TJCE - 3000612-28.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:45
Expedição de Alvará.
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 86101678
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86101678
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86101678
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86101678
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000612-28.2020.8.06.0167 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FABIANO ALVES SOUSA SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme comprovante de depósito contido no id nº 85355078, DECLARO a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação do valor de R$ 590,02.
Libere-se o valor bloqueado via RENAJUD nos autos de id. 83224969.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101678
-
16/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101678
-
16/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024. Documento: 85500368
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85500368
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000612-28.2020.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 85355075 e requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 6 de maio de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/05/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500368
-
06/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FABIANO ALVES SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70450283
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000612-28.2020.8.06.0167. REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A REQUERIDO: FABIANO ALVES SOUSA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito de R$ 536,39 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data da assinatura do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70450283
-
27/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70450283
-
27/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:35
Processo Reativado
-
27/10/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:22
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2020 00:01
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:20
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/09/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:00
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/07/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:56
Audiência Conciliação designada para 14/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/03/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000476-19.2022.8.06.0019
Josefa Milta Bezerra de Araujo
Banco Triangulo S/A
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 15:33
Processo nº 3000480-17.2023.8.06.0053
Jucelita Fontenele de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 16:56
Processo nº 3000310-86.2021.8.06.0062
Colegio Lima Campos Ss Eireli - EPP
Erika Goncalves Azevedo
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 13:28
Processo nº 3000700-64.2020.8.06.0006
Edificio Reserva Castelli
Monte Castelo Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2020 12:04
Processo nº 3031562-28.2023.8.06.0001
Francisco Roney Pinto de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Roney Pinto de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 17:28