TJCE - 0000342-23.2018.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 68649091
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30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0000342-23.2018.8.06.0168 MP / OFENDIDO: CICERO LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe AUTOR DO FATO: Francisco Gilbamar Silva Vistos em conclusão.
Trata-se de um Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de Francisco Gilbamar Silva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade, sendo esta uma medida despenalizadora.
Compulsando os autos, verifica-se que em sentença de Id. 28675153 foi homologado o acordo de transação penal.
Destaca-se que o autuado comprovou o cumprimento da transação penal, conforme certidão de Id. 33895522, tendo o representante ministerial apresentado parecer de Id. 68582243 pela extinção da punibilidade do autor do fato ante a quitação do acordo.
Neste sentido, o art. 84, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, prevê: "efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial". Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco Gilbamar Silva, em razão do cumprimento da transação penal oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Anote-se a presente sentença para evitar a concessão deste benefício para o autor dos fatos no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §2°, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Destaco a desnecessidade de intimação do autor do fato, em razão do disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE.
Expedientes necessários. Solonópole, 05 de setembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 68649091
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27/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68649091
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27/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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05/09/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2022 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/01/2022 11:58
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/04/2021 23:17
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2586
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08/04/2021 02:17
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 18:59
Mov. [17] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2021 14:34
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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07/01/2021 15:54
Mov. [15] - Documento
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10/12/2020 14:13
Mov. [14] - Mandado
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17/11/2020 09:36
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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18/09/2020 12:23
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 13:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/10/2019 16:05
Mov. [9] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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19/08/2019 15:48
Mov. [8] - Informação
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19/08/2019 15:48
Mov. [7] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 15:48
Mov. [6] - Recebimento
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26/06/2019 11:28
Mov. [5] - Audiência Designada: Preliminar Data: 05/08/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/12/2018 17:59
Mov. [4] - Conclusão: Em 11/10/2018.
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13/12/2018 17:59
Mov. [3] - Petição: Manifestação Ministerial em 11/10/18.
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13/12/2018 17:58
Mov. [2] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Vista ao MP em 08/10/18.
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04/10/2018 09:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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