TJCE - 3000769-92.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:14
Determinado o arquivamento
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24/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/12/2022 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:32
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO DE CASTRO BEZERRA MORAIS MELO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000769-92.2022.8.06.0017.
AUTOR: FELIPE ANTONIO DE CASTRO BEZERRA MORAIS MELO.
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPE ANTONIO DE CASTRO BEZERRA MORAIS MELO, em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 38446666), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Afasto, outrossim, a preliminar de perda do objeto, pois a ação refere-se também às ligações já realizadas.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que recebeu diversas vezes ligações e mensagens para seu número telefônico (85-99994.6988), efetuando cobranças para uma pessoa chamada “Márcio”, que o autor disse não conhecer (IDs. 34054327 – 34054328 - 34054329).
Narra, ainda, que nunca possuiu qualquer relação contratual ou débitos com a empresa promovida.
Diante desses fatos, pediu que o Itaú se abstenha de continuar a realizar ligações e enviar mensagens, além de que pague indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em observação ao processo, verifica-se que não há comprovação pelo autor de que as chamadas telefônicas recebidas são em sua totalidade ou em parte oriundas da empresa promovida, que nega que estas tenham sido excessivas.
Não há a possibilidade de a parte demandada provar que os números não lhe pertencem, o que poderia ter sido comprovado pelo autor, caso tivesse gravado uma ou algumas das chamadas.
No mais, o autor só comprovou o envio de 12 mensagem de texto em diferentes dias, que não se configura como fato que gere dano extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor.
Ressalto que pode o autor bloquear os números que efetivam ligações ou remetem mensagens, o que ocasionaria o fim das cobranças supostamente excessivas.
Não obstante não haja que se falar em constrangimento excessivo que configure dano moral indenizável, reconhece-se como inconteste a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o Itaú se abster de realizar cobranças em nome de terceiros para Felipe Antônio de Castro Bezerra Morais Melo, pois que indevidas.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando ITAU UNIBANCO S.A. à obrigação de não fazer ligações para o telefone de titularidade de Felipe Antônio de Castro Bezerra Morais Melo de número (85) 99994-6988.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 01/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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