TJCE - 3001561-18.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 63806902
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 63806902
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001561-18.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: VICENTE SANTANA DA SILVA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/12/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63806902
-
01/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72728499
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001561-18.2021.8.06.0167 - [Direito de Imagem] Parte Autora: Nome: VICENTE SANTANA DA SILVAEndereço: SN, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, cumpra-se o despacho id nº 63806902: Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito.
Sobral - CE, 27 de novembro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72728499
-
27/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63806902
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63806902
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001561-18.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: VICENTE SANTANA DA SILVA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/07/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63806902
-
06/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:53
Expedição de Alvará.
-
05/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001561-18.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se que o promovido realizou depósito judicial em favor do autor, que concordou com os valores e forneceu suas informações bancárias para levantamento da quantia depositada.
Dessa forma, determino a expedição de alvará em favor do reclamante.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:46
Processo Reativado
-
29/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:39
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:13
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:13
Decorrido prazo de VICENTE SANTANA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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