TJCE - 3003800-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MOREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES MANSUR em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87480944
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87480944
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87480944
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03/06/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480944
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480944
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480944
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03/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, art. 38 da Lei Federal 9.099/95 aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Versam os autos sobre ação de anulação de multa de trânsito proposta por Renato Andrade Goveia em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE, ambos já qualificados nos autos.
Argumenta na inicial que foi financiada, de forma fraudulenta, uma moto HONDA BIZ, 125 CC, FLEX, ANO 2011, cor preta, placa HFE-4501, chassi 9C2JC4820BR052732, em nome do Autor em Uberlândia/MG.
O financiamento foi alvo de ação própria em Minas Gerais a qual julgou procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais.
O processo nº 9064735.91.2011.8.13.0024, não alcançou as multas lavradas pelo DETRAN CE em razão da incompetência do juízo de Minas Gerais, obrigando o autor a ajuizar a demanda no Estado do Ceará para livrar-se da imputação das multas, muito embora tenha lhe sido favorável a ação e reconhecida a propriedade do veículo causador das multas para pessoa diversa do promovente, desde 13/05/2011.
O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a contestação.
Contudo o ente requerido, devidamente citado, não apresentou contestação (DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EM 25/01/2023 23:59. ).
Cabe destacar que a época da citação ainda não incidia as disposições da ADI 145/CE, razão pela qual a decretação da revelia é medida que se impõe.
Os auto seguiram com vista ao Ministério Público que lançou parecer ID 71082170, pela prescindibilidade de sua intervenção no feito.
De início, pronuncio o julgamento, nos termos do art. 355,II, do Código de Processo Civil, haja vista o dispositivo ser claro quanto ao julgamento, vejamos: " Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - omissos; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Compulsando os autos, verifico que o autor não questiona os aspectos formais e materiais da aplicação das multas, o pedido do autor é para ter reconhecido o direito de não ser o responsável pela infrações, uma vez que comprovou não ser o proprietário do veículo autuado, não podendo, portanto, ser penalizado com a pontuação em sua carteira de habilitação impedindo a renovação do documento, por excesso de pontos, sem ter cometido qualquer infringência à regra de trânsito.
Com efeito, a alegação autoral restou devidamente comprovada pelos documentos que acompanharam a inicial, em especial a sentença, ID 37397837, da qual se extrai o seguinte trecho: "Dentre os pedidos formulados, o autor pretendeu a transferência do veículo adquirido em seu nome.
Inexistente o contrato, de certo que o registro do veículo deve retornar ao antigo proprietário, no caso, a concessionária Cardoso Moto Ltda, quem deve suportar os riscos advindos da sua atividade.
Assim, a propriedade do veículo deverá retornar à propriedade dessa ré desde o registro, o que correu em 13/05/2011 (f. 77).
Procede, portanto, o pedido de transferência, mediante comunicação via RIJUD, o que afasta as consequências jurídicas advindas da propriedade do veículo. ".; o Acordão, ID 37397840, do qual destaco: " No mérito, entendo que, em que pese a parte recorrente afirmar que a responsável pela transferência do veículo seria a ré BV Financeira, não vejo como acolher a tese defensiva.
O recorrente participou da cadeia de alienação do bem, tendo sido vendedor inicial do automóvel, de modo que é o responsável pela transferência, podendo, se assim deliberar, transferir posteriormente para a outra ré, BV Financeira.
Nesse contexto, competia ao recorrente promover a transferência do automóvel, como manda o art. 123, § 1º do CTB.
Contudo, o que se nota é que o réu, quem vendeu o bem a terceiro, mediante alienação fiduciária, permaneceu inerte, não promovendo a transferência para aquele a quem vendeu de forma regular, como manda o Código de Trânsito Brasileiro, o que faz com que este responda pelos danos que sua emissão ilegal causou ao autor e responde pela transferência do bem.
Assim, diante do exposto, conclui-se pela procedência parcial do pleito exordial, devendo-se, então, transferir-se a propriedade do carro(sic) para a requerida Cardoso Moto Ltda., que por vias administrativas deverá regularizá-la, transferindo a titularidade desta a eventual novo comprador (segundo réu)[...]
Ante ao exposto NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO para confirmar na íntegra a r. decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos." e a certidão de trânsito em julgado, lançada no ID 37397842.
De fato, a imputação das penalidades dos autos de infração destacados na inicial, quais sejam: AA08130789; AA08133277; AA08132127; AA08136053; V600118738; V600130445 e V600706429 ao autor, mostra-se ilegal, uma vez que o autor não praticou referidas penalidades.
Destaque-se ainda que no documento ID 37397826 encaminhado à Procuradoria do Estado de Minas Gerais e assinado pela chefe da Assessoria Jurídica do Detran/MG, fez-se referência às onze multas lavradas contra a motocicleta de placa HFE-4195, mencionando a competência do DETRAN/CE e DNIT, atribuindo a estes a responsabilidade de prestar esclarecimentos sobre as referidas autuações.
Atento a tudo o acima delineado, entendendo presente os requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, uma vez que restou devidamente comprovada a inexistência de participação do autor em relação aos autos de infração lavrados AA08130789; AA08133277; AA08132127; AA08136053; V600118738; V600130445 e V600706429, CONCEDO a eficácia da tutela antecipada de urgência pretendida, determinando que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, suspenda, imediatamente, toda e qualquer penalidade lançada no prontuário do autor, RENATO ANDRADE GOVEIA, CPF *73.***.*53-88, junto ao DETRAN/CE referente as multas suso mencionadas.
Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo procedente o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela ora deferida, por força das disposições legais, para declarar a os efeitos ex tunc relativos à anulação dos autos de infração de trânsito em questão, no prontuário do autor, RENATO ANDRADE GOVEIA, CPF *73.***.*53-88, o que faço com amparo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registrado via sistema.
Intimem-se.
A Secretaria Judiciária deverá atentar que a intimação do DETRAN se faz com observância a ADI 145/CE, ou seja, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público, face parecer ID 71082170.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
31/05/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480944
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31/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480944
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31/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480944
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31/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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28/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
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16/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 05:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/01/2023 23:59.
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15/11/2022 03:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MOREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:51
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES MANSUR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar, promovida por Renato Andrade Gouveia, devidamente qualificado por conduto de seus procuradores judiciais constituídos, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Afirma que foi adquirida em financiamento fraudulento uma moto HONDA BIZ, 125 CC, FLEX, ANO 2011, cor preta, placa HFE-4501, chassi 9C2JC4820BR052732, em nome do Autor, na cidade de Uberlândia/MG.
Afirma ainda que o referido financiamento foi alvo de ação própria em Minas Gerais a qual julgou procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico, bem como indenização de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - sentença do processo nº 9064735.91.2011.8.13.0024.
Aduz que o infrator seguiu utilizando o veículo, provocando diversas multas, que foram discutidas em ação própria e anuladas na Justiça de Minas Gerais.
Ocorre que o falsário também utilizou o veículo no Estado do Ceará, incorrendo em multas que recaíram ao Autor da ação.
Requer em sede de tutela antecipada a suspensão da pontuação registrada no prontuário da CNH do Autor junto ao DENTRAN/CE, referente às multas e demais penalidades vinculadas ao veículo discutido nos autos.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Relatei o necessário.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação da tutela, a análise dos argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
A possibilidade de concessão da tutela antecipada não advém da análise da existência ou não do direito posto em causa, mas tão somente da verossimilhança dos fatos alegados.
Sob este prisma, ressalta Luiz Guilherme Marinoni: “Quando o art. 273 do Código de Processo Civil faz referência à convicção de verossimilhança obviamente não pretende indicar a verossimilhança própria à filosofia ou a convicção de verossimilhança suficiente para o julgamento de procedência quando presentes determinadas situações de direito material – como acima explicado, lesões pré-natais; relações de consumo etc. -, mas sim a convicção de verossimilhança característica às decisões que antecipam a participação em contraditório ou são fundadas em cognição sumária.
Trata-se, desse modo, de uma expressa autorização para o juiz decidir com base em convicção de verossimilhança, que evidentemente não se confunde com a convicção excepcionalmente aceita ao final do procedimento em determinadas situações de direito material.
Nesse caso, a convicção de verossimilhança não decorre das necessidades do direito material e do caso concreto, mas sim de uma regra processual que parte da premissa de que ao juiz basta, para conceder a tutela antecipatória , a convicção de verossimilhança.
Diante do art. 273, portanto, o juiz está autorizado a decidir com base na convicção de verossimilhança preponderante.
Decidir com base na verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável.
E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade”.
No caso dos autos, este magistrado entende que se faz prudente aguardar, pelo menos, a angularização do feito com a citação e a contestação do requerido, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Ressalte-se que a antecipação da tutela pode ser reexaminada a qualquer momento do processo.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ROGÉRIO FACUNDO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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