TJCE - 3007104-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:40
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 02:39
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de NATALIA UCHOA BRANDAO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE GARCIA XEREZ SILVA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71342146
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31/10/2023 00:00
Intimação
[] 3007104-44.2023.8.06.0001 Nome: Antônio Henrique da SilvaEndereço: Rua Doutor Thompson Bulcão, 830, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-460Nome: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPALEndereço: Doutor Thompson Bulcao, 830, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-460 Nome: GUILHERME DE FIGUEIREDO SAMPAIOEndereço: Avenida da Universidade, 2197, - até 2799/2800 , Benfica, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-011Nome: JULIO BRIZZI NETOEndereço: MAXIMO LINHARES, 777, 1302 V, LAGO JACAREY, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-482Nome: LEONARDO SALES COUTO BEZERRAEndereço: Rua Doutor Alexandre Antônio Furtado, 870, casa 1500, De Lourdes, FORTALEZA - CE - CEP: 60177-060Nome: DANILO LOPES FERREIRA LIMAEndereço: Avenida da Abolição, 4043, AP 401, Mucuripe, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-082Nome: CARMELO SILVEIRA CARNEIRO LEAO NETOEndereço: Avenida Padre Antônio Tomás, 3579, ap 702, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-120Nome: JOSE ALBERTO BASTOS VIEIRA JUNIOREndereço: Rua Orácio Bento de Freitas, 72, Tapera, AQUIRAZ - CE - CEP: 60050-011Nome: ADRIANA GERONIMO VIEIRA SILVAEndereço: Rua Doutor Thompson Bulcão, 830, gabinete 02, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-460Nome: LARISSA MARIA FERNANDES GASPAR DA COSTAEndereço: Rua Joao Pedro de Santiago, 886, Jardim das Oliveiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-270Nome: ANA PAULA BRANDAO DA SILVAEndereço: Rua Doutor Thompson Bulcão, 830, gabinete 09, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-460Nome: GABRIEL LIMA DE AGUIAREndereço: Rua Doutor Thompson Bulcão, 830, Gabinete 8, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-460 2023-10-30 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) v FORTALEZA [Abuso de Poder] Vistos em sentença.
Tratam os presentes autos de Mandado do Segurança com Pedido Liminar impetrado pela Adriana Gerônimo Viana da Silva e outros, contra ato imputado ao Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, Vereador Antônio Henrique da Silva, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade e a consequente declaração de nulidade do despacho inicial e dos demais atos daí decorrentes, relacionados a admissão da tramitação do Projeto de Lei nº 437/2022, consoante inicial de ID 53782160 acompanhada dos documentos de ID 53782162/53782168.
Despacho de ID 53836276 recebendo a exordial e reservando-se sobre a apreciação do pleito liminar para após a oitiva do Impetrado.
Informações do Impetrado de ID 56432167 pugnando pela extinção do feito, em razão da perda do seu objeto, tendo em vista que a conversão do Projeto de Lei Ordinária nº 0437/2022 na Lei Ordinária Nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022. Eis o breve relato.
Decido. Insta consignar que o Mandado de Segurança é o meio utilizado para provocar o controle jurisdicional quando houver lesão, ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: Art. 5º - [...] LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Na hipótese dos autos, pretendem os Impetrantes o reconhecimento da ilegalidade e, por consequência, a declaração de nulidade dos atos praticados em relação ao Projeto de Lei nº 437/2022, que visa instituir cobrança, por meio de taxa, pelo serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos.
No entanto, é cediço que o Projeto de Lei Ordinária nº 0437/2022, objeto da contenda, foi sancionado, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e convertido na Lei Ordinária Nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, situação que enseja o reconhecimento da perda do objeto do presente Writ.
Verifica-se, in casu, a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o Impetrante não pode mais discutir, através da via eleita, sobre a legalidade e/ou constitucionalidade do referido diploma legal, em razão da citada conversão de projeto de lei em lei.
Ou seja, a legalidade e/ou constitucionalidade do referido diploma legal apenas poderá ser discutida por meio de ação própria de controle de constitucionalidade.
Nesse passo, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono rol de jurisprudências dos Tribunais de Justiça Pátrios, in verbis: Processo: 0108947-94.2009.8.06.0001 - Apelação Apelante: Maria Magaly Marques Dantas Apelado: Município de Fortaleza MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADES NO PROCESSO LEGISLATIVO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI.
CONVERSÃO DO PROJETO DE LEI EM LEI MUNICIPAL NO DECORRER DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I.
O Mandado de Segurança foi impetrado por Vereadora do Município de Fortaleza, com o objetivo de suspender o curso do processo legislativo de aprovação do Projeto de Lei n. 0060/2009, tendo em vista o não atendimento às exigências do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza.
II.
A conversão do projeto de lei em lei municipal durante o curso do processo ocasiona a perda do objeto do presente mandado de segurança, eis que a discussão acerca da continuidade do processo legislativo perde o sentido.
III.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito mantida, mas não por seus fundamentos, e sim pela perda do objeto da ação ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente Apelação, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau recorrida, mas não pelos seus fundamentos, e sim pela perda superveniente do objeto da ação.
Fortaleza, 29 de fevereiro de 2016 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 01089479420098060001 CE 0108947-94.2009.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - REGULARIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DE PROCESSO LEGISLATIVO - APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI - CONVERSÃO EM LEI - PERDA DE OBJETO - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Inviável a utilização do Mandado de Segurança para questionar a regularidade/constitucionalidade formal do processo legislativo de determinado projeto, quando este já tiver sido convertido em Lei - Após findo o processo legislativo, com a aprovação/publicação da Lei proposta, eventuais vícios relativos à sua regularidade constitucional devem ser questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade - Declara-se a perda de objeto do Writ quando, antes da análise e deferimento do pedido liminar de suspensão do processo legislativo, o Projeto Legislativo questionado for convertido em Lei - Reconhecida a inadequação da via mandamental para discussão da questão, aplica-se o excepcional efeito translativo ao recurso, extinguindo-se a ação originária, sem resolução do seu mérito. (TJ-MG - AI: 10435180006361001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 18/03/2019) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO EM FACE DE PROJETO DE LEI.
POSTERIOR CONVERSÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA IMPUGNADA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO WRIT, SOB PENA DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. (TJ-PB - MSCIV: 08188894320218150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 19/10/2022, Tribunal Pleno) Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela Impetrante, ante a superveniente perda do seu objeto, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, com esteio no art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n.º 16.132/16 e sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71342146
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30/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71342146
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30/10/2023 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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