TJCE - 0051014-06.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:47
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/03/2023 08:05
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2023 07:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:26
Expedição de Alvará.
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20/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:04
Processo Desarquivado
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05/01/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:04
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051014-06.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: Antonio Costa Viana Requerido: Banco Itaú Consignado S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação dos contratos de empréstimos consignados nº 562001349 e 547426369, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de dois contratos de empréstimos consignados, com os valores totais de R$ 1.559,41 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que alega nunca ter contratado.
O Banco Itaú em contestação, aduz preliminarmente que há inépcia da inicial, que houve a prescrição, que há incompetência do Juizado Especial Cível e falta de interesse de agir.
No mérito alega que o contrato nº 562001349, foi celebrado em 26/01/2016, no valor de R$1.559,41, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 46,72, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo sido a quantia transferida para conta de titularidade da parte autora.
Segue alegando que o contrato nº 547426369, foi celebrado em 13/06/2014, no valor de R$458,42 (com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 13,82, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo sido a quantia transferida para conta de titularidade da parte autora.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto ao comprovante de endereço juntado pela autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, o comprovante não possui nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez, de forma que é incabível falar de inépcia da inicial.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível quantos ao contrato de nº 547426369, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 33801424 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato supostamente assinado pelo promovente, cópia dos seus documentos de identificação, comprovantes de transferência de valores, telas de sistema da promovida e extratos de pagamentos.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes nos contratos pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito dos contratos acima citados, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Passa-se a análise do mérito quanto ao contrato de nº 562001349.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, o Banco Itaú juntou aos autos no ID 33801876 e seguintes, cópia do documento de identificação da parte autora, extrato de pagamentos, comprovante de transferência de valores e telas de sistema.
Porém, deixou de anexar documento essencial, qual seja, o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor.
O fato de ter recebido a quantia emprestada, não convalida o negócio jurídico realizado sem a manifestação de vontade.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor do autor.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 33801881) no valor de R$ 1.559,41 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte do promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017).
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 562001349, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação com o valor de R$ R$ 1.559,41 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), comprovadamente transferido a parte autora, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao contrato de nº 547426369, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 29 de agosto de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2022 15:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:28
Juntada de ata da audiência
-
08/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 00:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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13/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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02/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:12
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 02:05
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 02:23
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 14:56
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/05/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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20/01/2022 14:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/01/2022 17:55
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 16:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 15:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 17:20
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170084-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/10/2021 16:53
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01/10/2021 22:31
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 11:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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