TJCE - 3000558-12.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 09:04
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:33
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 09:33
Expedição de Alvará.
-
13/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:38
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 09/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Vistos etc., Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente JANNE EYRE BEZERRA TORQUATO contra a parte executada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Sobreveio informação do cumprimento da liquidação do débito por parte do executado, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ID nº34519990).
A decisão de id 35531776 determinou que os valores depositados em juízo na guia de id 34519990 estavam corretos.
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito depositado em favor da parte autora, com os seguintes dados: a) Beneficiário: Andrezza Queirós Bezerra, CPF: *11.***.*15-84, OAB/CE 33.859, advogada com poderes especiais.
Banco do Brasil, Conta: 35.627-1, Agência: 3653-6, PIX: 85 999829413. b) Valor do alvará: R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506141-3, depósito ID 040195700022204044 (id. 34519990).
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Ato contínuo diante da constatação do excesso de execução determino também que se expeça alvará judicial para levantamento do crédito depositado em favor da parte requerida, com os seguintes dados: a) Beneficiário: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CNPJ 30.***.***/0001-01 BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 3391 CC: 8104-3. b) Valor do alvará: R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506206-1, depósito ID 0 40195700012205170 (id.38704344).
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
22/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:43
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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15/04/2022 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDREZZA QUEIROS BEZERRA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:30
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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28/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 14:28
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 08:54
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:54
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
09/12/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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