TJCE - 3000305-64.2019.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:05
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
13/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 11:49
Juntada de cálculo
-
06/03/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 02:53
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000305-64.2019.8.06.0020.
REQUERENTE: JOSE BORGER BARREIROS.
REQUERIDOS: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que adquiriu imóvel com a Construtora, sendo incluído no projeto móveis planejados para cozinha, os quais não foram entregues. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revogação da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica: Iniciado os atos de execução forçada em face da empresa não se logrou êxito, pois não foi localizado ativos financeiros e nem bens móveis ou imóveis.
Desse modo, o Autor, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da construtora PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, o que foi deferido.
Contudo, analisando o caso em concreto e a trajetória da pessoa jurídica, fazendo um novo juízo de valor, entendo que o instituto da disregard doctrine não se aplica.
Explico! A relação jurídica entre as partes é do tipo consumerista, razão pela qual o deferimento da medida, com fundamento no parágrafo quinto, do artigo 28 da Lei n.º 8.078/1990, se mostra possível sempre que o manto da pessoa jurídica servir de impedimento para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores.
No mais, é relevante destacar que para o deferimento da medida requerida, seguindo os ensinamentos da “Teoria Menor”, se faz necessário somente a observância da insolvência da empresa, não sendo oportuno exigir a demonstração de confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade.
Desse modo, atento ao caminho percorrido pelo ente jurídico ao longo dos anos, percebo que a crise financeira ali se instalou, mas não por má administração, tendo decorrido, muito provavelmente, do contexto externo de mercado.
Tanto é verdade que, os titulares da pessoa jurídica, buscaram por todos os meios manter a empresa em atividade, a fim de honrar seus credores e continuar gerando empregos, inclusive, apresentado pedido de recuperação judicial, o qual foi acatado em 19/01/2021.
Contudo, a recessão que assola o Brasil, fortemente incrementada pela pandemia do COVID-19, gerando o fechamento do comércio e, em muitos momentos, a paralisação total das atividades econômicas, inviabilizou o soerguimento e gerou a quebra de diversas empresas, o que não foi diferente com a pessoa jurídica Demandada, levando a decretação de sua falência.
Desse modo, in casu, inexiste qualquer demonstração da ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, além de que a falência e o encerramento da empresa, como visto, não decorreu de má administração, além de que não há comprovação da utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos, portanto, entendo que é indevido atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pois ausente os pressupostos autorizadores da medida.
Isto posto, REVOGO a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. 1.1.2 - Da ilegitimidade da massa falida ser parte em sede de Juizado Especial: É fato notório e incontroverso que a construtora Devedora não conseguiu voltar ao seu melhor tempo da atividade empresarial, ainda que deferido a recuperação judicial, tanto que, em 10/03/2022, teve sua falência decretada nos autos do processo judicial tombado sob o n.º 022248-05.2021.8.06.0001, que tramita na 2ª (segunda) Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza.
Diante de tal panorama, não podemos perder de vista as disposições da Lei n.º 9.099/1995, notadamente, a previsão do artigo 8º, caput.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Como se observa, resta claro que a empresa Demandada ao ter sua falência reconhecida não pode mais figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais, seja como Autor ou Réu, pois a lei traz vedação legal expressa.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR. geladeira COM DEFEITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Preliminar: a) Ilegitimidade da Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA: acolhida, pois o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 aduz, expressamente, que a massa falida não pode ser parte nos processos de competência do Juizado Especial, de forma que se mostra necessária a extinção do processo sem resolução do mérito com relação à segunda recorrente; (...) (Acórdão 1029201, 07009233020168070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, RECONHEÇO de ofício, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade do Requerido - PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, para ser parte em processo regido pela Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o advento da decretação da falência. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade do Requerido, o que faço com base no artigo 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Proceda-se com a desconstituição das penhoras via sistema SISBAJUD e RENAJUD, caso existente nos autos.
Diante da revogação da decisão que havia desconsiderado a personalidade juridica da empresa, proceda-se a retificação do polo passivo junto ao sistema PJ'E, a fim de excluir os sócios da empresa, bem como os sucessores de JORGE WILSON PORTO FREIRE.
Por fim, realize-se a atualização do débito e expeça-se certidão de crédito, a fim de permitir que o Autor realize a habilitação no juízo falimentar.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
09/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000305-64.2019.8.06.0020.
REQUERENTE: JOSE BORGER BARREIROS.
REQUERIDOS: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que adquiriu imóvel com a Construtora, sendo incluído no projeto móveis planejados para cozinha, os quais não foram entregues. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revogação da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica: Iniciado os atos de execução forçada em face da empresa não se logrou êxito, pois não foi localizado ativos financeiros e nem bens móveis ou imóveis.
Desse modo, o Autor, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da construtora PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, o que foi deferido.
Contudo, analisando o caso em concreto e a trajetória da pessoa jurídica, fazendo um novo juízo de valor, entendo que o instituto da disregard doctrine não se aplica.
Explico! A relação jurídica entre as partes é do tipo consumerista, razão pela qual o deferimento da medida, com fundamento no parágrafo quinto, do artigo 28 da Lei n.º 8.078/1990, se mostra possível sempre que o manto da pessoa jurídica servir de impedimento para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores.
No mais, é relevante destacar que para o deferimento da medida requerida, seguindo os ensinamentos da “Teoria Menor”, se faz necessário somente a observância da insolvência da empresa, não sendo oportuno exigir a demonstração de confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade.
Desse modo, atento ao caminho percorrido pelo ente jurídico ao longo dos anos, percebo que a crise financeira ali se instalou, mas não por má administração, tendo decorrido, muito provavelmente, do contexto externo de mercado.
Tanto é verdade que, os titulares da pessoa jurídica, buscaram por todos os meios manter a empresa em atividade, a fim de honrar seus credores e continuar gerando empregos, inclusive, apresentado pedido de recuperação judicial, o qual foi acatado em 19/01/2021.
Contudo, a recessão que assola o Brasil, fortemente incrementada pela pandemia do COVID-19, gerando o fechamento do comércio e, em muitos momentos, a paralisação total das atividades econômicas, inviabilizou o soerguimento e gerou a quebra de diversas empresas, o que não foi diferente com a pessoa jurídica Demandada, levando a decretação de sua falência.
Desse modo, in casu, inexiste qualquer demonstração da ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, além de que a falência e o encerramento da empresa, como visto, não decorreu de má administração, além de que não há comprovação da utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos, portanto, entendo que é indevido atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pois ausente os pressupostos autorizadores da medida.
Isto posto, REVOGO a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. 1.1.2 - Da ilegitimidade da massa falida ser parte em sede de Juizado Especial: É fato notório e incontroverso que a construtora Devedora não conseguiu voltar ao seu melhor tempo da atividade empresarial, ainda que deferido a recuperação judicial, tanto que, em 10/03/2022, teve sua falência decretada nos autos do processo judicial tombado sob o n.º 022248-05.2021.8.06.0001, que tramita na 2ª (segunda) Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza.
Diante de tal panorama, não podemos perder de vista as disposições da Lei n.º 9.099/1995, notadamente, a previsão do artigo 8º, caput.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Como se observa, resta claro que a empresa Demandada ao ter sua falência reconhecida não pode mais figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais, seja como Autor ou Réu, pois a lei traz vedação legal expressa.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR. geladeira COM DEFEITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Preliminar: a) Ilegitimidade da Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA: acolhida, pois o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 aduz, expressamente, que a massa falida não pode ser parte nos processos de competência do Juizado Especial, de forma que se mostra necessária a extinção do processo sem resolução do mérito com relação à segunda recorrente; (...) (Acórdão 1029201, 07009233020168070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, RECONHEÇO de ofício, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade do Requerido - PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, para ser parte em processo regido pela Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista o advento da decretação da falência. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade do Requerido, o que faço com base no artigo 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Proceda-se com a desconstituição das penhoras via sistema SISBAJUD e RENAJUD, caso existente nos autos.
Diante da revogação da decisão que havia desconsiderado a personalidade juridica da empresa, proceda-se a retificação do polo passivo junto ao sistema PJ'E, a fim de excluir os sócios da empresa, bem como os sucessores de JORGE WILSON PORTO FREIRE.
Por fim, realize-se a atualização do débito e expeça-se certidão de crédito, a fim de permitir que o Autor realize a habilitação no juízo falimentar.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 21:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/11/2022 21:18
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/06/2022 11:31
Juntada de ordem de bloqueio
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05/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:47
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 16/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 19/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:24
Não conhecido o recurso de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
28/09/2021 04:20
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 04:20
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 27/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:22
Outras Decisões
-
17/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:42
Expedição de Intimação.
-
02/06/2021 17:42
Expedição de Intimação.
-
05/05/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 00:03
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 00:10
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 00:11
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:11
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 12/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:03
Outras Decisões
-
18/01/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:16
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 26/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2020 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 00:19
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 29/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:05
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:05
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2020 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:26
Transitado em julgado em 16/03/2020
-
13/03/2020 10:19
Não recebido o recurso de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (RÉU).
-
09/03/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 00:23
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 04/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:56
Transitado em julgado em 06/02/2020
-
01/02/2020 00:18
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 31/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2019 17:14
Decorrido prazo de ADREA KARINNE MONTEIRO DA SILVA LIMA em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:14
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA PEPINO em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DO NASCIMENTO BARREIROS em 02/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:41
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 14:30
Outras Decisões
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03/09/2019 09:20
Conclusos para decisão
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03/09/2019 09:20
Juntada de Certidão
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02/09/2019 17:54
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2019 15:17
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 15:16
Audiência conciliação realizada para 19/06/2019 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2019 10:40
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2019 10:18
Juntada de Certidão
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14/03/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 21:32
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/03/2019 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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