TJCE - 3001065-38.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 04:28
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:28
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001065-38.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ANA PAULA BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: WLADIA MARIA PONTES MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANA PAULA BRANDAO DA SILVA, em face de wladia maria pontes medeiros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê no detalhamento do bloqueio do valor da sentença, consignada no ID nº 45408078.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:12
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 13/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001065-38.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ANA PAULA BRANDAO DA SILVA EXECUTADA: WLADIA MARIA PONTES MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Após o fornecimento dos dados bancários, fica autorizado a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente.
Diante do cumprimento integral da obrigação imposta em sentença, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD.
Após, a expedição do alvará de transferência, retornem os autos para sentença terminativa.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 11:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 01:51
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 03:39
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:39
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:21
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:31
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
25/05/2022 02:14
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:00
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:00
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:00
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/03/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:29
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:17
Decorrido prazo de NYELSSEN LOIOLA MELO VASCONCELOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/11/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2021 16:22
Juntada de ata da audiência
-
08/06/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/06/2021 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/01/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:29
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/12/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:44
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/12/2020 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2020 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 13:36
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/11/2020 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:38
Expedição de Citação.
-
16/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:24
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2020 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2020 00:16
Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:25
Expedição de Citação.
-
30/05/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:23
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/05/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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