TJCE - 3000596-41.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:24
Decorrido prazo de EVANDRO MENEZES VIDAL em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tem-se dos autos que o promovente não compareceu ao ato audiencial designado para o dia 18/10/2022 às 9h:30min , do id. 37229404 pag. 55, razão pela qual a empresa promovida requereu requerendo a extinção do feito em razão da sua ausência injustificada embora, intimada quando da realização da audiência de conciliação (fls. 51/ID33197473), condenando-a das custas processuais.
O promovente apresenta aos autos atestado médico protocolado às 20h:36 min, alegando estar com dengue (CID A 90).
Ocorre que o atestado médico entregue por meio virtual no mesmo dia da audiência, porém, somente 11 horas após sua realização, não induz sua apresentação a tempo, nem é prova absoluta de que o réu não possa comparecer.
As Turma recursais dos juizados, por maioria, já entenderam que o atestado médico recomendando o afastamento do trabalho não é prova absoluta de que a parte não possa comparecer à audiência, pois não se pode inferir, da sua leitura, se o réu estava efetivamente impossibilitado de se locomover até o local da audiência, conforme entendimento: Acórdão n. 879197, 20140111278116ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: 512 Os prolatores do voto majoritário explicaram que as petições consideradas urgentes devem ser protocolizadas diretamente na secretaria da vara onde tramita o processo, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos processuais.
Assim, o motivo alegado pelo promovente à audiência, é insubsistente, posto que, advoga em causa própria, e era sua incumbência estar presente no momento do pregão do ato conciliatório, o que no caso em tela fez a promovido.
Se assim não fosse, ficaria impraticável o exercício judicante, uma vez que a cada ato designado surgiria a parte alegando um motivo qualquer e se teria assim que remarcar o ato de novo e, assim sucessivamente sem se chegar ao final da prestação jurisdicional.
Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa.
Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Determino ainda abaixa no gravame e constrição de valores, se houver.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
A.
Fortaleza, data da inserção digital.
JUIZ DE DIREITO. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 23:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/10/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 09:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 16:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/10/2022 09:30 Juizado Móvel.
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16/05/2022 16:07
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 15:30 Juizado Móvel.
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16/05/2022 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2022 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 02:59
Decorrido prazo de EVANDRO MENEZES VIDAL em 31/01/2022 23:59:59.
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14/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 12:39
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:05
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 15:30 Juizado Móvel.
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17/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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