TJCE - 3001884-90.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:26
Expedição de Alvará.
-
11/04/2023 10:25
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:46
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 06:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:25
Decorrido prazo de LEONARDO OTAVIANO GONCALVES em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001884-90.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] PROMOVENTE(S): LEONARDO OTAVIANO GONCALVES PROMOVIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (ids. 56405194 e 56405195) e a anuência da parte exequente, com pedido de expedição de alvará (id. 56432318), a obrigação encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o processo com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$3.160,20 (três mil cento e sessenta reais e vinte centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta bancária apontada pelo exequente no id. 56432318.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Trânsito em julgado certificado no id. 52113610.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/03/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001884-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] PROMOVENTE(S): LEONARDO OTAVIANO GONCALVES PROMOVIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Reative-se o processo e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 10:33
Processo Reativado
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10/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:12
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO OTAVIANO GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO OTAVIANO GONCALVES em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001884-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: LEONARDO OTAVIANO GONCALVES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela interposta por LEONARDO OTAVIANO GONÇALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 29/09/22, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, todas declinaram e pediram pelo julgamento antecipado da lide (id. 35875955).
Pedido de antecipação de tutela não apreciado.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega o autor em sua petição inicial que perdeu acesso a sua conta na rede social Instagram (@querosercozinheiro - id. 33905423) e que tenta há aproximadamente 02 (dois) anos recuperar o acesso.
Diz que tal conta é de uso profissional, vez que é chefe de cozinha (ids. 33905424 e 33906026), e que perdeu diversos trabalhos em plena crise causada pela pandemia por conta da falta de acesso, tendo tentado por diversas vezes resolver o problema diretamente com a requerida, sem sucesso, conforme os ids. 33906027, 33906045, 33906028, 33906032, 33906029, 33906030, 33906031, 33906033, 33906034, 33906035, 33906036 e 33906037).
Pelo exposto, pede a reativação da conta e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação a requerida afirma que já fez os procedimentos para recuperação da conta, que foi seguido pelo autor, uma vez que a conta possui movimentações recentes.
Diz, ainda, que havia indício de fraude, com invasão da conta do requerente por terceiros, por isso ela foi desativada, porém não anexa qualquer prova acerca de tal afirmação.
Finaliza defendendo que era de responsabilidade do autor reativar sua conta, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, uma vez a tentativa de invasão.
Considerando a inversão do ônus da prova concedida em favor do autor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que o ônus de provar a tentativa de invasão sofrida pela conta do autor é da ré, o que esta não fiz de forma satisfatória.
Além disso, o requerente deixa claro que tentou por diversas vezes reaver sua conta, sem sucesso, e que tal somente foi feito após a impetração da presente demanda, quando da manifestação da ré quanto ao pedido de antecipação de tutela (id. 34842751).
Dito isto, em relação ao pedido de danos morais, entendo que tal situação culminou na interrupção do acesso à conta em rede social, indisponibilização do serviço, perda de tempo, desgastes, possíveis perdas de contratos profissionais e outros aborrecimentos.
Os transtornos advindos da falha não se resumem à leve insatisfação ou mero dissabor, pelo contrário, atingem o foro íntimo e interferem significativamente no comportamento psíquico da vítima.
Desse modo, caracterizado o constrangimento ofensivo e a lesão a direitos personalíssimos, devida a reparação por meio de indenização correspondente.
A falha na prestação do serviço, seja pela demora excessiva na solução do problema, seja pela realização inadequada do serviço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável por ofensa a atributos da personalidade do consumidor.
No presente caso, a ré não apresentou justificativa plausível para não recuperar o acesso ao autor da sua conta do Instagram, mesmo após as solicitações efetuadas por este.
Desse modo, a negativa da requerida foi indevida, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DE INSTAGRAM DESATIVADA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
NÃO ESPECIFÍCA QUAL FOI A CONDUTA QUE VIOLOU.
NÃO COMPROVA AS DENÚNCIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A CONTA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000110-87.2021.8.06.0221. 6ª Turma Recursal.
Relator: Roberto Soares Bulcão Coutinho.
Julgado em: 28 de fevereiro de 2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXISTENTE.
DANO MORAL.
EXISTENTE.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE – Recurso Inominado n° 300487-28.2020.8.06.0113. 6ª Turma Recursal.
Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes.
Julgado em: 29 de fevereiro de 2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACESSO A CONTA DO APLICATIVO INSTAGRAM.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE SENHA.
FALHA NO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000045-16.2021.8.06.0020. 5ª Turma Recursal.
Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Julgado em: 10 de junho de 2021).
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pela consumidora (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Atenta às circunstâncias, bem como aos critérios de moderação, proporcionalidade, razoabilidade, arbitra-se o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação do dano moral.
Isto posto, entendo por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 08:08
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:05
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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