TJCE - 3000848-43.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA DE ABRANTES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71189768
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000848-43.2023.8.06.0112 AUTOR: VALDETE HOLANDA DE BRITO REU: GLOBO SERVICOS, LOCACAO E CONSORCIOS LTDA - ME, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, em face de VALDETE HOLANDA DE BRITO, em face de GLOBO BRASIL, CONSÓRCIOS E SERVIÇOS LTDA ME.
Em análise dos autos observa-se que não figura em nenhum dos polos da presente demanda a Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Ceará implementou o sistema PJE para tratar de ações que tenha em um dos polos da ação a Fazenda Pública, restando impossível o trâmite desde processo no sistema, hei por bem, extingue o feito nos termos do art. 485, IV do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, que faço por meio de SENTENÇA para que surtas seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 25 de outubro de 2023. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71189768
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30/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71189768
-
25/10/2023 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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