TJCE - 0165178-05.2013.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/12/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:48
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104978747
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104978747
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0165178-05.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACHADO Requerido: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Considerando o disposto inciso III, "a" do art. 1° da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020, determino a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre o integral teor do ofício eletrônico de IDs. 104924978 e outros.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104978747
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23/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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25/11/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70968312
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0165178-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA LIMA SAMPAIO - CE33345-A, RONI FURTADO BORGO - CE46072-A, NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 e PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - CE47918 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Socorro Machado em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, nos termos da petição de fls. 170/185, na qual foi requerida, além do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em seu favor cristalizada em decisão transitada em julgado, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.562/2017, o deferimento de destaque de honorários contratuais e o arbitramento de honorários de sucumbência, postergados a esta fase processual na sentença de fls. 105/111.
Intimado acerca do pedido de cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 241.
Petição da exequente às fls. 242/244 reiterando os pedidos relatados acima.
Intimado acerca da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 10.562/2017, o ente público defendeu a constitucionalidade da lei, requerendo, por conseguinte, o Precatório como meio de pagamento do montante devido.
Substancial relato.
Decido.
Inicialmente, há de ser verificada a existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. É cediço que o parâmetro para estabelecimento do modo de pagamento do crédito deve ser a regra em vigor na data do trânsito em julgado da decisão.
No presente caso estamos a falar de 01.03.2018, conforme certidão de fl. 161, data da qual se tem o caráter de exigibilidade da obrigação.
Frise-se que o art. 100 da Constituição Federal prevê de modo explícito a coisa julgada do capítulo condenatório da sentença como condição de eficácia quanto à exigibilidade de valores envolvendo o Poder Público, de modo que qualquer outro parâmetro estaria em desacordo com a Constituição Federal.
Ressalte-se que somente esse requisito é o previsto na norma constitucional, de modo que não se pode alegar qualquer inconstitucionalidade em lei municipal que estabeleça o limite para pagamentos em requisição de pequeno valor.
Acrescente-se que para o Supremo Tribunal Federal é plenamente possível que os entes da federação estabeleçam, por meio de leis próprias, seus respectivos tetos de RPV, desde que, entretanto, não inferiores àquele do maior benefício do RGPS, estando a Lei nº 10.526/17 dentro dos limites constitucionais.
Corroborando o exposto, enfatize-se conteúdo da decisão monocrática exarada no RE 1.359.051, por meio da qual o Ministro Ricardo Lewandowski declarou que tal norma local é totalmente válida e eficaz, porque se encontra em plena conformidade com a CF/88, in verbis: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017.
Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza.
Perfilhando-se ao entendimento ora exposto, nosso Sodalício Alencarino reconhece a plena aplicabilidade da norma estabelecida na Lei 10.562/2017, consoante arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO QUANTUM DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise da existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de declarar inconstitucional a redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV quando houver manifesta desproporcionalidade do exercício da autonomia normativa, posiciona-se no sentido de que a arrecadação do ente público não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica, consoante a ADI nº 5100/SC.
Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos não é suficiente para se inferir, de plano, a capacidade financeira do Município de Fortaleza. 3.
Por fim, a Lei Municipal nº 10.562, datada de 08/03/2017, é aplicável à presente hipótese, tendo em vista que o processo de origem transitou em julgado em data posterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Precedentes TJCE. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0630217-03.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
LIMITE DE PAGAMENTO DE RPV COM BASE NO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por Katilene Anastácio Feitosa da Silva e Outros com intuito de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária (processo nº 0039443-93.2012.8.06.0001), ajuizada por aquela parte em desfavor do Município de Fortaleza, indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os cálculos de pgs. 461/517. 2.
Em recente julgado, a Corte Suprema reconheceu a possibilidade de declarar-se a inconstitucionalidade da redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV, mas apenas em casos de manifesta desproporcionalidade no exercício da autonomia normativa do ente federativo (STF - ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) 3.
Ainda, o Pretório Excelso tem se posicionado também rechaçando o montante da arrecadação do ente federado como único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica. 4.
Em análise dos documentos colacionados aos autos principais e dos documentos que instruem o presente recurso, vejo que a agravante não trouxe maiores elementos que efetivamente demonstrem a capacidade financeira do Município de Fortaleza em suportar o pagamento de suas obrigações de forma diversa daquela contida na Lei nº 10.562/2017. 5.
Eventual omissão do Município de Fortaleza em legislar sobre a matéria não pode ser argumento único para que fique ele engessado nos patamares de pagamento de RPV contido no ADCT. 6.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida em sua totalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua totalidade a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR (Agravo de Instrumento - 0626518-04.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 01/02/2022) Analisando a fundamentação, bem como os documentos colacionados, constata-se que inexistem nos autos elementos que suscitem a inconstitucionalidade da Lei 10.562/2017, razão pela qual não prospera o pedido da parte exequente relativo à declaração incidenter tantum.
Diante do exposto, rejeito a manifestação de fls. 170/185 no que se refere à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.562/2017.
Por outro lado, homologo os cálculos apresentados às fls. 213/234, tendo em vista que sobre eles são contestes as partes, sendo devido o valor de R$ 11.820,29 (onze mil, oitocentos e vinte reais e vinte e nove centavos) à autora Maria do Socorro Machado.
Em relação aos honorários de sucumbência, considerando o art. 85, §2º, I a IV, §3º, I, arbitro-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, a ser dividido entre os causídicos atuantes na fase de conhecimento.
Com isso, considerando que os causídicos que subscreveram a petição de fls. 170/185 não foram os únicos a atuar na fase de conhecimento, há de se tratar do rateio dessa verba.
Assim sendo, determino que sejam intimados os advogados inscritos nas procurações/substabelecimentos de fls. 10, 100 e 104 para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação sobre eventual acordo de divisão dos honorários sucumbenciais.
No que se refere ao destaque de honorários contratuais, tenho-o por deferido, com base no que prevê o art. 17 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, tendo em vista que à fl. 208 foi apresentado o contrato de honorários.
Deve, assim, o percentual de 5% (cinco por cento) da quantia exequenda ser dividido igualmente entre os advogados constituídos no referido documento, restando a cada um 25% (vinte e cinco por cento) desse destaque.
Por fim, determino a intimação da exequente para que se manifeste acerca de eventual renúncia ao teto da Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70968312
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30/10/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70968312
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30/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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17/06/2023 03:57
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 17:02
Mov. [88] - Conclusão
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16/08/2022 11:05
Mov. [87] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/04/2022 18:55
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 18:55
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 18:55
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 18:55
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2022 19:21
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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02/03/2022 17:36
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01920095-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2022 17:17
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16/02/2022 23:34
Mov. [80] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 21:26
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
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15/02/2022 01:48
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 14:44
Mov. [77] - Documento Analisado
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08/02/2022 13:34
Mov. [76] - Mero expediente: Intime-se o exequente para se manifestar, caso entenda necessário, sobre o que fora apresentado pelo executado em páginas 249/263 e 264/326, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, decorrido prazo, autos conclusos
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24/02/2021 16:47
Mov. [75] - Conclusão
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04/06/2020 13:38
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2020 10:58
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01248522-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2020 10:45
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01/06/2020 20:27
Mov. [72] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/05/2020 14:08
Mov. [71] - Certidão emitida
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22/05/2020 18:50
Mov. [70] - Mero expediente: Quanto ao pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 10.562/2017, ouça-se o Município de Fortaleza no prazo de 10 (dez) dias. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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02/04/2020 09:03
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01158788-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/04/2020 08:55
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03/06/2019 23:32
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2019 12:12
Mov. [67] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação de página 239 e nada foi apresentado ou requerido pelo executado. O Referido é Verdade. Dou Fé.
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03/06/2019 10:38
Mov. [66] - Conclusão
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03/06/2019 10:38
Mov. [65] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação do Município de Fortaleza de página 239 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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03/05/2019 09:05
Mov. [64] - Encerrar análise
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03/05/2019 09:04
Mov. [63] - Trânsito em julgado
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16/04/2019 11:05
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/04/2019 12:58
Mov. [61] - Certidão emitida
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22/03/2019 08:33
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2104 Página: 680/681
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20/03/2019 09:04
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2019 15:21
Mov. [58] - Mero expediente: Cls. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.
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31/01/2019 13:55
Mov. [57] - Conclusão
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31/01/2019 12:00
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01055397-3 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 31/01/2019 11:24
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31/01/2019 12:00
Mov. [55] - Entranhado: Entranhado o processo 0165178-05.2013.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Descontos Indevidos
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31/01/2019 12:00
Mov. [54] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/08/2018 08:41
Mov. [53] - Definitivo
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08/08/2018 08:41
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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08/08/2018 08:16
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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15/05/2018 13:55
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 1903 Página: 496/497
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15/05/2018 11:46
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 1902 Página: 303/305
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11/05/2018 08:19
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2018 13:48
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2018 10:13
Mov. [46] - Mero expediente: Cls.Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os presentes autos.Exp. Nec.
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02/05/2018 13:30
Mov. [45] - Trânsito em julgado: Conforme certidão de fl. 161.
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30/04/2018 17:59
Mov. [44] - Conclusão
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30/04/2018 17:59
Mov. [43] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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30/04/2018 17:59
Mov. [42] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 02/10/2017 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
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24/08/2017 12:44
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
-
24/08/2017 12:39
Mov. [40] - Certidão emitida
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18/08/2017 17:49
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10418606-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 18/08/2017 15:47
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02/08/2017 12:33
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 1725 Página: 341
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31/07/2017 12:09
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2017 14:40
Mov. [36] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2017 16:15
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2017 00:34
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 1715 Página: 305 - 306
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19/07/2017 13:40
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10355899-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 19/07/2017 11:07
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17/07/2017 07:43
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2017 16:07
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/06/2017 16:17
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2017 17:24
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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11/01/2017 13:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10006987-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2017 11:10
-
24/11/2016 23:14
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10544827-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2016 11:39
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15/01/2016 11:02
Mov. [26] - Encerrar análise
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14/09/2015 12:13
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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11/09/2015 16:01
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10371489-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/09/2015 15:11
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11/08/2015 16:37
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/094683-0 Situação: Cancelado em 17/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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15/04/2015 13:23
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os presentes autos. Exp. Nec.
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28/08/2014 08:26
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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02/05/2014 12:00
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 952 Página: 144/146
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28/04/2014 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2014 12:00
Mov. [18] - Decisão Proferida: R.H. Em se tratando, neste processo, de matéria tão somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço, ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo in albis, abram-se vist
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21/03/2014 12:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2014 12:00
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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21/01/2014 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2014 Data da Publicação: 22/01/2014 Número do Diário: 889 Página: 296 - 298
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20/01/2014 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0039/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias), replicar as contestações. Advogados(s): Rodrigo Rocha Gomes de Loiola (OAB 20082/CE)
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17/01/2014 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias), replicar as contestações.
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18/09/2013 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70748954-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2013 11:30
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25/07/2013 12:00
Mov. [11] - Mandado
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25/07/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/06/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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18/06/2013 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70660238-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2013 12:32
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14/06/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
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14/06/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/05/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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31/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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29/05/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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27/05/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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