TJCE - 0050404-72.2020.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:45
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:45
Decorrido prazo de DIONATAN GOMES DO NASCIMENTO SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 14/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 90469061
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 90469061
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050404-72.2020.8.06.0176 AUTOR: DIONATAN GOMES DO NASCIMENTO SOUSA REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para realizar manifestação sobre a impugnação apresentada em ID82864285, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
14/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469061
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13/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77252842
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 77252842
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10/01/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77252842
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15/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70733462
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050404-72.2020.8.06.0176 AUTOR: DIONATAN GOMES DO NASCIMENTO SOUSA REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da Lei 9.099/95. Primeiramente, registro que o autor fora intimado para fornecer o atual endereço da primeira ré, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A (vide intimação ID 29770065), então não localizada no endereço fornecido.
Todavia, o autor não atendeu a determinação judicial, decorrendo o prazo in albis.
Por outro lado, vê-se que a segunda ré, a contestante CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, equivocadamente, interpretou para si a determinação direcionada ao autor, apresentando seu próprio endereço atualizado nos autos (vide ID 29770066 e ID 29770241). Assim, não há como concluir que houve o real recebimento da citação da seguradora CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A, enviada ao endereço apresentado pela contestante (ID 29770073 e ID 29770240). Ademais, a segunda ré e contestante CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A realizou, em sede de contestação, o pedido preliminar de retificação do polo passivo com a exclusão da primeira ré, atribuindo para si a responsabilidade jurídica firmada entre as partes.
Outrossim, o autor não impugnou tal pedido de exclusão, deixando de apresentar réplica nos autos. Desta feita, em tendo o autor quedado-se inerte ao comando judicial de informar o endereço da primeira ré, bem como não impugnou o pedido de sua exclusão pela contestante, defiro tal pedido e excluo a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A do polo passivo da ação, até porque a medida não repercute em prejuízo ao eventual direito do autor, devendo a secretaria providenciar a devida retificação do polo passivo. Outrossim, no que se refere a preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, em que pese a seguradora contestante alegar que, ainda na via administrativa, após análise dos documentos apresentados, quando da notificação do sinistro pelo autor, realizou o pagamento da indenização securitária, tal extinção não prospera, eis que se observa claramente que o pagamento do seguro, em 21/07/2020, ocorreu somente após o ajuizamento da ação, em 13/07/2020, e quase um ano após o acionamento do seguro.
Registro que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas tentativas de pagamentos do seguro nas datas informadas em sua contestação, o que poderia ser simplesmente comprovado com os extratos dos aduzidos estornos, tão pouco demonstrou as notificações ao segurado sobre as tentativas de pagamento, como defende. Em sendo assim, não vislumbro que houve uma tentativa de pagamento do seguro pela contestante antes do ajuizamento da ação, que demonstrasse que sua consumação deu-se de forma voluntária e temporânea à época do seu acionamento na via administrativa. Por tal razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, resta a controvérsia dos autos acerca da concessão de danos materiais e morais por suposta recusa de pagamento de prêmio securitário referente a cobertura de desemprego involuntário do autor, à época do acionamento do seguro. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar as suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista (art. 6, inciso VII do CDC), como já aplicado em despacho inicial (ID 29770039). Ademais, o autor apresentou o contrato de seguro nº 1095829304186, com prêmios mensais que totalizam o valor de R$14,99 (cobrado através da fatura do cartão "Luíza", na data de seu vencimento_Cláusula 6), onde consta, dentre as coberturas contratadas, a cobertura de desemprego involuntário.
Consta, ainda, que aludida cobertura possuía carência e franquia de 31 dias e seria paga de acordo com o saldo devedor, limitado a R$3.000,00 (Vide ID 29770037).
Por outro lado, a própria seguradora reconhece que foi acionada da ocorrência do sinistro (desemprego) em 27/11/2019, bem como não nega o direito do autor à cobertura em questão, ao contrário, pois, como já visto nos autos, a contestante defende o pagamento de tal indenização na via administrativa. Pois bem, no que se refere ao pagamento da indenização securitária de saldo devedor no valor de R$579,74, em conta pessoal do segurado (vide TED acostado em ID 29770049), reforço que o autor não apresentou réplica à contestação, mesmo ciente da fluência do seu prazo (vide ID 29770239 e ID 29770244). Assim, deixou o autor de impugnar qualquer alegação de pagamento da indenização na via administrativa, tão pouco que o valor depositado em sua conta não correspondia ao seu saldo devedor junto à estipulante do contrato, no caso, a empresa Magazine Luiza, consoante cláusula contradada. De certo, de acordo com a cláusula do contrato de seguro trazido aos autos, o valor de R$ 3.000,00 não condiz com um valor fixo a ser pago em caso de desemprego involuntário, mas como valor limite/teto de pagamento, eis que o seguro é pago de acordo com a dívida do segurado junto à empresa estipulante do contrato. Desta feita, em tendo havido o pagamento do seguro, não há que se falar em dano material, no tocante ao não recebimento da indenização securitária. Da mesma forma, entendo como inexistente o direito de repetição de indébito pelas supostas parcelas pagas pelo seguro após o sinistro, pela total ausência de comprovação de seu pagamento. É que embora a inversão da prova seja em favor do consumidor, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, quando envolve documento que só pode ser produzido pela própria parte, sendo, portanto, de sua exclusiva responsabilidade.
Ademais, tal prova é de fácil produção, bastando ter juntado aos autos as faturas do seu cartão "Luiza", demonstrando os pagamentos de tal prêmio após o sinistro, o que não fizera.
Vê-se ainda que o autor não ajuizou a ação contra a referida empresa, Magazine Luiza, a qual, pela inversão do ônus da prova, poderia apresentar eventuais faturas, não sendo prova de competência, nem passível de produção pela demandada dos autos. Em sendo assim, nego o pedido de indenização por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, verificado nos autos a demora injustificada no pagamento do saldo devedor pela seguradora contestante, referente a cobertura de desemprego involuntário, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Ressalte-se que a contestante não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao autor e diante da inobservância das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a hipótese de dano moral indenizável.
Neste sentido é a nossa jurisprudência relativa à matéria: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO SECURITÁRIO.
CONTESTAÇÃO DA CARDIF.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO PELO DEMANDANTE.
CONTESTAÇÃO DA LUIZACRED.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO PRÊMIO, NO VALOR DE R$ 3.000,00, MAIS DANOS MORAIS, ARBITRADOS, IGUALMENTE, EM R$ 3.000,00.
RECURSO INOMINADO CONJUNTO DOS RÉUS LUIZACRED E ITAÚ UNIBANCO, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 616, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI 3000087-07.2022.8.06.0222.
Juiz Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Julgamento em 03/04/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM SEGURO PRESTAMISTA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO AUTOR DURANTE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA (RI 3001016-50.2020.8.06.0015 .
Juiz Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Julgamento em 27/07/2022) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte autora faz jus ao pleito reparatório moral. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, levando-se em consideração o conteúdo probatório nos autos, bem como as dificuldades diante da negativa indenizatória, à època do sinistro, percorrendo quase um ano sem que o autor goza-se do seu direito, ainda mais quando se encontrava desempregado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para indenizar a parte autora, inclusive, atendendo aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, excluindo a ré CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A do polo passivo da ação e condenando a seguradora contestante CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., desde a data da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC/02).
Sem condenação a danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Declaro encerrado o processo com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70733462
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27/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70733462
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26/10/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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02/04/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
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30/01/2022 06:09
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 11:00
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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24/01/2022 11:08
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800231-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 10:46
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13/01/2022 21:22
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 02:17
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 16:36
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 10:11
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 10:10
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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04/11/2021 13:22
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 12:06
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170560-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2021 11:47
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20/08/2021 11:09
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2021 11:22
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
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09/08/2021 10:23
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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09/08/2021 09:08
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00168711-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 08:29
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23/07/2021 22:30
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
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22/07/2021 13:01
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 10:08
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/07/2021 09:11
Mov. [36] - Expedição de Carta
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22/07/2021 09:11
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 22:08
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
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12/07/2021 09:13
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/07/2021 11:59
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 08:59
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 12:02
Mov. [30] - Expedição de Carta
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16/06/2021 09:40
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/06/2021 00:34
Mov. [28] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/04/2021 14:16
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/04/2021 10:43
Mov. [26] - Mero expediente: Designe nova data de audiência de conciliação, intimando a parte autora e a ré Cardif do Brasil Vida e Previdência, por seus advogados já habilitados, e cite-se a ré Cardif do Brasil Seguros e Garantia S/A no novo endereço inf
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08/04/2021 12:28
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 12:27
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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31/03/2021 13:47
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166319-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 13:35
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09/03/2021 04:05
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2566
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05/03/2021 02:21
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 16:07
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-seo requerente, por seu advogado, sobre às fls. 49/51, para fornecer o atual endereço do requerido Cardif do Brasil Seguros e Garantia S/A ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
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15/02/2021 14:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 13:52
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2020 09:22
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2020 09:14
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 08:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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14/09/2020 08:56
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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14/09/2020 08:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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11/09/2020 17:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00166359-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2020 15:45
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31/08/2020 10:47
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em inspeção (Portaria 09/2020). Aguarde-se a audiência aprazada.
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24/08/2020 10:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/08/2020 12:37
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
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14/08/2020 10:05
Mov. [8] - Expedição de Carta
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14/08/2020 10:05
Mov. [7] - Expedição de Carta
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13/08/2020 21:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 08:30
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 14:56
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/09/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/07/2020 08:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 14:49
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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13/07/2020 14:49
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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