TJCE - 0249239-46.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIANA SILVA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CAGECE em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0249239-46.2020.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar, Eletrônico] POLO ATIVO : IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA POLO PASSIVO : CAGECE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo OSIRIS DE CASTRO OLIVEIRA FILHO – Pregoeiro da Central de Licitações, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38219016).
Documentação acostada (ID 38219017 a 38219024).
Apreciação liminar diferida (ID 38219012).
Notificação do Impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38218998).
Informações prestadas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) – ID 38219002, com documentos de ID 38219004 a 38219007.
Manifestação conjunta do Pregoeiro do Estado do Ceará e do Estado do Ceará (ID 38218999).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 51745344). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Registra-se ser cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC.
Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316).
Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
In casu, o pedido técnico volta-se a declaração de ilegalidade das exigências constantes no item 4.1.2 do Anexo I – Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 20200059-CAGECE/GESAM (Processo nº 01961760/2020 – UASG nº 9430001 – Número Comprasnet: 0823/2020); alternativamente, a declaração de ilegalidade do ato convocatório do respectivo processo licitatório, seguida de anulação de todo o certame e dos atos dele decorrentes, tais como adjudicação, homologação e contratação do objeto, caso já ocorridos quando do julgamento da causa.
Entretanto, considerando a data de ajuizamento do feito (1º.9.2020), o não acolhimento da pretensão liminar para suspensão das exigências contidas no item 4.1.2 do Anexo I – Termo de Referência do Edital do PE nº 20200059-CAGECE/GESAM, ou do próprio processo licitatório, o informe de encerramento do certame, sagrando-se vencedora a empresa TA2 PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., além do prazo de vigência previsto para o contrato administrativo, com validade de 15(quinze) meses contados da respectiva celebração, resta evidenciado o esvaziamento do objeto da presente ação, com reflexo no próprio interesse processual.
Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO, COM A CONSEQUENTE CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA DO OBJETO.
EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (TJ/PR – MS nº 0047525-30.2018.8.16.0000, Relatora: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 4ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 27.9.2021, Publicação: 27.9.2021).
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO – NÃO PARTICIPAÇÃO PELO IMPETRANTE – PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME – PROVA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC)- PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS CARACTERIZADA – RECURSO IMPROVIDO.
PRECEDENTES. 1 – O procedimento de licitação encerra-se com a homologação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. 2 – Assim, em se tratando de ação mandamental, interposta com o desígnio de sustar a licitação já consumada, inclusive, com a contratação da empresa vencedora do certame, na impossibilidade jurídica de desconstituir suas consequências satisfativas, caracteriza-se falta de objeto, autorizando-se em consequência, a extinção da AÇÃO, sem julgamento de mérito (artigo 267, VI, do CPC).
Precedentes desta Corte (MSI 16586/2006). (TJ/MT – APL nº 00082045820118110004 44317/2012, Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14.5.2013, Publicação: 3.6.2013).
Ementa: RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DISPENSA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame. 2.
A contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente. 3.
Extingue-se, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança, quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde quenão haja liminar deferida anteriormente. 4.
Recurso provido. (STJ – REsp nº 579043/PR 2003/0154562-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, T2 – SEGUNDA TURMA, Julgamento: 10.8.2004, Publicação: DJ de 27.9.2004, p. 330).
Destarte, ante o cotejo fático retro, e acatando o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante ausência de interesse processual.
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIANA SILVA SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0249239-46.2020.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liminar, Eletrônico] POLO ATIVO : IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA POLO PASSIVO : CAGECE e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Liminar Postergada - ID 38219012 Autoridade Notificada – ID 38218998 Manifestação Impetrado – ID 38219002 Manifestação Estado do Ceará - ID 38218999 Abra-se vista à Representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:24
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/05/2021 16:09
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/02/2021 00:56
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2020 12:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01487329-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2020 11:42
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28/09/2020 17:49
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2020 17:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01463689-1 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 23/09/2020 17:15
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17/09/2020 17:49
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 2458
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14/09/2020 16:08
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/09/2020 16:08
Mov. [9] - Documento
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14/09/2020 16:04
Mov. [8] - Documento
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11/09/2020 10:36
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/09/2020 20:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/170635-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2020 Local: Oficial de justiça - Camila Pinheiro Rabelo Soares
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10/09/2020 16:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 13:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/09/2020 13:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2020 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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