TJCE - 3001055-33.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126987867
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126987867
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28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126987867
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28/11/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
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21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85957930
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85957930
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85957930
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85957930
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13/05/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85957930
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13/05/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85957930
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13/05/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83709470
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83709470
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83709470
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83709470
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001055-33.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IVAN FERNANDES DA SILVA RÉ: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que foi surpreendida com a redução de valor do seu benefício previdenciário, tendo descoberto que o desconto decorria de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" cujo desconto não autorizou.
Em razão disto, pleiteia o deferimento da tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos indevidos, condenação da parte requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e na reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de Id. 71138866. Em sua peça defensiva (Id. 80963136), a promovida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de termo de filiação regularmente formalizado, a realização do cancelamento do contrato, o descabimento da repetição do indébito em dobro pleiteada, a litigância de má-fé do autor e a inexistência de danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 12/03/2024 (id. 81019945), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO A promovida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o pleito da requerida não merece prosperar.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aduz o autor que foi surpreendido com a redução do seu benefício previdenciário, tendo constatado, ao consultar o extrato do INSS (Id. 71138169), a existência de desconto nomeado "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), com o primeiro desconto realizado no benefício da competência 10/2023. O promovido, por seu turno, não acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar as alegações ventiladas na sua contestação, não havendo comprovação de que o autor teria se associado à ré, ou que tenha autorizado a realização de descontos na sua aposentadoria.
Suas alegações limitaram-se a alegar a efetiva contratação (SEM COMPROVAR), questionar o pedido de repetição do indébito em dobro e a alegar a inexistência de danos morais a indenizar, bem como alegar a litigância de má-fé do autor. Nestes termos, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação ou solicitação do serviço cobrado, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que o autor tenha efetivamente se associado à associação, ou que tenha autorizado o desconto. Destarte, conclui-se que não há qualquer indício probatório que sustente o desconto efetuado pela requerida, razão pela qual a tutela antecipada deferida deve ser confirmada, determinando que a promovida se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor. No que concerne à reparação material pleiteada, é devido ao requerente a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha e comprovação dos descontos por parte do autor. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Em que pese ser desnecessária a comprovação da má-fé para que seja devida a restituição em dobro, entendo que esta restou evidenciada no caso dos autos, posto que a promovida não trouxe aos autos qualquer elemento que justificasse a cobrança ou mesmo demonstrasse a existência de relação jurídica entre as partes a justificar eventual equívoco nos descontos referidos e, por conseguinte, afastar a má-fé ventilada na inicial. Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que o autor teve seu patrimônio subtraído em virtude de contribuição que não autorizou o desconto.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social. Ressalto que a cobrança em questão se deu diretamente por desconto no benefício previdenciário do autor, o que compromete, ainda que de forma parcial, o recebimento de verbas de cunho alimentício, que costumeiramente já se dão em valor reduzido, e por conseguinte, atinge valores utilizados essencialmente para a subsistência da parte autora.
Insta mencionar, ainda, que o consumidor que tem determinadas quantias descontadas, de forma deliberada e sem a sua autorização, se sente impotente e vítima de grave violação aos seus direitos, sobretudo no que atine a sua segurança patrimonial e alimentar. Vejamos o entendimento jurisprudencial exarado em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais.
Questionamento de descontos mensais sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor, a título de 'contribuição CONAFER'.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
Incidência de juros de mora sobre os valores a serem devolvidos que deve ser computada desde a data de cada desconto indevido, uma vez tratar-se de responsabilidade civil não contratual.
Aplicação da Súmula 54 do STJ.
Pretensão de majoração dos danos morais que não comporta acolhida, uma vez que a indenização foi fixada em R$ 3.839,00, patamar próximo àquele adotado por esta Câmara.
Devolução dos valores descontados indevidamente que deve se dar em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos não autorizados configuram cobrança de má-fé.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v.41142). (TJSP; Apelação Cível 1001517-07.2021.8.26.0222; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Ausência de prova de existência de relação jurídica entre as partes - Sentença de parcial procedência - Insurgência da autora - Pretensão de majoração da verba indenizatória - Possibilidade - Valor que deve ser fixado com observância do binômio valor de desestímulo e valor compensatório, na esteira de casos análogos, que cabe ser majorado para R$ 5.000,00 - Juros moratórios da indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso - Honorários advocatícios, possibilidade de alteração do critério, eis que fixados em baixo valor - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1001498-35.2020.8.26.0222; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022); Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001229-51.2021.8.26.0160; Relator (a): Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Descalvado - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 71138866, tornando-a definitiva, devendo a promovida se abster de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do promovente; b) CONDENAR a promovida, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ao pagamento de repetição do indébito em dobro, referente aos valores indevidamente descontados, em valor a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a promovida, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 04 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
23/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83709470
-
23/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83709470
-
23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 83709470
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83709470
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001055-33.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IVAN FERNANDES DA SILVA RÉ: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que foi surpreendida com a redução de valor do seu benefício previdenciário, tendo descoberto que o desconto decorria de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" cujo desconto não autorizou.
Em razão disto, pleiteia o deferimento da tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos indevidos, condenação da parte requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e na reparação pelos danos morais sofridos no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de Id. 71138866. Em sua peça defensiva (Id. 80963136), a promovida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de termo de filiação regularmente formalizado, a realização do cancelamento do contrato, o descabimento da repetição do indébito em dobro pleiteada, a litigância de má-fé do autor e a inexistência de danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 12/03/2024 (id. 81019945), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO A promovida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o pleito da requerida não merece prosperar.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aduz o autor que foi surpreendido com a redução do seu benefício previdenciário, tendo constatado, ao consultar o extrato do INSS (Id. 71138169), a existência de desconto nomeado "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), com o primeiro desconto realizado no benefício da competência 10/2023. O promovido, por seu turno, não acostou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar as alegações ventiladas na sua contestação, não havendo comprovação de que o autor teria se associado à ré, ou que tenha autorizado a realização de descontos na sua aposentadoria.
Suas alegações limitaram-se a alegar a efetiva contratação (SEM COMPROVAR), questionar o pedido de repetição do indébito em dobro e a alegar a inexistência de danos morais a indenizar, bem como alegar a litigância de má-fé do autor. Nestes termos, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação ou solicitação do serviço cobrado, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que o autor tenha efetivamente se associado à associação, ou que tenha autorizado o desconto. Destarte, conclui-se que não há qualquer indício probatório que sustente o desconto efetuado pela requerida, razão pela qual a tutela antecipada deferida deve ser confirmada, determinando que a promovida se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor. No que concerne à reparação material pleiteada, é devido ao requerente a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha e comprovação dos descontos por parte do autor. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Em que pese ser desnecessária a comprovação da má-fé para que seja devida a restituição em dobro, entendo que esta restou evidenciada no caso dos autos, posto que a promovida não trouxe aos autos qualquer elemento que justificasse a cobrança ou mesmo demonstrasse a existência de relação jurídica entre as partes a justificar eventual equívoco nos descontos referidos e, por conseguinte, afastar a má-fé ventilada na inicial. Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que o autor teve seu patrimônio subtraído em virtude de contribuição que não autorizou o desconto.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social. Ressalto que a cobrança em questão se deu diretamente por desconto no benefício previdenciário do autor, o que compromete, ainda que de forma parcial, o recebimento de verbas de cunho alimentício, que costumeiramente já se dão em valor reduzido, e por conseguinte, atinge valores utilizados essencialmente para a subsistência da parte autora.
Insta mencionar, ainda, que o consumidor que tem determinadas quantias descontadas, de forma deliberada e sem a sua autorização, se sente impotente e vítima de grave violação aos seus direitos, sobretudo no que atine a sua segurança patrimonial e alimentar. Vejamos o entendimento jurisprudencial exarado em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais.
Questionamento de descontos mensais sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor, a título de 'contribuição CONAFER'.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
Incidência de juros de mora sobre os valores a serem devolvidos que deve ser computada desde a data de cada desconto indevido, uma vez tratar-se de responsabilidade civil não contratual.
Aplicação da Súmula 54 do STJ.
Pretensão de majoração dos danos morais que não comporta acolhida, uma vez que a indenização foi fixada em R$ 3.839,00, patamar próximo àquele adotado por esta Câmara.
Devolução dos valores descontados indevidamente que deve se dar em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos não autorizados configuram cobrança de má-fé.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v.41142). (TJSP; Apelação Cível 1001517-07.2021.8.26.0222; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Ausência de prova de existência de relação jurídica entre as partes - Sentença de parcial procedência - Insurgência da autora - Pretensão de majoração da verba indenizatória - Possibilidade - Valor que deve ser fixado com observância do binômio valor de desestímulo e valor compensatório, na esteira de casos análogos, que cabe ser majorado para R$ 5.000,00 - Juros moratórios da indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso - Honorários advocatícios, possibilidade de alteração do critério, eis que fixados em baixo valor - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1001498-35.2020.8.26.0222; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022); Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001229-51.2021.8.26.0160; Relator (a): Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Descalvado - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 71138866, tornando-a definitiva, devendo a promovida se abster de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do promovente; b) CONDENAR a promovida, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ao pagamento de repetição do indébito em dobro, referente aos valores indevidamente descontados, em valor a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a promovida, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 04 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83709470
-
04/04/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71301887
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3001055-33.2023.8.06.0018 Promovente: IVAN FERNANDES DA SILVA Promovido(a): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Data da Audiência: 12/03/2024 14:50 Endereço da diligência: RUDA BEZERRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/03/2024 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71301887
-
27/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71301887
-
27/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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