TJCE - 0051332-40.2021.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163692137
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163692137
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04/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692137
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03/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:07
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela antecipada ajuizada por ANELISE BERNADETH QUEIROZ CASTRO e ISAAC QUEIROZ CASTRO DE SOUZA, menor impúbere, em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados.
Pleiteia a requerente, em síntese, que sua carga horária seja reduzida para 50% (cinquenta por cento), a fim de que possa zelar de forma efetiva de seu filho, que apresenta crises de ansiedade e depressão.
Liminar deferida em decisão de ID nº. 41108233.
Após escorreito trâmite, houve a conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que, apesar de a demanda tratar de interesse de incapaz, não foi oportunizado ao Ministério Público se manifestar nos autos (ID nº 84606002).
Em parecer de ID nº 86262708, a representante do Órgão Ministerial pugnou pela designação de perícia médica para fins de atestar a necessidade de redução da carga horária da requerente em quantidade superior à assegurada na Lei Municipal nº. 2.083/2021.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Decido.
Tendo em vista que a requerente objetiva a redução da carga horária em quantidade superior ao preconizado na legislação municipal com a finalidade de cuidar de forma efetiva de seu filho, que apresenta crises de ansiedade e depressão, reputo imprescindível a realização da perícia para verificar o atual estado de saúde de I.
Q.
C.
S..
Em razão disso, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a realização da perícia médica no menor Isaac Queiroz Castro Silva.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito, acrescendo-os àqueles já declinados pelo Ministério Público em manifestação de ID nº 86262708, e proceda-se à nomeação de perito médico no SIPER/TJCE.
Quanto à perícia médica, informe-se ao profissional que deverá indicar local, data e hora do ato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e que o laudo pericial deve ser entregue neste juízo no prazo de 10 (dez) após a realização.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para opinio de meritis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINCIIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito (respondendo) -
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100905
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08/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71266974
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel2ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0051332-40.2021.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: I.
Q.
C.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ - CE18458 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASCAVEL D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela antecipada ajuizada por ANELISE BERNADETH QUEIROZ CASTRO e ISAAC QUEIROZ CASTRO DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL, todos devidamente qualificados.
Pleiteia a requerente, em síntese, que sua carga horária seja reduzida para 50% (cinquenta por cento), a fim de que possa zelar de forma efetiva de seu filho, que apresenta crises de ansiedade e depressão.
Liminar deferida em decisão de ID 41108233.
Decorreu in albis o prazo para o Município de Cascavel apresentar contestação, conforme certidão de ID 41107646.
Sobreveio petição de ID 41107671 com manifestação do Município de Cascavel.
Intimado para se manifestar acerca da petição supramencionada, o causídico da requerente informou ter solicitado atestado médico e relatório relativo à necessidade de acompanhamento e pugnou pela concessão de prazo (ID 65273943).
Decido.
Compulsando os autos, observo que, em que pese não ter sido deferido o pedido requestado, decorreu prazo suficiente para realização das diligências.
Em razão disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco), dias, manifestar-se acerca da petição de ID 41107671 e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71266974
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27/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71266974
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27/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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05/08/2023 08:49
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
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10/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
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11/11/2022 21:11
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 16:45
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01808464-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 16:23
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06/06/2022 08:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 08:56
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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12/05/2022 14:20
Mov. [15] - Mero expediente: À Secretaria da Vara para certificar se houve decurso do prazo para contestação. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
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27/04/2022 09:26
Mov. [14] - Conclusão
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27/01/2022 08:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 08:23
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01300357-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/01/2022 10:29
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26/01/2022 10:37
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/01/2022 07:52
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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21/01/2022 07:51
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/01/2022 07:47
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WCAS.22.01800238-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/01/2022 09:19
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21/11/2021 00:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/11/2021 16:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/11/2021 15:26
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 11:23
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/10/2021 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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