TJCE - 3001559-81.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149699594
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149699594
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08/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149699594
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07/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89342913
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89342913
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89342913
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89342913
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12/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001559-81.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: RENAN LUCAS OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 11 de julho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
11/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342913
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11/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:01
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 07:46
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001559-81.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque, Adjudicação]PROMOVENTE(S): RENAN LUCAS OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): JULIO SANTOS CUNHA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, fundada em 2 (dois) cheques emitidos pelo executado JULIO SANTOS CUNHA (id 71142202).
Nesse sentido, destaca-se que o cheque é título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso I, do CPC.
Por sua vez, constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir ação de execução o cheque que demonstra crédito certo, líquido e exigível, preenchendo os requisitos formais de validade impostos pela Lei nº 7.357/85.
A respeito, consoante disposição legal, a ação de execução somente pode ser promovida contra aquele que é apontado como devedor no título executivo, como se confere no art. 779 do CPC: Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Dessa forma, há necessidade do executado figurar no cheque como emitente, avalista ou endossante, não sendo possível a integração da cártula por fatos outros ocorridos alheios à relação cambial estabelecida. Caso concreto em que, o emitente do cheque JULIO SANTOS CUNHA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ser responsável pelo seu pagamento, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 7.357/85.
Também, o endossante do cheque CAIO VIEIRA CUNHA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ser responsável solidário pelo pagamento do título, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.357/85.
Ocorre, contudo, que, UMBELINA VIEIRA CUNHA não tendo contraído qualquer obrigação no título em que lastreada a execução, cheque nº 000585 e cheque nº 000586, não pode ser acionado diretamente na ação de execução, pois, não figurou como emitente, avalista ou endossante.
Saliente-se, ainda, que a execução de multa prevista no art. 6º do Decreto nº 2.591/12, não prescinde de apuração dos fatos e atribuição de responsabilidades, pelo que, ausente os requisitos de certeza e exigibilidade: Art. 6º - Aquele que emitir cheque sem data ou com data falsa, ou que por contra ordem e sem motivo legal procurar frustrar o seu pagamento, ficará sujeito à multa de 10% sobre o respectivo montante.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, nos termos do art. 801, do CPC, esclarecendo sobre a legitimidade passiva de UMBELINA VIEIRA CUNHA; e, fazer juntada de novo demonstrativo do débito, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp. 1.556.834/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, qu para efeito do art. 1.036 do CPC, firmou a tese: "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação", hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), conforme o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, excluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 6º do Decreto nº 2.591/12.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71267715
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30/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267715
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30/10/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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