TJCE - 0170624-18.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70994661
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0170624-18.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Edital] Requerente: AUTOR: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI EPP ajuizou ação contra o Estado do Ceará, em relação a procedimento licitatório iniciado com pregão eletrônico 20150034/METROFOR/DGE, visando a contratação os serviços para a realização serviço de venda de bilhetes de passagens e transporte de numerários arrecadados nas bilheterias da Linha Sul do Metrô de Fortaleza, objetivando a revisão das condições contratuais.
Em sua manifestação de ID 45473517, o Estado do Ceará requereu preliminarmente a perda do objeto, em decorrência do encerramento do processo licitatório.
Mediante despacho de ID 37486764, foi determinada a intimação das partes autoras, por meio de publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, por mandado judicial, para em 10 (dez) dias, informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Deste modo, a parte requerente apresentou petição de ID 45473520, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça.
Constata-se, no caso, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os autos, observa-se, que houve a perda do objeto, pois durante o curso da ação, encerrou-se todo o processo licitatório, sendo forçoso concluir pela perda do objeto da presente demanda e, além disso, o objeto do referido contrato tinha validade de12 (doze) meses, prazo este já concluído, conforme extrato de contrato de ID 45473516.
A jurisprudência o Tribunal de Justiça do Ceará afirma que " (…) vejo que a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do certame à impetrante tornaram sem objeto o teor da decisão do pedido de suspensão de liminar acostado às fls. 91/94, porque ultrapassada a fase procedimental da licitação e consumado o resultado desta.
IV.
Desse modo, fácil constatar que o presente processo não tem mais qualquer razão de ser, de modo que sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe (...)". (Mandado de Segurança Cível - 0130873-32.2012.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda do objeto.
Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70994661
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30/10/2023 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70994661
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30/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2023 09:03
Conclusos para despacho
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25/11/2022 23:15
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2020 13:17
Mov. [27] - Conclusão
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24/06/2020 14:16
Mov. [26] - Certidão emitida
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10/06/2020 15:01
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2020 17:58
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01051809-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2020 17:41
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29/01/2020 06:04
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
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22/01/2020 08:59
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/01/2020 08:59
Mov. [21] - Documento
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22/01/2020 08:52
Mov. [20] - Documento
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15/01/2020 13:44
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2020 10:27
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/007678-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2020 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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17/12/2019 12:28
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2016 10:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/03/2016 20:32
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10136079-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2016 17:14
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17/03/2016 16:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/03/2016 16:12
Mov. [13] - Mandado
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08/01/2016 11:55
Mov. [12] - Encerrar análise
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08/01/2016 11:55
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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11/08/2015 09:17
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1263 Página: 246
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06/08/2015 13:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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06/08/2015 07:45
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2015 16:32
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2015 08:16
Mov. [6] - Conclusão
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03/07/2015 08:16
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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02/07/2015 15:32
Mov. [4] - Documento
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02/07/2015 15:32
Mov. [3] - Documento
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02/07/2015 15:32
Mov. [2] - Documento
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02/07/2015 15:32
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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