TJCE - 3001508-70.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:51
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de QUARTIER EMPRESARIAL em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 71467333
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71467333
-
07/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001508-70.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): QUARTIER EMPRESARIALPROMOVIDO(A)(S): PIBB OURO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 1311, Tipo B, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 103.443 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza (id 70992501), cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 1.093,56 (mil, noventa e três reais e cinquenta e seis centavos).
Infere-se dos autos que, Paulo Henrique Braga Silva e Patricia Sousa Lopes Braga, figuram como proprietários da unidade, conforme demonstra a Av-03/103.433 na matrícula nº 103.443, acostada no id id 70992501.
Com efeito, tem legitimidade passiva para responder ao débito condominial, aquele que consta como proprietário no Registro de Imóveis, a teor do art. 1.345 do Código Civil. No entanto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886), que a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem, a depender das circunstâncias do caso concreto, o dever de arcar com as despesas comuns.
Assim sendo, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, INTIME-SE a parte exequente QUARTIER EMPRESARIAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da legitimidade passiva ad causam.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/11/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71467333
-
06/11/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70781423
-
19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001508-70.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): QUARTIER EMPRESARIALPROMOVIDO(A)(S): PIBB OURO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001403-79.2022.8.06.0020, ajuizado na 06ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, o qual já se encontra extinto sem resolução de mérito.
Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Ademais, observou-se que a ata de eleição condominial (id 70651237) aponta como sócia da empresa facilitando síndico profissional e serviços condominiais ltda, a Sra.
Alzenir da Silva Paiva, entretanto, o contrato social da respectiva empresa (id 70651239) é omisso na indicação da mesma como sócia, e assim, é essencial esclarecimento a respeito da legitimidade de representação da Sra. Alzenir da Silva Paiva em juízo.
No mesmo sentido, constata-se que o instrumento procuratório acostado aos autos (id 70651238) foi assinado pela Sra. Alzenir da Silva Paiva, e dessa forma, caso seja observado equívoco, é imperioso providenciar a juntada aos autos do respectivo instrumento de mandato assinado pelos sócios administradores da empresa facilitando síndico profissional, juntamente com o documento de identificação.
Por fim, se faz necessário juntar aos autos a matrícula da unidade comercial fruto da ação de execução.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) acostar aos autos, matrícula atualizada do imóvel fruto da ação de execução; (2) esclarecer sobre a legitimidade de representação da Sra. Alzenir da Silva Paiva, em conformidade com o contrato social id 70651239; e, (3) caso seja observado equívoco, providenciar a juntada aos autos, dos documentos discriminados no 4 (quarto) parágrafo deste despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUÍZ DE DIREITO, respondendo. Assinado por certificação digital -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70674288
-
18/10/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70674288
-
18/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023415-13.2023.8.06.0001
J2 Comercio de Veiculos LTDA.
Guido Gomes Ribeiro Filho
Advogado: Joao Paulo Bezerra Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 14:39
Processo nº 0000188-23.2000.8.06.0075
Ministerio da Fazenda
S L Serv Eletricos LTDA
Advogado: Rafael Henrique Conte Weck
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2001 00:00
Processo nº 0000401-13.2019.8.06.0059
Francisco Alberto Pinheiro e Silva
Joao Paulo Leite da Silva
Advogado: Maria Valdizia Lima Bernardino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2019 15:30
Processo nº 0202284-55.2022.8.06.0075
Manoel Augusto de Andrade Veloso
Municipio de Eusebio
Advogado: Jose Gustavo Godoy Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 16:57
Processo nº 0000330-95.2005.8.06.0028
Sefaz-Secretaria da Fazenda Estadual
Francisco Costa Fonteles
Advogado: Debora Diogenes de Melo Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2005 00:00