TJCE - 0221215-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168240971
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0221215-37.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reserva de Vagas, Tutela de Urgência] JUIZO RECORRENTE: JULIANA FALCAO TAVARES e outros (5) APELADO: ESTADO DO CEARA A certidão de Id. 160632706 aponta a dessincronização de múltiplos documentos como fator impeditivo à remessa dos autos à instância superior para processamento do recurso interposto.
Considerando a quantidade de documentos dessincronizados e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes autoras para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da referida certidão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168240971
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20/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168240971
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20/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:59
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0221215-37.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reserva de Vagas, Tutela de Urgência] AUTOR: JULIANA FALCAO TAVARES e outros (5) REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 88699532, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709186
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85353237
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85353237
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0221215-37.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reserva de Vagas, Tutela de Urgência] AUTOR: JULIANA FALCAO TAVARES e outros (5) ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NAYA RANGEL LIMA, LUCIANA FRANCO DA PONTE, DEVIDLANDE CARLOS DE SOUSA, VIVIANA VIEIRA FAUSTINO, IARA PEREIRA CAVALCANTE e JULIANA FALCÃO TAVARES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja reconhecido o direito de concluírem a terceira etapa do certame, que consiste no curso de formação profissional para o posto de 1º Tenente-PM, regido pelo edital nº 1, de 18/11/2013 e, em caso de aprovação, a garantia de nomeação e posse, em igualdade de condições com os demais candidatos, desta feita, concorrendo em igualdade de vagas independente de sexo, respeitando as suas classificações gerais dentro das vagas que foram disponibilizadas.
Aduzem as autoras que se submeteram ao Concurso Público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001 - SSPDS/AESP, de 18/11/2013, restando aprovadas na primeira etapa - prova objetiva - do certame e, posteriormente, foram convocados para a segunda etapa - inspeção de saúde, sendo consideradas aptas, conforme edital de nº 43, de 04 de setembro de 2018.
Pontuam que o certame destinou vagas (masculino e feminino) em desacordo com a Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, haja vista que citada lei unificou os Quadros de Oficiais masculino e feminino para um Quadro Único de Oficiais, não havendo mais, a partir de então, distinção de quadros por sexo.
Asseveram que ao destinar vagas para candidatos masculinos e para candidatas femininas, o edital contrariou os princípios da legalidade e da isonomia e, além disso, embora as autoras tenham sido aprovadas no exame intelectual (1ª etapa), bem como na segunda etapa (inspeção de saúde), e, apesar da comprovada necessidade no quadro de oficiais e da existência de vagas ociosas para preenchimento do contingente exigido na lei de fixação de efetivo da PMCE, elas não foram convocadas para a terceira etapa - curso de formação profissional, restando também farpeados os princípios fundamentais, concernente à administração pública.
Argumentam que, em pronunciamento público, o então Governador do Estado do Ceará anunciou a convocação de nova turma do certame, para os candidatos remanescentes, com o fim de cumprir a lei de efetivo da PMCE, anunciando, também, um novo concurso para o cargo pretendido, conforme os inclusos documentos.
Entendem possuir direito adquirido à realização do curso de formação de oficiais, nomeação e posse, haja vista que lograram aprovação nas etapas anteriores do certame e existem vagas para preenchimento imediato.
Instruem a inicial com documentos (id. 38341824 - 38341908).
Emenda à inicial em id. 5384777.
Citado, o Estado do Ceará apresenta contestação em id. 80767160, impugnando o valor dado a causa.
No mérito, aponta inexistir ilegalidade a ser combatida, bem como a vinculação ao edital.
Ainda, destaca a possibilidade de distinção do número de vagas ofertadas a cada sexo, ante a natureza das atribuições do cargo.
Réplica em id. 80814425.
Parecer do Ministério Público em id. 83374421 pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de enfrentar a impugnação ao valor da causa, isso por que o valor foi devidamente retificado em emenda à inicial (id. 53864789), passando o valor da causa para a quantia de R$ 296.768,16 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), que corresponde a uma anualidade do valor da remuneração constante do edital de abertura, multiplicado pelo número de partes, que no caso são seis.
Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional que reconheça as autoras o direito a realização da 3ª etapa do concurso público (curso de formação profissional) para 1º Tenente-PM, com a consequente garantia de nomeação e posse em caso de aprovação, concorrendo em igualdade de vagas independente de sexo.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a Administração Pública resta obrigada a nomear os aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital, no prazo de validade do certame. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e essa motivação é suscetível de apreciação pelo poder judiciário. Contudo, o surgimento de novas vagas, ou até mesmo a abertura de novo certame que vise preencher vagas para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, possuindo, assim, a Administração Pública discricionariedade para prover as vagas da maneira que lhe prover.
A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.". EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) No caso dos autos, se depreende do edital do concurso que o requerido disponibilizou 200 vagas no cargo de Primeiro Tenente, sendo 180 vagas para candidatos do sexo masculino e 20 para candidatas do sexo feminino, e que a critério da Administração, os candidatos aprovados fora do número de vagas poderiam ser convocados ou não para o curso de formação pleiteado, conforme item 4.1 e item 9.1.3, in verbis: 4.1.
O presente concurso destina-se a selecionar candidatos, visando o preenchimento de 200 vagas no cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, sendo 180 vagas para candidatos do sexo masculino e 20 para candidatas do sexo feminino, consoante a Lei 13.767, de 28 de abril de 2006, que trata da fixação do efetivo da PMCE. 9.1.3 Os candidatos aprovados na primeira etapa, não eliminados na segunda etapa do concurso público e não classificados dentro do número de vagas para cada sexo, previstas no item 4 deste edital, a critério da Administração, poderão ser convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional, durante a validade do certame. Assim, resta evidenciado que o pleito autoral não deve prosperar, posto que as autoras restarão aprovadas fora do número de vagas previstas em edital, isso porque figuraram entre as posições 114ª e 146ª - Edital n° 07/2014 - SSPDS/AESP - 1° Tenente PMCE, de 26 de março de 2014.
Contudo, é certo que houve uma distinção do quantitativo de vagas para as candidatas do sexo feminino no qual merece a devida análise, já que as autoras alegam ilegalidade na distinção.
Pois bem.
Ao analisar o Edital combatido (Edital n° 1/2013 - SSPDS/AESP - 1° Tenente PMCE, de 18 de novembro de 2013, do concurso para o cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará QOAPMCE, afere-se a existência de mais vagas para o sexo masculino do que para o feminino. É perfeitamente possível a distinção do quantitativo de vagas entre homens e mulheres em concursos públicos, desde que haja previsão legal e os respectivos motivos determinantes.
Sem embargos, as atividades a serem exercidas pelo Primeiro-Tenente do QOAPMCE não exigem critérios diferenciadores para determinado sexo podendo ser praticadas por quaisquer dos gêneros.
De acordo com o art. 43, da Lei Estadual n. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceara) o cargo de Oficial da Polícia Militar envolve o exercício de "funções de comando, chefia e direção das Organizações Militares", por isso não se justifica a distinção procedida pelo Edital (item 4.1 Edital n. 1 SSPDS/AESP 1º Tenente PMCE, de 18/11/2013), na medida em que as atribuições do cargo independem de características (fisiológicas) eminentemente masculinas ou femininas. Art. 43.
O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção das Organizações Militares Estaduais. Além disso, inexiste previsão legal que limite as candidatas do sexo feminino em concorrer (de maneira igualitária) com os candidatos do sexo masculino aos cargos de oficial da Polícia Militar.
Ao revés disso, a Lei Estadual 13.035/2000 reestruturou a carreira dos militares estaduais e promoveu a unificação do quadro geral de oficiais, sem distinção de postos femininos e masculinos: Art. 3º.
Ficam incorporados ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Ceará - QOPM e ao Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Ceará - QOBM, respectivamente, o QOPM-FEMININA e o QOBM-FEMININO e as Especialidades, Qualificações Particulares e Quadros das praças femininas, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, previstos na Lei nº 11.035 de 23 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 11.178, de 2 de maio de 1986, e na Lei 12.025, de 25 de novembro de 1992, que ficam extintos. §1º.
As atuais oficiais dos quadros femininos indicados no caput deste artigo serão, automática e respetivamente, enquadradas no QOPM e no QOBM, a partir da publicação desta Lei, de acordo com a devida colocação dentro de cada Quadro geral unificado, ocupando as vagas conforme a antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão dos seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções. Desta feita, a limitação de 20 (vinte) vagas para candidatas do sexo feminino apresenta-se como uma discriminação que não encontra respaldo legal, pois não existe norma que possibilite essa diferenciação nem mesmo dados técnico-científicos que justifique o tratamento desigual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF é assente no sentido de que a imposição de discriminação de gênero para fins de participação em concurso público somente é compatível com a Constituição Federal de 1988 nos excepcionais casos em que demonstradas a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (STF. 2a Turma.
RE 528.684/MS , rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 3/9/2013 Informativo 718).
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará ao enfrentar casos análogos assim se manifestou: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
DIFERENCIAÇÃO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO DOS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
PREVISÃO EDITALÍCIA INCONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL.
QUADRO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS UNIFICADO POR LEI ESTADUAL Nº 13.035/2000.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 01156196920198060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 22/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
DIFERENCIAÇÃO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO DOS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
PREVISÃO EDITALÍCIA INCONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL.
QUADRO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS UNIFICADO POR LEI.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DA ISONOMIA.
RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - RI: 02518957320208060001 CE 0251895-73.2020.8.06.0001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/10/2021) Dessa maneira, latente a ilegalidade, de modo que a parte demandante tem o direito de concorrer no certame (em igualdade de condições) com os demais candidatos, independentemente do sexo, respeitada, contudo, a sua classificação geral dentro das vagas que foram disponibilizadas no concurso público.
Por fim, observo que encontra-se pendente de análise o pedido de Tutela de Urgência.
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento parcial, isso porque a nomeação e posse no cargo público mostram-se inadequadas em sede de tutela de urgência porque implicariam no esvaziamento do pedido, sendo razoável, por enquanto, a manutenção das candidatas no certame, permitindo sua matrícula e participação no próximo Curso de Formação Profissional de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, mas o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo a candidata jus apenas à reserva de vaga.
Diante do exposto, atento à fundamentação exposta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente ação, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, ao escopo de determinar ao requerido que assegure às autoras o direito de continuarem no certame, concorrendo em igualdade de condições com os demais candidatos convocados, independente de sexo, respeitado as suas classificações gerais dentro das vagas que foram disponibilizadas, para, caso logrem êxito, proceda o Requerido com a reserva de vaga até trânsito em julgado desta sentença.
Isento de Custas.
Condeno a parte demandada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3°, I, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85353237
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06/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70755954
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0221215-37.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reserva de Vagas, Tutela de Urgência] AUTOR: JULIANA FALCAO TAVARES e outros (5) REU: ESTADO DO CEARA
Vistos.
Em análise dos autos verifico que o desate do pedido de gratuidade judiciária demanda melhor e adequado exame do estado jurídico de miserabildade alegado, à vista dos documentos e informações prestadas.
Por essa razão, intime-se a parte autora para que traga aos autos suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69276082
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18/10/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69276082
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26/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:56
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2022 02:22
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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26/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:51
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 18:52
Mov. [10] - Mero expediente: Em atendimento ao requerimento de fl. 317, concedo a dilação do prazo requerido por mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de fl. 314. Intime-se.
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04/07/2022 14:18
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 17:21
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2022 21:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02043563-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 26/04/2022 21:37
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30/03/2022 21:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
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29/03/2022 10:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 09:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/03/2022 18:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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