TJCE - 3000054-30.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:36
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78998514
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78998514
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78998514
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78998514
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02/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78998514
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02/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78998514
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01/02/2024 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78727627
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78727627
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25/01/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78727627
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25/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71942322
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71942322
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71942322
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71942322
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000054-30.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE BENEDITO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, ID 58474192, observa-se que a impugnação oposta não foi acompanhada da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou nova sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Considerando que este juízo não tem contador judicial, onde a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada.
Após, proceda-se com a penhora on line.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Juiz(a), assinado digitalmente. -
20/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71942322
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20/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71942322
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20/11/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023. Documento: 71241258
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71241258
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27/10/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71241258
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27/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 20:29
Juntada de Certidão
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21/04/2023 20:29
Desentranhado o documento
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21/04/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:47
Juntada de Petição de mandado
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06/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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31/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:25
Juntada de Petição de mandado
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20/10/2021 19:33
Expedição de Intimação.
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02/03/2021 12:24
Juntada de Petição de mandado
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20/01/2021 12:56
Expedição de Intimação.
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28/07/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:25
Juntada de Certidão
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11/05/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 09:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/05/2020 09:01
Juntada de cálculo
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04/02/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
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08/01/2020 07:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2020 07:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/10/2019 11:03
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
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19/09/2019 16:22
Transitado em julgado em 25/07/2019
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01/07/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 16:35
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2019 14:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2019 19:53
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2019 11:54
Audiência conciliação realizada para 25/02/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/02/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2019 10:54
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 18:58
Audiência conciliação designada para 25/02/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/01/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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