TJCE - 3000822-79.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMARIO REBOUCAS em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71165105
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71165105
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000822-79.2022.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que no dia 17/01/2022 sua esposa recebeu uma ligação telefônica de uma suposta funcionária do requerido, informando que havia uma tentativa indevida de uso do seu cartão de crédito.
Assim, lhe repassou a orientação de que o objeto fosse cortado ao meio e entregue a um motoqueiro que iria buscá-lo, sendo o comando fielmente seguido.
Todavia, afirma que no mesmo dia recebeu outra ligação acerca de nova tentativa de utilização do cartão.
Desse modo, aduz que solicitou o bloqueio do item, mas o pedido não foi atendido pelo promovido.
Diante disso, requer a condenação deste ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 34854953), o réu: a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) aponta a culpa exclusiva da vítima em relação ao ocorrido; c) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados; d) aduz a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 34873197).
Foi apresentada réplica (Id 35495178). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o demandado faz parte da cadeia de fornecedores, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da presente ação.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Depreende-se do caderno processual que o acionante caiu em um golpe, sendo ludibriado a entregar seu cartão de crédito a um motoqueiro.
Porém, é nítido que não se tratava de contato oficial do promovido, eis que tal prática já é bastante conhecida popularmente como fraudulenta, principalmente ao considerar-se que o demandante é policial militar, certamente já tendo atuado no combate a práticas criminosas desse tipo.
Destarte, restou evidente que o infortúnio em comento emanou de ação de terceiro, facilitado pela falta de cuidado e zelo do autor, sendo a presente hipótese caso de nítido fortuito externo, causador do rompimento do nexo causal e apto a afastar a responsabilidade do requerido.
Em sede de réplica, o promovente trouxe informações não aventadas na petição inicial, requerendo que o réu se abstenha de cobrar o valor não reconhecido de R$1.999,98 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), bem como os juros oriundos de compra não realizada, pleiteando, ainda, a exclusão de parcelamento feito sem sua anuência.
Contudo, percebe-se que tais requerimentos se tratam de verdadeiro aditamento à inicial, que não é cabível em sede de réplica, pois deveria ter sido realizado sem consentimento do reclamado até a citação, nos termos do art. 329, I, do CPC.
Após a citação, somente seria possível com concordância expressa do requerido, o que não ocorreu.
Em se tratando de acréscimo de pedidos não constantes na exordial, não há razão para o demandado assentir.
Logo, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, rejeito tais pleitos.
Nesse sentido: Embargos de declaração - Impossibilidade de alteração do pedido, após a citação, sem expressa anuência do réu - Pretendida alteração, em sede de réplica, inócua na espécie - Novos pedidos e causa de pedir que não deveriam mesmo ser considerados - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Mero inconformismo com o teor do julgado - Pretensão injustificada de conferir caráter infringente ao recurso - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1048313-61.2021.8.26.0576; Relator (a): Flavio Artacho; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu.
Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.058244-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE).
No tocante ao chamado "golpe do motoboy", as decisões das Turmas Recursais têm desenhado a seguinte tese, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. "GOLPE DO MOTOBOY".
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR, QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*58-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 11-12-2019).
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE DE TERCEIRO.
TRANSAÇÕES DIVERSAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de declaração de nulidade de contratos de empréstimo e indenização por danos materiais e morais, em razão de ação de terceiro fraudador no âmbito de operações bancárias.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência dos pedidos. 2 - Responsabilidade Civil.
Na forma do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor deve ser afastada quando se constata culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de defeito.
No caso em exame, não é demonstrada a existência de defeito na prestação do serviço.
Ao contrário, o sistema de segurança funcionou regularmente, porém terceiro, com a colaboração culposa do autor contribuiu para as operações indevidas. 3 - Fraude.
Golpe do motoboy.
O fraudador usou de má-fé para apossar-se do cartão do autor que, por ingenuidade, o entregou a um "motoboy" que se fez passar por funcionário do banco réu.
O autor não nega ter fornecido a senha também ao fraudador, de modo que se pode concluir que a causalidade do dano se relaciona com a fraude praticada por terceiro e a falta de cuidado do próprio consumidor, e não eventual defeito no serviço.
Afasta-se, pois, a responsabilidade da instituição financeira, conforme precedentes da 2ª Turma (07238794820188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS) e da 3ª Turma (07278325420178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 4 - Danos morais.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se reforma para julgar os pedidos improcedentes. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1234346, 07483595620198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 14/3/2020). Nesse diapasão, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em danos morais a serem reparados, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71165105
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71165105
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27/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165105
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27/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71165105
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27/10/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:26
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:02
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:01
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMARIO REBOUCAS em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMARIO REBOUCAS em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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