TJCE - 3002800-86.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES ALTINO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86353238
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24/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2024. Documento: 86353238
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86353238
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86353238
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002800-86.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA RODRIGUES ALTINOEndereço: PV LAGOA DO MATO, SN, ZONA RURAL, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não contratado junto à demandada.
Requer a declaração da inexistência do contrato, a restituição, em dobro, do valor descontado, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. In casu, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo acrescentar que a demandada detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da requerente. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica com uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento, celular, computador etc. À instituição financeira, cabe a prova da existência válida e regular do contrato, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis.
Também cabe à demandada prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor, mediante ordem de pagamento assinada por este; ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora, nos termos do art. 595, do Código Civil.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato com aposição da digital da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, além de cópias dos documentos de identificação da autora, de quem assinou a rogo e das testemunhas.
Vejamos o entendimento do TJCE acerca da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta: IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Ressalte-se que no caso em tela há identificação do rogado, que é, inclusive, a filha da autora.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, cópia do documento de identificação da autora e dos documentos das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86353238
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22/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86353238
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21/05/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2024 14:10
em cooperação judiciária
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07/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:49
Apensado ao processo 3002799-04.2023.8.06.0167
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31/10/2023 11:49
Desapensado do processo 3002799-04.2023.8.06.0167
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31/10/2023 11:44
Apensado ao processo 3002797-34.2023.8.06.0167
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31/10/2023 11:44
Desapensado do processo 3002797-34.2023.8.06.0167
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31/10/2023 11:42
Apensado ao processo 3002798-19.2023.8.06.0167
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31/10/2023 11:42
Desapensado do processo 3002798-19.2023.8.06.0167
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 64319243
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 64319243
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 64319243
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 06/03/2024 15:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 64319243
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 64319243
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 64319243
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27/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64319243
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27/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64319243
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27/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64319243
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27/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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