TJCE - 0677264-82.2012.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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15/12/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89229531
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89229531
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0677264-82.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ANTONIO SILVANILO SOUZA BOTELHO Requerido: REU: Departamento de Policia Rodoviaria Federal No Ceara - Dprf-ce e outros (2) DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89229531
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17/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70940981
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0677264-82.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ANTONIO SILVANILO SOUZA BOTELHO Requerido: REU: Departamento de Policia Rodoviaria Federal No Ceara - Dprf-ce e outros (2) DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Cumulada Com Obrigação de Não Fazr proposta por Antônio Silvanilo Souza Botelho em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza - AMC e da União, objetivando a anulação de autuação de trânsito.
Verifico que este juízo declinou a competência do feito em favor da Justiça Federal (ID 37513833).
Aquele juízo, ao apreciar a causa de pedir nas vésperas do início da fase de instrução, reputou inexistir interesse da União na causa e a exclui do polo passivo da demanda (ID 37513814).
Vieram os autos para este juízo por prevenção (ID 37513810). É o que importa relatar.
Decido.
Esclareço, de pronto, que a presente demanda possui vícios que precisam ser sanados imediatamente para o regular trâmite processual.
Esclareço que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, daí porque procedo à organização dos presentes autos.
In casu, constato ter havido error in procedendo da douta magistrada antecedente em intimar a parte autora pessoalmente para informar se ainda possui interesse no presente feito.
Tal intimação se faz inteiramente prescindível no presente caso, já que o processo retornou a este juízo pronto para a fase de instrução.
Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de tornar sem efeito a intimação expedida ao autor (ID 37514153), já que inócua ao bom andamento processual, bem como determino a intimação das partes, por meio de seus representantes, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir novas provas nos presentes autos, requerendo o que for de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70940981
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30/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70940981
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30/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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22/10/2022 02:01
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 11:44
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 08:13
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/08/2020 21:20
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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28/08/2020 16:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/08/2020 16:58
Mov. [17] - Documento
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06/04/2020 13:21
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/068784-1 Situação: Não cumprido em 28/08/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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01/04/2020 21:11
Mov. [15] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para determinar para, preservando o cumprimento da decisão exarada por este Juízo à fl. 193, determino a intimação o autor pessoalmente para manifestar interesse no prazo de 05 (cin
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24/10/2019 15:31
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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24/10/2019 15:30
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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22/08/2019 10:22
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 623/625
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16/08/2019 13:26
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 18:41
Mov. [10] - Mero expediente: Em vista do lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Exp. Necessários.
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17/10/2016 15:44
Mov. [9] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/10/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/03/2012 12:00
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho
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13/03/2012 12:00
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: despacho
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12/03/2012 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/02/2012 12:00
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2012 12:00
Mov. [3] - Ofício
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15/02/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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15/02/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
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