TJCE - 0178430-75.2013.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/07/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162150089
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162150089
-
26/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162150089
-
26/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129585264
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129585264
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129585264
-
13/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585264
-
13/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112524334
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112524334
-
01/11/2024 00:00
Intimação
AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação, apresentando novos cálculos, com os quais o autor concordou. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 103754095, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 4.472,07 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos) correspondente ao crédito da exequente PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV ao exequente, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra diretamente na conta bancária apresentada na ID. 104767130, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
31/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112524334
-
31/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104082749
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104082749
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a Impugnação apresentada pelo Estado do Ceará ID. 103826670. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104082749
-
05/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89139610
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89139610
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89139610
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89139610
-
09/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Contudo, para uma melhor análise dos autos, cumpre discorrer que os autos revelam AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ajuizada por PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a condenação do Requerido ao pagamento de honorários de advogado dativo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão de serviços prestados como advogado dativo em autos do processo criminal de nº 0210187-24.2012.8.06.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e cujo valor foi devidamente arbitrado pelo juízo do processo em data de 03/07/2013.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação impugnando a obrigação e requerendo a improcedência do pedido. Intimado, o MPE apresentou parecer pela procedência da presente ação, mantendo-se o valor arbitrado na sentença de origem. Os autos me vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Consigne-se que o presente processo tramita a longa data em razão de ter sido, inicialmente, distribuído à 3ª VFP, tendo chegado a esta Unidade Especial apenas no corrente ano de 2024, quando reconheci a competência para processar e julgar o feito, conforme decisão do id n° 80961204.
No que concerne aos valores dos referidos honorários, o d.
Magistrado do processo de origem já arbitrou o valor pela contraprestação dos serviços prestados, no importe total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme id n° 42273664, p. 03.
Neste sentido, o E.
TJCE já editou súmula no sentido de que devem prevalecer os valores arbitrados pelo juízo do feito em que atuou o Advogado, conforme se extrai do Enunciado nº 49, da Corte Estadual, in verbis: TJCE - Súmula 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
No mesmo sentido, o C.
STJ fixou a tese (TEMA 984) de que as tabelas da OAB não têm aplicação obrigatória e não vinculam o Magistrado no momento do arbitramento dos honorários, servindo como referência para um justo e equânime arbitramento, de modo que o Advogado deve, nos autos em que foi nomeado, discutir a justiça de tal decisão, se assim o entender.
A tese fixada foi a seguinte: STJ, TEMA 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; Não vislumbro, pois, desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a valoração das atividades prestadas (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), pelo que mantenho o quantum dos valores já arbitrados.
Quanto ao direito ao recebimento dos valores, além de não haver discordância pelo executado no que concerne ao núcleo do direito propriamente dito, a Carta Cidadão de 1988 adotou como fundamentos da República, dentre outros, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, sendo certo que, todos aqueles que, de alguma forma, empreenderem sua força laboral em prol de outrem ou do próprio Estado detêm o direito constitucional de serem remunerados pelo seu trabalho.
O art. 134, da CF/88 prevê que: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Todavia, como cediço, em razão da grande e evolutiva demanda que chega, diariamente, aos Órgãos Jurisdicionais, nem sempre a Defensoria Pública consegue assegurar assistência integral ao seu público alvo, bem como é cediço que a d. instituição não se encontra presente em todas as comarcas do Estado.
Por certo, quando ausente membro da Defensoria Pública, a lei assegura e determina que o jurisdicionado seja acompanhado por Advogado Dativo, sendo imperioso reconhecer que este possui direito líquido e certo de receber pelo múnus público exercido.
Neste sentido, dispõe a Lei que rege a Advocacia: Lei 8.906/94 - Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Destarte, demonstrado o trabalho prestado, faz jus, o Advogado/Exequente, aos honorários arbitrados alhures.
Não deve haver incidência de qualquer multa, tendo em vista não ter havido determinação de cumprimento anterior que tenha sido inobservado pelo Executado, de modo que, em casos como o da espécie, após o arbitramento nos autos principais, deve o beneficiário proceder com a Execução em autos próprios, como fez no caso.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, condenando o Requerido ao pagamento da verba honorária ao Exequente no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme já arbitrado pelo juiz nomeante.
A verba deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento e com a incidência de juros, pelo IPCA-E ou pela SELIC (a depender da época), tendo como termo a quo a citação válida, e paga na forma do art. 535, §3°, II, do CPC c/c a Resolução 29/2020, do Órgão Especial do E.
TJCE.
Caso o valor da execução supere o teto para expedição de RPV, deve o Requerente manifestar-se sobre a renúncia ao excedente ou se deseja receber o crédito via precatório.
Após o trânsito em julgado e apresentados os cálculos (tratando-se de RPV), providencie a secretaria, via SAPRE, a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor à entidade devedora, o Estado do Ceará, requisitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, diretamente na conta de titularidade do Exequente.
O ofício deverá observar as exigências previstas na Resolução 29/2020, do Órgão Especial do E.
TJCE, além de outras porventura necessárias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
08/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89139610
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80961204
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80961204
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0178430-75.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA - CE21524 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Processo em tramitação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desde 2013, tendo, recentemente, a MM.
Juíza Titular daquela Vara Fazendária declinado de sua competência através de decisão interlocutória de ID 78343851, ocorrida em 23 de janeiro do corrente ano de 2024.
Firmo, então, a competência deste Juizo.
Indefiro o pedido de de reversão da instrumentalidade para Execução Contra a Fazenda Pública por Quantia Certa, defendo o rito processual permanecer tal omo proposto na petição vestibular. com efeito, restringe-se a competência dos Juizados Especiais Fazendários, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, à conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, conforme os dizeres prescritos no dispositivo de estreia, sendo de ressaltar, ainda, que tem ela caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da inaplicabilidade da regra contida no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), nas execuções em face da Fazenda Pública que se enquadram na alçada de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2009, p. 34), disserta que: "(...) E, por último, poderíamos indagar acerca da possibilidade de aplicação das regras dos arts. 730 e 731 do CPC nos Juizados Especiais Fazendários.
Essa possibilidade é excluída pelo simples e substancioso fato de que nos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses de demandas acessórias (cautelares) ou constitucionais (habeas corpus e mandado de segurança), todas as demais ações que tramitam na Justiça Especializada observam, necessariamente, o procedimento especial sumaríssimo, de origem constitucional, chancelado pela oralidade em grau máximo (art. 98, I, CF), inclusive o processo de execução, que também é simplificado, segundo se infere do contido nos arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95. (...)" [op. cit., p. 337] Como visto, pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do CPC/2015 (correspondente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
De outra sorte, vislumbro que nestes autos já restou estabelecimento o contraditório processual, inclusive pela participação da representante do Ministério Público, que deixou de emitir parecer em relação ao mérito da quaestio em exame, por não vislumbrar a presença do interesse público primário, estando, póis, o processo maduro para julgamento, salvo se as partes desejarem produzir outras provas, alem da documental já carreadas aos autos.
Digam as partes, então, se desejam produzir outras modalidades de provas, quer documental, pericial ou oral, além do que já foi instruído como prova na inicial e contestação.
Após a manifestação das partes ou decorrido o in albis o prazo processual para esse fim, sanearei o feito, na forma do art. 357 ou o julgarei, nos termos do art. 355, ambos do CPC, se silentes as partes quanto ao interesse em produzir provas.
Intimações e demais expedientes de estilo Fortaleza/CE, 08 de março de 2024 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80961204
-
11/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/01/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/01/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70737484
-
30/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0178430-75.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : PAULO ROBERTO DE SOUZA TAVORA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação de Cobrança de Honorários de Sucumbência ajuizada por Paulo Roberto de Sousa Távora em face do Estado do Ceará, com o fito de obter os honorários dativos, conforme aduziu. Contestação - id. 42273665. Adveio peticionamento do autor - id. 42273667 -, pugnando com reversão em instrumentalidade para execução contra a fazenda pública por quantia certa, no entanto, não apresentou a planilha devida. Petição do Estado discordando da conversão - id. 42273647 Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cujo valor limite é 60 (sessenta) salários-mínimos, nos moldes da Lei nº 12.153/2009: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO LEITO ENFERMARIA COM SERVIÇO NA ESPECIALIDADE CIRURGIA VASCULAR E EXAMES MAIOR COMPLEXIDADE.
HOSPITAL TERCIÁRIO.
CUSTO ANUAL NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONTEÚDO ECONÔMICO EXISTENTE.
ART. 292 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, e o Juízo da 2ª Vara da mesma espécie e comarca para processamento de ação de obrigação de fazer que pleiteia o fornecimento de transferência para leito de enfermaria clínica em hospital terciário com serviço na especialidade de cirurgia vascular e exames de maior complexidade por tempo indeterminado. 2.
A competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários-mínimos, é absoluta. 3.
De acordo com o artigo 292, §2º do CPC e artigo 2º, §2º da Lei 12.153/2009, o valor da causa, quando postulado o pagamento de prestações vincendas, por tempo indeterminado, será igual a uma prestação anual, com a soma de 12 parcelas, não podendo ser superior a 60 salários-mínimos para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.4.
Tendo em vista que a quantia anual da internação em leito de enfermaria não é superior a 60 salários-mínimos, o processamento do feito compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza. (TJ-CE - CC: 0230809-75.2022.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) Pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação da requerente, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70737484
-
29/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70737484
-
19/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 03:39
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 14:49
Mov. [51] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Comum Cível.
-
08/02/2022 15:16
Mov. [50] - Encerrar análise
-
08/02/2022 15:12
Mov. [49] - Encerrar análise
-
13/08/2021 01:12
Mov. [48] - Conclusão
-
04/03/2021 14:22
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/03/2021 14:22
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
04/03/2021 14:21
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
09/10/2020 08:35
Mov. [44] - Certidão emitida
-
28/09/2020 13:57
Mov. [43] - Certidão emitida
-
28/09/2020 11:27
Mov. [42] - Documento Analisado
-
28/09/2020 08:24
Mov. [41] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 À 29 DE SETEMBRO DE 2020 PORTARIA N.º 001/2020 Intime-se o ESTADO DO CEARÁ sobre fls. 55/62 e 63/66 5 dias. EXP.NEC.
-
02/09/2020 23:45
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2020 23:07
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
16/06/2020 11:34
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01270616-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2020 10:59
-
12/06/2020 18:31
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01265692-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2020 18:15
-
10/06/2020 20:11
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2020 Data da Publicação: 11/06/2020 Número do Diário: 2391
-
10/06/2020 20:11
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2020 Data da Publicação: 11/06/2020 Número do Diário: 2391
-
09/06/2020 14:30
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0259/2020 Teor do ato: Intime-se o Autor sobre fls. 50 10 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Paulo Roberto de Sousa Tavora (OAB 21524/CE)
-
08/06/2020 18:52
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o Autor sobre fls. 50 10 dias. Exp. Nec.
-
22/01/2020 14:32
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
22/01/2020 14:32
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
14/11/2019 14:35
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
13/11/2019 10:13
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2250
-
13/11/2019 10:13
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2250
-
06/11/2019 02:15
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01658528-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2019 17:16
-
01/11/2019 14:29
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/11/2019 14:29
Mov. [25] - Certidão emitida
-
21/10/2019 16:37
Mov. [24] - Certidão emitida
-
21/10/2019 16:35
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/10/2019 10:31
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 10:16
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 10:55
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
28/06/2019 14:52
Mov. [19] - Mero expediente: Corregedoria Geral da Justiça Vistos em inspeção, consoante Portaria n° 51/2019. Situação processual analisada no relatório de inspeção, o qual será posteriormente encaminhado à Unidade. Fortaleza, 28 de junho de 2019. CÉSAR M
-
28/06/2018 18:36
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/03/2017 09:59
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/06/2014 09:32
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
05/06/2014 17:08
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71405119-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/06/2014 16:50
-
22/05/2014 16:37
Mov. [14] - Mero expediente: Ouça-se a ilustre representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação e voltem-me conclusos. Intime-se. Exp. Nec.
-
30/09/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 813 Página: 215/216
-
27/09/2013 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70758666-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2013 07:38
-
27/09/2013 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/09/2013 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0257/2013 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 18/26, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Roberto de Sousa Tavora (OAB 21524/CE)
-
25/09/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 18/26, no prazo legal.
-
17/09/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70747553-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2013 12:28
-
20/08/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
-
20/08/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
22/07/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a inicial. Cite-se, na forma devida. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. Expediente necessário. Fortaleza, 19 de julho de 2013. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 3ª Vara dos Fe
-
16/07/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
16/07/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001440-35.2023.8.06.0000
Municipio de Juazeiro do Norte
Marta Maria Nogueira Cavalcante
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 09:37
Processo nº 0200089-63.2022.8.06.0054
Agamenon Pereira de Sousa
Francisco Ivanildo Lucas Brandao
Advogado: Ana Carolina Vitorino Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 16:31
Processo nº 3000006-95.2022.8.06.0145
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Leandro Eduardo de Lima
Advogado: Francisca Renata Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 16:28
Processo nº 3027938-68.2023.8.06.0001
Evelina Mourao Lima
Estado do Ceara
Advogado: Evelina Mourao Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 14:51
Processo nº 3000288-60.2021.8.06.0019
Lusiran de Matos Soares
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 15:03