TJCE - 3001834-64.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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19/01/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:48
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 16:21
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001834-64.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: DECOLAR.
COM LTDA., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/01/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:43
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001834-64.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de DECOLAR.COM LTDA e TAM LINHAS AÉREAS.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 30474311).
DA PRELIMINAR Inicialmente, a promovida DECOLAR.COM LTDA suscitou a necessidade de deferimento do segredo de justiça, sob a alegação de que Lei Geral de Proteção de Dados, n. 13.709/2018, determina a necessidade de tratamento de dados pessoais na presente demanda.
Nesse contexto, cumpre asseverar que, no sistema brasileiro, a regra é a publicidade dos atos judiciais e administrativos, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
O segredo de justiça, assim, só deve ser decretado em situações para preservar o direito ao sigilo, quando este interessa ao próprio cidadão, em circunstâncias excepcionais.
No presente caso, no entanto, não há que se falar em decretação de segredo de justiça, tendo em vista que tal requerimento deve ser feito pela parte, que é a real interessada em tal pleito.
Ademais, não foram apresentados fundamentos que permitam a conclusão de que a parte autora possa ser contemplada com a inserção de segredo de justiça ao processo, uma vez que patente a ausência de exposição de informações de cunho pessoal (intimidade) ao público em geral, não se antevendo uma situação de vulnerabilidade sensível ao preceito destacado.
Por fim, não é demais destacar que o texto da Lei nº 13.709/2018 não introduziu novos argumentos diversos dos preceitos informadores da Constituição Federal.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés.
Sem razão as requeridas em sua arguição, porque uma forneceu as passagens aéreas e a outra intermediou a sua aquisição, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Além disso, por reconhecer a verossimilhança nas alegações autorais, inverto o ônus probatório no caso em deslinde, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega o autor que efetuou a compra de passagem e hospedagem para viagem nos dias 28 e 29 de maio de 2022, pagando o valor de R$1.866,32 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), junto a ré DECOLAR.COM LTDA, com voos operados pela requerida TAM LINHAS AÉREAS - ids. 33707121 e 33707375.
Aduz que tentou cancelar o pacote de viagem, porém desistiu de fazê-lo, tendo em vista não concordar com as taxas e penalidades pelo cancelamento, assim, sua viagem ocorreria normalmente.
Diz que recebeu vários e-mail de confirmação da ré acerca de sua viagem (ids. 33707124, 33707376 e 34743091), e que se dirigiu ao aeroporto normalmente para efetuar a viagem, mas que chegando lá foi informado que sua passagem estava cancelada.
Mesmo tentando realocar o voo, não foi possível, tendo em vista que viajaria para realizar prova de concurso público e as opções de horários existentes não viabilizaram a realização da prova (id. 33707379).
Por esses motivos pede indenização por danos materiais no valor que pagou no pacote de passagens mais hospedagem, qual seja, R$1.866,32 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), bem como ressarcimento pelas despesas de transporte que fez ao se deslocar para o aeroporto no valor de R$53,94 (cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) - ids. 33707116 e 33707117, além de reparação moral pelo transtorno no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Afirmam as promovidas, genericamente, que não praticaram qualquer conduta ilícita, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta, ainda, a requerida DECOLAR.COM LTDA, que a companhia aérea que efetuou o cancelamento.
A promovida TAM LINHAS AÉREAS afirma que somente atendeu pedido da intermediária, fazendo o cancelamento do voo, não sendo sua responsabilidade, anexando telas internas em que diz já ter feito o reembolso das passagens (id. 36491625, página 07).
Dessa forma não haveria que se falar em danos materiais ou morais.
Apesar da alegação da ré DECOLAR.COM LTDA, o autor demonstrou que o pedido de cancelamento restou anulado e que sua viagem seguiria normalmente, conforme id. 33707376.
Entendo, assim, que a referida promovida manteve o cancelamento das passagens junto a companhia aérea, mas informou ao autor que o pedido de cancelamento não teria continuidade, dessa forma, não antevejo responsabilidade da companhia aérea, por falta de nexo de causalidade, uma vez que esta apenas atendeu pedido da intermediária, mas fica clara a responsabilidade da requerida DECOLAR.COM LTDA.
Ocorre que, conforme afirmado, houve alegativa da requerida TAM LINHAS AÉREAS de que reembolsou o valor gasto, anexando telas internas para comprovar isso (id. 36491625, página 07).
Dessa maneira, o autor foi intimado a se manifestar quanto a tal afirmação, contudo se quedou inerte (id. 40323269), fato que autoriza reconhecer a restituição alegada, afastando os danos materiais.
Quanto ao dano moral, o caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
O autor afirma que perdeu concurso público, anexando carta de confirmação de inscrição, em que constam data, horário e local de realização da prova (id. 33707379).
Fica claro, portanto, que o requerente não realizou o certame pelo erro causado pela ré DECOLAR.COM LTDA, uma vez que cancelou o pacote de viagem do autor de forma unilateral, já que este havia desistido do cancelamento.
Neste contexto, verifica-se vício no fornecimento de serviço por parte da ré DECOLAR.COM LTDA.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada DECOLAR.COM LTDA, merece o autor ser indenizado pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida DECOLAR.COM LTDA a pagar ao promovente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:32
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2022 02:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO EVANDRO ANGELIM MARTINS em 15/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:44
Juntada de mandado
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08/06/2022 13:36
Juntada de citação
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08/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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