TJCE - 3001617-55.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 22:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:15
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE FREITAS ROSEMBLIT em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:25
Decorrido prazo de SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:25
Decorrido prazo de H M J DOS SANTOS JUNIOR - ME em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001617-55.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): H M J DOS SANTOS JUNIOR - ME PROMOVIDO(A)(S): SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores movida por H M J dos Santos Júnior em desfavor de SJ Administração de Imóveis LTDA e Espólio de José de Freitas Rosemblit, representado por sua inventariante Maria Helena Viana Rosemblit.
Pelo que se depreende do disposto na petição inicial, a parte autora busca o ressarcimento do valor pago a título de caução, mais indenização por danos morais pela alegada retenção do montante.
A promovida SJ Administração de imóveis argumenta, entre outras teses, por sua ilegitimidade passiva.
Analisando o contrato de locação juntado no Id 54562335, observa-se que contrato locatício ora analisado foi pactuado entre o Espólio de José de Freitas Rosemblit e a parte promovente da presente demanda, H M J dos Santos Júnior – ME, tendo a imobiliária funcionado apenas como mera procuradora do locador, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme jurisprudência sobre o tema: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FUNDAMENTAÇÃO - LOCAÇÃO - INFILTRAÇÕES - VÍCIOS OCULTOS - IMOBILIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
A administradora do imóvel é parte ilegítima para figurar em polo passivo da ação de rescisão de contrato de locação, com pedido de indenização, por ser mera mandatária do locador do imóvel e não titular da relação obrigacional.
O desfazimento do contrato de locação em razão da existência de vícios no imóvel não enseja lesão a direito de personalidade. (Destaquei). (TJ-MG - AC: 10000211333232001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) Apelação.
Ação indenizatória.
Locação.
Ilegitimidade passiva da imobiliária. 1.
Imobiliária que atuou como mera mandatária da proprietária do imóvel.
Relação obrigacional estabelecida pelo contrato de locação e eventual responsabilidade dele advinda somente pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio do contrato. 2.
Ilegitimidade passiva da imobiliária.
Ausente a possibilidade de responsabilizá-la por danos que exsurgem da relação contratual da qual não se obrigou, haja vista que é mera mandatária da proprietária do imóvel.
De rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Condenação do requerido ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do NCPC, Recurso não provido. (Destaquei). (TJ-SP 10091698520148260007 SP 1009169-85.2014.8.26.0007, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 27/09/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a Imobiliária Sj Administração de Imóveis, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da imobiliária, passa-se à análise da competência territorial deste Juízo para apreciar a demanda.
Conforme se depreende da qualificação das partes apresentadas à exordial, tanto o domicílio do promovente, quanto o domicílio do requerido, legitimamente posto no polo passivo (Espólio de José de Freitas Rosemblit), encontram-se sob a circunscrição da 22ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE, motivo pelo qual o Juízo da 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada para as 16:00, do dia 10/05/2023.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/05/2023 07:01
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001617-55.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 10/05/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/05/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 07:40
Desentranhado o documento
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02/05/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001617-55.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/05/2023 16:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/03/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001617-55.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): H M J DOS SANTOS JUNIOR - ME PROMOVIDO(A)(S): SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros (2) D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
22/03/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
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17/03/2023 02:01
Decorrido prazo de H M J DOS SANTOS JUNIOR - ME em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:55
Decorrido prazo de H M J DOS SANTOS JUNIOR - ME em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA ROSEMBLIT em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001617-55.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/12/2022 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 15/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de H M J DOS SANTOS JUNIOR - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de H M J DOS SANTOS JUNIOR - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:14
Decorrido prazo de H M J DOS SANTOS JUNIOR - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:40
Audiência Conciliação não-realizada para 27/01/2022 09:25 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 09:25 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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