seguintes julgados sobre o tema: 0000230-63.1996.8.26.0396 Apelação / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Novo Horizonte Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/08/2016 Data de registro: 11/08/2016 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NOTA PROMISSÓRIA - CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM 1996 - AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS - DE 2002 A 2013 - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO QUE NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 0003001-73.2004.8.26.0318 Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Ana Liarte Comarca: Leme Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/02/2016 Data de registro: 08/03/2016 Ementa: APELAÇÃO Execução Fiscal - Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago Reconhecimento de prescrição intercorrente Diligências infrutíferas na persecução de bens dos devedores por período superior a cinco anos que não suspendem nem interrompem o prazo prescricional Precedentes do C.
STJ - Decisão mantida - Honorários Advocatícios Arbitramento em favor dos réus patrocinados por Advogado conveniado com a Defensoria Pública Verba devida, independentemente da remuneração relativa ao convênio Recursos desprovidos. 0075963-85.1997.8.26.0562 Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços Relator(a): Francisco Olavo Comarca: Santos Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/09/2015 Data de registro: 17/09/2015 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO - ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 PRAZO INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA TRANSCURSO DE MAIS DE 14 ANOS SEM PENHORA DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO EFICAZ DO FEITO.
INÉRCIA DA CREDORA CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Como se vê, o processo vem se arrastando por mais de 11 (onze) anos, sendo que não se realizou penhora que pudesse refletir na satisfação do crédito pretendido pelo apelante.
Ausente, ademais, perspectiva de satisfação… A prescrição intercorrente, aqui, está caracterizada.
Sem ela o título executivo extrajudicial transformar-se- á em imprescritível.
Assim, diante da inexistência de outras causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição de que cuidaram e cuidam vários diplomas legais (Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, todos eles aplicáveis sobre o processado nestes 11 anos), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperiosa. Não obstante a presente execução tenha sido instaurada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão já foi enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido." (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse sentido, incabível considerar qualquer outra hipótese de interrupção se o exequente não foi capaz de dar cabo aos atos de satisfação da dívida em face do executado valendo observar que, conforme também definido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração de petições postulando a realização de pesquisas em juízo ou novos pedidos de suspensão e de localização do devedor, não obstam a fluência do lapso, sob pena de se eternizar a execução, in verbis: Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DOACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional . 2.
O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a norma do art. 40 , parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário." (REsp 1245730/MG, Rel.
Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). Em linha semelhante, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Embora a execução tenha sido ajuizada tempestivamente, o executado não foi citado em decorrência da desídia do exequente que deixou o feito sem movimentação de 2008 até 2012, momento em que passou a reiterar pedidos de expedição de ofícios, em diligências, as quais se mostraram infrutíferas.
Ausência de citação do executado não poderia ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, eis que os atos requeridos pelo exequente foram deferidos e regularmente cumpridos.
Sucessivos pedidos de expedição de ofícios, de dilação de prazos e de suspensão do processo, revelaram que o exequente não deu o correto impulso procedimental à execução, eis que a prescrição poderia ser interrompida com a citação por edital.
Sentença de reconhecimento da prescrição mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 0043753-68.2004.8.26.0001; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018) Ademais, considerando a recente alteração legislativa no CPC, verifica-se que as teses do REsp 1.340.553 passaram a ser expressamente aplicáveis também ao processo civil, conforme o disposto na Lei 14.195, de 26/08/2021.
No caso que me é posto, não necessita de maiores digressões, vez que o próprio exequente formulou pedido de extinção do feito, face a fulminação da execução pela prescrição.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando o feito ter sido atingido de forma irremediável pela prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais e sem honorários, conforme o art. 921, §5º, in fine, do CPC.
Ademais, revogo a penhora de ID de n. 56964776, pelo que devem ser adotadas as providências pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 69505341
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30/10/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69505341
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28/09/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 17:36
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:38
Mov. [277] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 14:45
Mov. [276] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 14:16
Mov. [275] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.22.01806394-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 14:08
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19/09/2022 12:05
Mov. [274] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 10:12
Mov. [273] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.22.01806101-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 19/09/2022 09:56
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15/09/2022 05:03
Mov. [272] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 12:58
Mov. [271] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 13:14
Mov. [270] - Certidão emitida
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10/09/2022 17:22
Mov. [269] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 17:41
Mov. [268] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 17:12
Mov. [267] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.22.01801629-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 16:51
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23/02/2022 22:47
Mov. [266] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/01/2022 10:16
Mov. [265] - Certidão emitida
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19/01/2022 21:20
Mov. [264] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 16:19
Mov. [263] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 16:18
Mov. [262] - Decurso de Prazo
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09/09/2021 14:51
Mov. [261] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 11:58
Mov. [260] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00170559-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 11:40
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31/08/2021 21:51
Mov. [259] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 13:55
Mov. [258] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 09:57
Mov. [257] - Certidão emitida
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23/08/2021 19:14
Mov. [256] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 19:06
Mov. [255] - Documento
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23/07/2021 11:37
Mov. [254] - Documento
-
01/02/2021 11:25
Mov. [253] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 DO TJ/CE
-
01/02/2021 11:25
Mov. [252] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 DO TJ/CE
-
27/01/2021 11:12
Mov. [251] - Conclusão
-
27/01/2021 11:12
Mov. [250] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [249] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [248] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [247] - Petição
-
27/01/2021 11:12
Mov. [246] - Ofício
-
27/01/2021 11:12
Mov. [245] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [244] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [243] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [242] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [241] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [240] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [239] - Petição
-
27/01/2021 11:12
Mov. [238] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [237] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [236] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [235] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [234] - Documento
-
27/01/2021 11:12
Mov. [233] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [232] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [231] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [230] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [229] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [228] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [227] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [226] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [225] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [224] - Ofício
-
27/01/2021 11:11
Mov. [223] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [222] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [221] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [220] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [219] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [218] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [217] - Ofício
-
27/01/2021 11:11
Mov. [216] - Mandado
-
27/01/2021 11:11
Mov. [215] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [214] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [213] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [212] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [211] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [210] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [209] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [208] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [207] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [206] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [205] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [204] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [203] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [202] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/01/2021 11:11
Mov. [201] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [200] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [199] - Mandado
-
27/01/2021 11:11
Mov. [198] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [197] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [196] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [195] - Ofício
-
27/01/2021 11:11
Mov. [194] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [193] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [192] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [191] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [190] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [189] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [188] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [187] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [186] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [185] - Ofício
-
27/01/2021 11:11
Mov. [184] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [183] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [182] - Mandado
-
27/01/2021 11:11
Mov. [181] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [180] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [179] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [178] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [177] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [176] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [175] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [174] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [173] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [172] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [171] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [170] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [169] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [168] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [167] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [166] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [165] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [164] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [163] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [162] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [161] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [160] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [159] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [158] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [157] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [156] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [155] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [154] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [153] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [152] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [151] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [150] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [149] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [148] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [147] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [146] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [145] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [144] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [143] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [142] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [141] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [140] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [139] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [138] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [137] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [136] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [135] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [134] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [133] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [132] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [131] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [130] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [129] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [128] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [127] - Petição
-
27/01/2021 11:11
Mov. [126] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [125] - Documento
-
27/01/2021 11:11
Mov. [124] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [123] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [122] - Petição
-
27/01/2021 11:10
Mov. [121] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [120] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [119] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [118] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [117] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [116] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [115] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [114] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [113] - Petição
-
27/01/2021 11:10
Mov. [112] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [111] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [110] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [109] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [108] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [107] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [106] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [105] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [104] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [103] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [102] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [101] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [100] - Mandado
-
27/01/2021 11:10
Mov. [99] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [98] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [97] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [96] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [95] - Petição
-
27/01/2021 11:10
Mov. [94] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [93] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [92] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [91] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [90] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [89] - Mandado
-
27/01/2021 11:10
Mov. [88] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [87] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [86] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [85] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [84] - Petição
-
27/01/2021 11:10
Mov. [83] - Documento
-
27/01/2021 11:10
Mov. [82] - Documento
-
07/10/2020 10:25
Mov. [81] - Remessa: REMESSA AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO (LOTE 19)
-
17/08/2020 11:47
Mov. [80] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova
-
17/08/2020 11:47
Mov. [79] - Recebimento
-
13/08/2020 15:44
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 01:04
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/01/2020 14:44
Mov. [76] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anne Carolline Fernandes Duarte
-
13/01/2020 14:40
Mov. [75] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Complemento: prot: 5886
-
24/12/2019 00:28
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2019 14:38
Mov. [73] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria da Fazenda Nacional Especificação do local de destino: Procuradoria da Fazenda Nacional
-
12/12/2019 14:38
Mov. [72] - Recebimento
-
09/12/2019 16:45
Mov. [71] - Expedição de Ofício
-
04/09/2019 18:11
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 10:57
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
24/01/2019 17:32
Mov. [68] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Complemento: PROT: 3207
-
24/01/2019 15:41
Mov. [67] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Morada Nova
-
24/01/2019 15:41
Mov. [66] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/01/2019 14:39
Mov. [65] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
17/01/2019 14:39
Mov. [64] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana de Araujo Bica
-
07/12/2018 15:34
Mov. [63] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/12/2018 15:34
Mov. [62] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Morada Nova
-
06/12/2018 16:40
Mov. [61] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
06/12/2018 16:40
Mov. [60] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana de Araujo Bica
-
26/10/2018 15:06
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2018 18:29
Mov. [58] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anne Carolline Fernandes Duarte
-
09/07/2018 18:26
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
14/05/2018 12:56
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO 20/06/2018. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
11/05/2018 17:32
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO 15/05/2018. (ANDRESA) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
27/04/2018 16:44
Mov. [54] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.184.20919-4 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
18/04/2018 00:00
Mov. [53] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.184.20919-4 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
10/04/2018 15:00
Mov. [52] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO (PENHORA E AVALIAÇÃO). AGUARDANDO MANDADO. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/01/2018 17:45
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Exp. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
20/01/2017 09:57
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DATA 02/12/2016 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
02/12/2016 10:31
Mov. [49] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: procuradoria PGFN PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
20/09/2016 14:29
Mov. [48] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
20/09/2016 14:28
Mov. [47] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/09/2016 17:56
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO data 06/09/2016 (EXP) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
11/12/2015 17:52
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
11/12/2015 09:37
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Procuradoria da Fazenda Nacional PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
10/12/2015 17:36
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
13/11/2015 17:16
Mov. [42] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
16/10/2015 17:01
Mov. [41] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EXP. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/10/2015 17:01
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/10/2015 16:58
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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24/09/2015 10:32
Mov. [38] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.184.49091-5 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
23/09/2015 00:00
Mov. [37] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.184.49091-5 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
17/08/2015 12:05
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG. MAND. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
05/08/2015 15:16
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO EXP. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
05/08/2015 15:16
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/08/2015 15:16
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
04/08/2015 15:15
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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04/08/2015 11:08
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
03/08/2015 15:06
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRª. FABIANA DE ARAUJO BICA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
31/07/2015 11:33
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FABIANA DE ARAUJO BICA FUNCIONARIO: MARCOS NO. DAS FOLHAS: 189 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/07/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 31/07/2015
-
30/07/2015 11:47
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
24/07/2015 15:02
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/07/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 22/07/2015 LEILAO 05/08/2015 ÁS 09:30HS. - Local: 3ª VARA
-
24/07/2015 15:02
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
21/07/2015 10:04
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.184.39512-2 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
21/07/2015 00:00
Mov. [24] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.184.39512-2 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/07/2015 16:12
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 05/08/2015 ÁS 09:30HS. INT ADV - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/07/2015 16:11
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/07/2015 16:10
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/07/2015 15:01
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
25/06/2015 16:08
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
13/01/2015 12:04
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
12/01/2015 12:11
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
12/01/2015 12:08
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
12/01/2015 12:02
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
11/11/2014 12:13
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
31/10/2014 13:37
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXP. - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
21/10/2014 13:13
Mov. [12] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
21/10/2014 13:13
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
08/09/2014 11:25
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA DP. 09/10/2014 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
06/08/2014 14:20
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CM AG. MANDADO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
23/07/2014 14:19
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
21/07/2014 14:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
02/07/2014 09:35
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
02/07/2014 09:35
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
01/07/2014 16:53
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
01/07/2014 15:32
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL, REF. AO PROCESSO Nº 2009.81.01.000433-5 DO PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
01/07/2014 15:32
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
-
01/07/2014 14:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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