TJCE - 0051007-14.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:05
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:13
Decorrido prazo de GETISEMANI DE SOUSA BEZERRA em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051007-14.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Francisco Helio Cardoso da Silva Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando obtenção de indenização por danos materiais e morais.
Afirma a parte autora que em setembro de 2019 solicitou o corte de energia da sua unidade consumidora, porém as cobranças continuaram chegando até dezembro de 2020.
Segue alegando que o imóvel era em nome de seu genitor, que faleceu em fevereiro de 2020, contudo a promovida pediu por duas vezes a abertura nos órgãos de inscrição restritiva de créditos em nome dele.
Afirma ainda que não consegue transferir a mudança de titularidade da energia do imóvel, mesmo tendo havido o falecimento do titular.
Em contestação, aduz a promovida, que a parte autora não solicitou o corte na unidade consumidora, tanto que não junta qualquer comprovante/protocolo de solicitação de encerramento contratual ou desligamento, assim, considerando que o medidor se encontra no local, foi cobrado o custo de disponibilidade, conforme resolução 414 da ANEEL, artigo 98, em que, no caso de ligação monofásica, corresponde a 30 kWh.
Alega que ainda que se considere a cobrança como indevida, ao tempo do comunicado de negativação o titular já havia falecido, de modo que a cobrança não ocasionou qualquer abalo moral à honra do titular.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de relação jurídica valida entre as partes e, consequentemente, a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
Ressalte-se que, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese.
Verificando os autos, o promovente não juntou o protocolo de corte da unidade consumidora.
Também deixou de juntar o comprovante de negativação do nome do seu genitor, tendo juntado somente carta do Serasa que não confirma se efetivamente houve a inscrição negativa.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 31195276, o laudo de cobranças indevidas, constando dados do fornecimento, consumo e faturamentos.
Diante disso, fica evidente que o promovente não cumpriu seu dever de informar a concessionária sobre o desejo de encerrar o contrato de fornecimento de energia, e, com isso, configura o exercício legal de direito a cobrança da taxa mínima pela disponibilidade do medidor de energia.
A Resolução 1000/2021 da Aneel, art. 8º, é claro nesse sentido: Art.8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual; e Assim, a concessionária demandada demonstrou a inexistência de conduta ilícita de sua parte, tendo sido legitima a cobrança pois o débito é válido e está pendente de pagamento.
Dessa forma, evidente o cabimento da excludente de responsabilidade presente no art. 14, §3º, I, do CDC.
Quando ao pedido de repetição do indébito em dobro, ainda que a cobrança fosse ilegal, este não poderia ser concedido, visto que para a incidência do art. 42, § único do CDC, repetição do indébito em dobro, é necessário a presença de dois requisitos, sendo o primeiro deles o pagamento efetuado pelo credor, o que no caso dos autos não ocorreu, sendo o segundo requisito a necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do cobrador, o que também não ocorreu na espécie.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pelo promovido, não há que se falar em dever de indenizar, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por dano moral feito em sede de inicial.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA, CUJOS DÉBITOS ORIGINARAM A INSCRIÇÃO.
PROMOVENTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART.373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-CE - RI: 0003763-33.2017.8.06.0046 CE, Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação 25/06/2021) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ubajara, 28 de agosto de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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18/03/2022 10:31
Juntada de ata da audiência
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17/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 09:10
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 17:54
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 15:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 15:44
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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29/11/2021 23:15
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2021 22:29
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0418/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 11:53
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 10:29
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/11/2021 10:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/09/2021 10:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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