TJCE - 0005201-48.2019.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de GIULIANA PEIXOTO BRILHANTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GIULIANA PEIXOTO BRILHANTE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88421213
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88421213
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88421213
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88421213
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88421213
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88421213
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0005201-48.2019.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA ARGINA MAIA SARAIVA ESMERALDO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção interna. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARIA ARGINA MAIA SARAIVA ESMERALDO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Narra, em apertada síntese, em sua peça exordial, que é ex servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora adjunta, na Universidade Regional do Cariri, tendo sido a ela concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais a partir de 22/11/2009, em conformidade com o parecer constante do laudo médico de n° 2009/031359 da Perícia Médica Oficial do Estado.
Todavia, verificando que o grau de sua incapacidade laborativa superaria as constatações periciais que outrora haviam conferido o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, buscou na via administrativa a realização de uma reanálise acerca de sua situação, suscitando que faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Alega que na ocasião teria instruído seu requerimento com diversos laudos e atestados médicos indicando diagnósticos que demonstravam a gravidade do seu quadro clínico.
Relata que conforme instruiu seu requerimento com diversos laudos, expondo que em 2005, ao dirigir-se para o trabalho, sofreu queda que lhe gerou a necessidade de cuidados médicos durante meses, resultando no diagnóstico de discopatia degenrativa em l4-l5 com protusão discal central e discopatia degenerativa l5-s1 com protusão discal central; prossegue contando que em 2008 recebeu o parecer de Dr.
Helládio de Vasconcellos Ferreira Júnior apontando que seria impossível o tratamento cirúrgico, tendo diagnosticado a autora com doença incurável; que no interstício temporal de junho de 2007 a novembro de 2009 precisou se manter afastada de suas atividades acadêmicas mediante orientação médica; que em janeiro de 2010 realizou ressonância magnética da coluna lombo sacra, em que foi indicado a existência de extrusão discal em l5-S1 e alteração de sinal de aspecto degenerativo em l4-l5 e l5-S1; que buscou junto à Universidade Regional do Cariri a readaptação funcional, porém, o parecer médico indicaria que ela estaria inapta ao exercício de qualquer atividade laboral; que o Dr.
Helládio Vasconcelos teria emitido parecer considerando a doença da autora como incurável e que suas dores na coluna lombar estariam relacionadas à doença discal degenerativa nos níveis l4-l5, l5-S1, que causariam balanço anômalo na coluna, ocasionando um processo inflamatório, sendo a causa de dores, indicando ainda que a doença discal seria uma doença incurável, de maneira que não haveria como reverter os discos comprometidos, impedindo a requerente de ter uma vida familiar, social e profissional normal.
Aduz que corroborando com o narrado, anexou à presente, documentação levada ao processo administrativo.
Conta que não logrou êxito na demanda administrativa, restando inconformada.
Requer, por fim, a procedência do pedido para que seja determinado a revisão da aposentadoria por invalidez, paga na modalidade proporcional, convertendo-a em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Documentos diversos acostados aos autos.
Contestação apresentada (40817031).
Argumenta que não existiria prova nos autos, mas apenas mera alegação da parte promovente de que a doença que levou a sua incapacidade teria se originado em um suposto acidente que teria sofrido no percurso para o trabalho.
Aduz que a partir dos documentos juntados pela autora, não se verifica nenhuma referência a trauma, mas sim a uma doença de cunho degenerativo e ao abalo psiquiátrico daí decorrente.
Relata que no que toca a gravidade da doença, a Constituição Federal fala em "doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei".
Pugna pega total improcedência dos pedidos formulados na presente demanda.
Documentos diversos acostados.
Réplica apresentada em ID: 408170. Decisão interlocutória (40816521) fixando como ponto controvertido, a existência ou não de incapacidade gerada por acidente de trabalho ou se seria a autora portadora de qualquer das enfermidades graves ou incuráveis previstas em lei, de maneira que deva fazer jus aos proventos integrais de aposentadoria. Ônus probatório restou que seria da parte promovente.
Havendo, ainda, nomeação de perito médico ortopedista e traumatologista, bem como apresentação dos quesitos deste juízo.
Em id: 40817042, quesitos apresentados pelo Estado do Ceará. Quesitos apresentados pela autora (49303879). Laudo pericial em evento: 69427452.
Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (71280587).
Manifestação da parte autora, id: 71582266.
Manifestação da promovida em: 71933990.
Manifestação da parte autora: 72779382. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O cerne da controvérsia consiste em, conforme fixado em decisão interlocutória, averiguar a existência ou não de incapacidade gerada por acidente de trabalho ou se seria a autora portadora de qualquer das enfermidades graves ou incuráveis previstas em lei, de maneira que deva fazer jus aos proventos integrais de aposentadoria.
Compulsionando os fólios, em laudo pericial (69427452), é apontado que a autora é portadora de múltiplas enfermidades na região lombar, apresentando espondilose lombar em nível de L4, L5, L5-S1, discopatia degenerativa L4, L5 e L5-S1, bem como hernia discal em L4, L5 e L5-S1, apontou como causa provável das doenças e da incapacidade o acidente e trabalho ocorrido em 2005.
Prosseguindo a análise, é apontado que as doenças e lesões decorreram do trabalho exercido pela autora na Universidade, sendo expresso que as doenças são consideradas graves e incuráveis, não havendo a possibilidade de cura total ou parcial, ou, ainda, de intervenção cirúrgica.
Por fim, verifiquei que consta que as doenças e lesões incapacitam a parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Preliminarmente, já insta salientar que não há que se discutir no presente feito a gravidade das enfermidades suportadas pela promovente, tendo em vista que tal quadro mostra-se indubitável.
O que se busca perquirir na presente é, como já adiantado alhures, análise se a incapacidade foi ou não ocasionada por acidente de trabalho, e se a autora é portadora de qualquer das enfermidades graves ou incuráveis previstas em lei.
Prosseguindo, tendo em vista que a requerente é servidora pública do Estado do Ceará, importa frisar os artigos 89 e 154 da Lei Estadual n° 9.826/74, seguido, respectivamente, do expresso pelo artigo 40, § 1°, I, da Constituição Federal: Art. 154 - O funcionário quando aposentado por invalidez terá provento integral, correspondente aos vencimentos, incorporáveis do cargo efetivo, se a causa for doença grave, incurável ou contagiosa, a que se refere o artigo 89, ou acidente no trabalho, ou doença profissional, nos termos do inciso X do artigo 68; o provento será proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 89 - O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que forem disciplinadas em Lei.
Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; Assim, o rol contido no artigo 89 expõe doenças graves que podem ensejar a aposentadoria por invalidez, há de se destacar que um ponto de grande valia ao deslinde da presente diz respeito ao fato da listagem ter natureza taxativa ou exemplificativa.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela taxatividade das leis ordinárias que trazem rol de doenças graves aptas a ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Segue julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 656860 MT, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/09/2014) Nessa toada, a autora foi diagnosticada com discopatia degenerativa em l4-l5 com protusão discal central e discopatia degenerativa l5-S1 com protusão discal central, argumentou, ainda, em sua exordial, que em 2010 realizou ressonância magnética em que foi indicada a existência de extrusão discal em l5-s1 e alteração de sinal de aspecto degenerativo em l4-l5 e l5-s1.
Em laudo pericial (69427452), fl. 2, é constatado que, de fato, a promovente apresenta espondilose lombar em nível de L4, L5, L5-S1, discopatia degenerativa L4, L5 E L5-S1 bem como hernia discal em L4, L5 e L5-S1.
Todavia, a patologia que não consta do rol contido no art. 89 c/c o art. 154, da já citada, Lei Estadual nº 9.826/74, de maneira que não gera para a demandante o recebimento de proventos integrais, mas, sim, proporcionais.
Nesse sentido, segue julgado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPOSSIBLIDADE.
MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM O AUTOR NÃO ESTÃO PRESENTES NO ART. 89, LEI ESTADUAL Nº 9.826/74.
ROL TAXATIVO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL.
DISSABOR DO COTIDIANO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou improcedente o pedido do autor, não concedendo proventos integrais a título de aposentadoria por invalidez. 2.
Argumenta o apelante que as doenças as quais o acometem são graves e causam alterações neurológicas, cardiológicas, podendo levar à morte, além de terem tratamento difícil, razão pela qual faz jus à mudança de proventos. 3.
Entretanto, embora sejam graves, as moléstias que acometem o demandante não estão presentes no art. 89, Lei Estadual nº 9.826/74, cujo rol é taxativo, razão pela qual não há que se falar em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4.
Além disso, quanto à indenização requerida, inexiste a possibilidade da mesma, pois a mera concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, e não integrais, conforme o autor requereu, constitui mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, não estando apto, portanto, a ensejar reparação a título de danos morais. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sucumbência majorada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0199454-91.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Câmara Direito Público) Não se está negando aqui o sofrimento da autora, que certamente a incapacita de forma indiscutível para o labor.
Todavia, não pode o julgador fazer o papel de legislador positivo criando hipóteses fora da previsão legal, quando esta possui caráter taxativo, como na espécie.
Nesse sentido, o pleito autoral encontra embargo também no espírito da Súmula Vinculante nº 37 do STF que, embora especificamente vede equiparação salarial por isonomia com outros servidores, visa também impedir a atuação do judiciário como legislador.
No que tange a existência ou não de incapacidade gerada por acidente de trabalho, a autora afirma em sede de réplica (40817055), que "não pretende enquadramento de incapacidade na modalidade acidentária, mesmo porque tal fato demandaria instrução específica.
Além disso, não foi sequer objeto de análise quando do processo administrativo a ocorrência ou não de acidente de trabalho.
Inobstante sua eventual ocorrência, caso a incapacidade tenha tido como fato gerador acidente de percurso, não pretende a autora inserir-se em tal seara".
Sabendo que caberia a autora, conforme o art. 373, I, do CPC, ter juntado aos autos mínimos indícios de que sua doença foi advinda de um acidente de trabalho, mas ela própria admitiu não possuir interesse em tal enquadramento, não há como se perseguir a possibilidade de aposentadoria por invalidez com proventos integrais em decorrência de acidente de trabalho. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora em honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato, CE, 20 de junho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
25/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421213
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25/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421213
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25/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421213
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25/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de GIULIANA PEIXOTO BRILHANTE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71280587
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31/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0005201-48.2019.8.06.0071 Despacho: Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial(evento 69427452), sendo de 5 dias o prazo para a autora e de dez dias o prazo para o réu. Crato-CE, 27 de outubro de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71280587
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30/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71280587
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30/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA ARGINA MAIA SARAIVA ESMERALDO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 64142373
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64142373
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19/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64142373
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18/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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11/11/2022 04:08
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 07:44
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 09:37
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01826826-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2022 09:24
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23/09/2022 11:52
Mov. [56] - Documento
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21/09/2022 11:55
Mov. [55] - Expedição de Ofício
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06/09/2022 11:08
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 09:04
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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08/07/2022 17:34
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 16:00
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01816298-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 15:26
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16/06/2022 08:10
Mov. [50] - Certidão emitida
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07/06/2022 22:18
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
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06/06/2022 02:06
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 22:17
Mov. [47] - Certidão emitida
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03/06/2022 20:53
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/05/2022 12:22
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 11:19
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2022 19:36
Mov. [43] - Certidão emitida
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10/01/2022 11:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 14:03
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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09/08/2021 04:48
Mov. [40] - Certidão emitida
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28/07/2021 14:17
Mov. [39] - Certidão emitida
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28/07/2021 13:02
Mov. [38] - Certidão emitida
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18/06/2021 18:07
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 09:52
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 14:19
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00308582-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 14:12
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24/05/2021 04:22
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/05/2021 20:30
Mov. [33] - Certidão emitida
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03/03/2021 21:41
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se o INSS (PORTAL) para informar, em cinco dias, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas.
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22/12/2020 02:36
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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01/12/2020 09:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 10:12
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00318842-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2020 09:55
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21/11/2020 05:32
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 21:27
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0639/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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20/11/2020 21:27
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0639/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
-
19/11/2020 02:46
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0639/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Pedro Moreira Sampaio Junior (OAB 18216/
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28/10/2020 09:26
Mov. [24] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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28/10/2020 04:17
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2020 09:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/10/2020 10:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00316762-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2020 10:02
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18/09/2020 08:03
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/09/2020 18:15
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/09/2020 16:47
Mov. [18] - Expedição de Carta
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10/06/2020 11:30
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 10:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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02/10/2019 16:55
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
30/09/2019 10:14
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos em correição. Cumpra-se no que faltar ao ato citatório.
-
30/09/2019 10:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/05/2019 16:46
Mov. [12] - Citação: notificação/Cumpra-se, com urgência, o despacho de página 69, para fins de dar mais celeridade à demanda.
-
21/05/2019 09:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/05/2019 16:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.19.00072729-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2019 16:22
-
12/03/2019 15:03
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 16:01
Mov. [8] - Conclusão
-
07/03/2019 11:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.19.00068258-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2019 11:38
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20/02/2019 14:16
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2085 Página: 674-675
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18/02/2019 10:20
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 17:36
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que analisei os presentes autos e encaminhei para publicação no DJE. O referido é verdade. Dou fé.
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31/01/2019 12:44
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2019 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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28/01/2019 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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