TJCE - 3000116-98.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:52
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:09
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000116-98.2022.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização no âmbito do Juizado Especial em que a parte autora e sua advogada não compareceram a audiência de conciliação de id 34756342.
Vê-se que a patrona da ação foi devidamente intimada com tempo hábil para a audiência de conciliação, vide id 33809187.
Por outro lado, pelo art. 334, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei do Juizado Especial, o autor é intimado para a audiência de conciliação através de seu advogado.
Por sua vez, o art.12 da LJE reza que “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei “.
No mais, reza o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que : “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Por conseguinte, em virtude da ausência injustificada do(a) Reclamante, e sua advogada, no momento da audiência de conciliação, mesmo intimado para tanto, na forma do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem condenação a honorários sucumbenciais, na forma do art.55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. 1 de setembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2022 10:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:33
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2022 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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09/05/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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