TJCE - 3000586-16.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162487584
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162487584
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01/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162487584
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01/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134739184
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134739184
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05/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134739184
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05/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:22
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105316107
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105316107
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000586-16.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: AECIO AGUIAR DA PONTE REQUERIDO: FRANCISCO SAVIO VIEIRA REGIO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: AECIO AGUIAR DA PONTE , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 80509603, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar o atual endereço, bem como bens penhoráveis do executado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis em seu nome, intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316107
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31/07/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:07
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 20:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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07/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 23:48
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:29
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71328606
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30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000586-16.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: AECIO AGUIAR DA PONTE REQUERIDO: FRANCISCO SAVIO VIEIRA REGIO Prezado(a) Advogado(a) AECIO AGUIAR DA PONTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70731049, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71328606
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29/10/2023 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328606
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18/10/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:27
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO VIEIRA REGIO em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:04
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2021 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2021 14:52
Homologada a Transação
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22/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:18
Juntada de ata da audiência
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16/04/2021 15:27
Juntada de mandado
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16/04/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 11:50
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:13
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/11/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 21:28
Conclusos para despacho
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08/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2020 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:46
Audiência Conciliação designada para 29/06/2020 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/05/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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