TJCE - 3001559-81.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173761224
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173761224
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11/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001559-81.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque, Adjudicação]EXEQUENTE: RENAN LUCAS OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS EXECUTADO: JULIO SANTOS CUNHA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/10/2023 (Id. 71142189), instruída com cheques emitidos pelo executado.
Após o deferimento da citação, foram expedidas carta precatória e mandados (Ids. 79190778 e 79187900).
Em seguida, foram adotadas medidas executivas, especialmente por meio do sistema SISBAJUD, o qual em relatórios juntados aos autos (Ids. 169058423 e 169058424) demonstram a constrição parcial de valores.
Intimado o executado não se manifestou conforme certidão de decurso do prazo para impugnação (Id. 171038267).
A parte exequente em petição de Id 171265303 requereu: a) bloqueio via SISBAJUD - modalidade "teimosinha" - em nome do executado Julio Santos Cunha e de sua suposta cônjuge, Umbelina Vieira Cunha; b) pesquisa de veículos via RENAJUD em nome de ambos; c) pesquisa fiscal via INFOJUD em nome de ambos e d) expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para apuração de ativos (VGBL, PGBL, consórcios e SVR), também em nome de ambos.
Em relação ao primeiro pedido, analisando os autos, não consta certidão de casamento ou qualquer documento que comprove o vínculo conjugal entre Umbelina Vieira Cunha e o executado.
Indefiro, portanto o pedido. Assim, indefiro de pronto os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central em nome da Sra.
Umbelina Vieira Cunha, pessoa alheia ao processo, inclusive já excluída da presente demanda consoante decisão de Id 79117647.
Quanto, ao pedido de pesquisa de veículos via RENAJUD em nome do executado, verifico que ainda não houve busca em seu nome, sendo portanto, o próximo passo hábil das medidas próprias expropriatórias, sendo cabível tão somente em nome desse.
Defiro o pedido em nome de Julio Santos Cunha. No tocante a pesquisas via INFOJUD, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central em nome do executado, não se enquadram nos princípios que regem este Juizado, salientando ainda que o Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, sendo ônus da parte exequente a diligência pela busca do endereço do executado, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a busca de endereços e informações do executado.
Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de bloqueio via SISBAJUD, pesquisa via RENAJUD, pesquisa fiscal via INFOJUD e expedição de ofícios ao Banco Central em nome de Umbelina Vieira Cunha, por ausência de comprovação de vínculo com o executado, por se tratar de pessoa estranha à lide uma vez que escluida do polo passivo da demanda, Id. 79117647; b) DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos via RENAJUD em nome do executado Julio Santos Cunha, como medida expropriatória adequada diante da constrição parcial anteriormente realizada e já determinada no Id 79117647; c) INDEFIRO os pedidos de pesquisa via INFOJUD e de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil em nome do executado, por se tratarem de medidas incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais, sendo diligências que competem à parte exequente; d) Caso não sejam localizados bens penhoráveis em nome do executado, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão do crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE.
Após as intimações, encaminhe os autos ao RENAJUD.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
10/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173761224
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10/09/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:11
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169058422
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169058422
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19/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001559-81.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcial a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: JULIO SANTOS CUNHA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão do id. 79117647. Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital - 
                                            
18/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169058422
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18/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149699594
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149699594
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09/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001559-81.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque, Adjudicação]PROMOVENTE(S): RENAN LUCAS OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): JULIO SANTOS CUNHA e CAIO VIEIRA CUNHA D E C I S Ã O No caso dos autos, a parte exequente requereu a consulta junto ao sistema INFOJUD com o fim de obter o endereço do executado CAIO VIEIRA CUNHA, não citado até a presente data, em razão da existência de pedido de PRISÃO PREVENTIVA tombada sob o nº 0237200-75.2024.8.06.000, em trâmite perante a 14ª Vara Criminal. Deve ser reconhecida, de ofício, a impossibilidade de citação do referido executado uma vez que este encontra-se em local incerto e não sabido, tanto que contra o mesmo existe mandado de prisão preventiva, de forma que a citação ocorreria por edital, o que não é possível nos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 18, § 2º, da Lei 9.099 /95, além disso deve ser observado que caso seja preso não poderá ser parte no presente processo, art. 8º da Lei de regência dos Juizados.
Assim, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, II, e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/99 quanto ao executado CAIO VIEIRA CUNHA, resultando na sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo que a parte exequente busque a tutela jurisdicional na Justiça Comum. Assim sendo, proceda à Secretaria com a retificação do polo passivo, para constar tão somente o executado JULIO SANTOS CUNHA.
Por outro lado, não obstante a apresentação dos cálculos no id 112584539, considerando que estes foram atualizados até 30/10/2024, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp. 1.556.834/SP, excluindo os honorários advocatícios, conforme anteriormente determinado no id 79117647, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
08/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149699594
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07/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89342913
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89342913
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89342913
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89342913
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12/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001559-81.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: RENAN LUCAS OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 11 de julho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital - 
                                            
11/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342913
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11/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:01
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 07:46
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001559-81.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque, Adjudicação]PROMOVENTE(S): RENAN LUCAS OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): JULIO SANTOS CUNHA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, fundada em 2 (dois) cheques emitidos pelo executado JULIO SANTOS CUNHA (id 71142202).
Nesse sentido, destaca-se que o cheque é título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso I, do CPC.
Por sua vez, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir ação de execução o cheque que demonstra crédito certo, líquido e exigível, preenchendo os requisitos formais de validade impostos pela Lei nº 7.357/85.
A respeito, consoante disposição legal, a ação de execução somente pode ser promovida contra aquele que é apontado como devedor no título executivo, como se confere no art. 779 do CPC: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Dessa forma, há necessidade do executado figurar no cheque como emitente, avalista ou endossante, não sendo possível a integração da cártula por fatos outros ocorridos alheios à relação cambial estabelecida. Caso concreto em que, o emitente do cheque JULIO SANTOS CUNHA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ser responsável pelo seu pagamento, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 7.357/85.
Também, o endossante do cheque CAIO VIEIRA CUNHA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ser responsável solidário pelo pagamento do título, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.357/85.
Ocorre, contudo, que, UMBELINA VIEIRA CUNHA não tendo contraído qualquer obrigação no título em que lastreada a execução, cheque nº 000585 e cheque nº 000586, não pode ser acionado diretamente na ação de execução, pois, não figurou como emitente, avalista ou endossante.
Saliente-se, ainda, que a execução de multa prevista no art. 6º do Decreto nº 2.591/12, não prescinde de apuração dos fatos e atribuição de responsabilidades, pelo que, ausente os requisitos de certeza e exigibilidade: Art. 6º - Aquele que emitir cheque sem data ou com data falsa, ou que por contra ordem e sem motivo legal procurar frustrar o seu pagamento, ficará sujeito à multa de 10% sobre o respectivo montante.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, nos termos do art. 801, do CPC, esclarecendo sobre a legitimidade passiva de UMBELINA VIEIRA CUNHA; e, fazer juntada de novo demonstrativo do débito, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp. 1.556.834/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, qu para efeito do art. 1.036 do CPC, firmou a tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), conforme o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, excluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 6º do Decreto nº 2.591/12.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital - 
                                            
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71267715
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30/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267715
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30/10/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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